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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO
“Dispõe sobre legitimação de terras devolutas situadas a um raio de 8 km (oito quilômetros), contando do ponto central da sede do município.”
O prefeito Municipal de Araguainha-MT, no uso de suas atribuições que lhe confere o seu cargo e ao que dispõe o Art. 65 da Lei 3.770, de 17/09/1976, considerando ainda o artigo 2º. da Lei nº. 3.922, de 20/09/1977 e amparado na Lei Orgânica dos municípios, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei.
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 1º- O processo de legitimação de terras devolutas no raio de 8 km (oito quilômetros) do ponto central da sede do município – Lei Orgânica dos municípios será regulada por esta Lei.
Parágrafo único - o processo de legitimação será administrativo.
Capitulo II
Do procedimento
Art. 2º- O processo de legitimação de terras ter-se-á como ínicio, requerimento dirigido ao Sr. Prefeito municipal.
Art. 3º- o requerimento de legitimação administrativa deverá ser encaminhado, contendo além da identificação completa (nome completo, RG, CPF e endereço), a especificação e dados referentes a ser requerido e instruído dos seguintes documentos:
I- Planta do lote assinado por engenheiro ou técnico credenciado pelo CREA. II- Memorial descritivo especificado os rumos magnéticos de cada marco. III- Certidão do Cartório distribuidor, de inexistência de distribuição de ação possessória ou correlatado em nome do requerente ou antecessor. IV- Declaração de pessoas com firma reconhecida, contendo a descrição do imóvel e as benfeitorias nela existente. V- Declaração do requerimento com firma reconhecida de que a área descrita em seu (nome) digo requerimento situado do raio de 8 km, devendo constar nessa declaração que o requerimento presta como verdadeiro e sujeitando-se penas do Art. 292 do Código Penal (Crime de falsidade ideológica). VI- Declaração dos confrontantes com firma reconhecida, reconhecendo as divisas das áreas ou escritura de reconhecimento das divisas.Art. 4º - Fica Assessoria Jurídica com a competência de acompanhar o processo em todos seus tramites até a concessão do Título Definitivo da área requerida.
Art. 5º - Atendido as disposições dos artigos anteriores o processo será encaminhado a Seção Tributaria desta prefeitura, para os cálculos de tributações devidos.
Art. 6º - Os tributos a que se refere o artigo anterior serão os mesmos descritos no anexo I desta lei.
Art. 7º - O valor relativo à alienação será o constante no anexo II.
Parágrafo 1º - o valor correspondente à alienação poderá ser parcelado em até 10 prestações mensais, devendo ser a inicial correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total e o restante representado por notas promissórias devidamente avalizadas por pessoas ficando a critério de a administração aceitar ou não o avalista.
Parágrafo 2º - em hipótese alguma será o Título Definitivo concedido sem liquidação da dívida para com a prefeitura municipal.
Art. 8º - Atendidas as disposições dos artigos anteriores, será fixado edital nos lugares de costume e publicado no Diário Oficial.
Parágrafo 1º - o edital deverá contar todas as limitações da área requerida, bem como domínio público municipal e as condições de ocupação da área.
Parágrafo 2º - o prazo de publicação para o Edital será de 15 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - decorrido o prazo sem nenhum impedimento, será expedido logo após ter sido saldado o pagamento de todas as prestações, o título definitivo.
Art. 10º - compete a Secretaria de Viação e Obras a expedição do competente título definitivo de legitimação de posse de terras devolutas, pertencentes ao município.
Art. 11º - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguainha-MT.
Francisco Gonçalves Naves
Prefeito Municipal