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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO AGILI N.º 7809.2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 444.2024
OBJETO: RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA LUASI PAPEIS E LIVROS LTDA – CNPJ: 08.371.036/0001-93
Vistos etc...
Trata-se o presente Processo de Recurso Administrativo interposto pela Empresa LUASI PAPÉIS E LIVROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado – Sociedade Empresarial – devidamente inscrita no CNPJ nº 08.371.036/0001-93.
No Recurso apresentado a Recorrente alega que a Empresa habilitada LSM COMERCIO E ATACADISTA DE ELETRODOMESTICOS E PAPELARIA LTDA – CNPJ nº. 50.609.259/0001-02 não apresentou o Alvará conforme exige o item 4.16.2.8 do EDITAL.
A Recorrida, por sua vez, alega que não tem obrigação de apresentar o referido alvará, pois não trabalha com produtos inflamáveis.
Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.
É o relatório.
Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.
No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação do Recurso pela Recorrente, verifico dos autos, que a peça recursal somente será conhecida pela Administração Municipal desde que tempestiva e motivada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea c e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Portanto, uma vez apresentado as Razões Recursais na forma estabelecida, o torna admissível e, portanto, o Recurso deve ser conhecido para todos os efeitos legais.
Assim, superada a fase de admissibilidade recursal, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.
A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).
O Edital consiste no ato por meio do qual se convocam os interessados em participar do certame licitatório, bem como se estabelecem as condições que irão regê-lo.” (MIRANDA, Henrique Savonitti. Licitações e contratos administrativos. 4. ed. Brasília: Senado Federal 2007. p. 133).
No que tange ao recurso administrativo ora apresentado, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Considerando a Decisão bem-motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:
Quanto à alegação efetuada pela Recorrente de que a Recorrida não apresentou certificado do corpo de Bombeiros e por isso deve ser inabilitada, esclareço que, a exigência se faz necessária para complemento do Alvará de funcionamento, nos municípios onde este só possui validade com a apresentação do licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros do respectivo Estado. Informamos que, no Município de Cuiabá-MT, o licenciamento emitido pelos Bombeiros não é requisito para emissão do Alvará de Funcionamento de empresas que desenvolvem atividades de baixo risco de incêndio. (...) De todo modo, cumpre esclarecer que Alvará do Corpo de Bombeiros, também conhecido como Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB), é um documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar que atesta que um estabelecimento ou edificação cumpre as normas de segurança contra incêndio e pânico. O documento garante que o local possui medidas de segurança adequadas para proteger vidas e patrimônio em caso de incêndio. Dessa forma, de modo a evitar o atraso e a morosidade, ocasionados pela aplicação de formalismo excessivo, caracterizado pela especificação de requisitos formais em detrimento do mérito e da finalidade das normas, representando um obstáculo significativo à eficiência da Administração Pública e à concretização da justiça, depois de verificado, que a empresa LSM COMERCIO E ATACADISTA DE ELETRODOMESTICOS E PAPELARIA LTDA detém experiência no fornecimento dos produtos por ela vencidos, mediante a apresentação de atestado que comprove sua qualificação técnica, e que confirmada situação regular, habilitei a licitante por não pesar contra ela, quaisquer fatos que pudessem comprometer sua habilitação jurídica, fiscal, trabalhista ou econômico-financeira. Sendo assim, não aduz razão à Recorrente, quando solicita a inabilitação da empresa Recorrida por irregularidades nos documentos, de modo que esta permanece apta a seguir classificada no Pregão Eletrônico 013/2025, para o fornecimento dos produtos de acordo com as especificações do Termo de Referência em que se sagrou vencedora. (...) De mais a mais, ressalto que, observar as regras do edital, o qual faz lei entre as partes, é princípio mor do certame, sendo condição sine qua non para manutenção DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA IGUALDADE e DA IMPESSOALIDADE, princípios os quais estão vinculados, tanto a Administração quanto as Licitantes. No mais, cumpre destacar que esta Administração não deixará de cumprir seu dever fiscalizador, e em caso de descumprimento contratual, serão aplicadas as devidas penalidades. Portanto, caso a empresa vencedora do certame não consiga cumprir com o compromisso, estará sujeita às devidas sanções legais e administrativas.
Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
Por conseguinte, diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela LSM COMERCIO E ATACADISTA DE ELETRODOMÉSTICOS E PAPELARIA LTDA, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.
DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.
Juína-MT, 19 de março de 2025.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal