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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Abril de 2025, de número 4.723, está disponível.
RESPOSTA A PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Pregão Eletrônico nº 07/2024
Processo Eletrônico nº 23/2024
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE EMERGÊNCIA PARA FUNCIONAMENTO DO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL, TENDO EM VISTA O VENCIMENTO DO CONTRATO COM O HOSPITAL OSWALDO CRUZ E A NÃO EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA RENOVAÇÃO, SENDO ASSIM, O MUNICÍPIO TOMOU A DECISÃO DE ABRIR A PRÓPRIA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO 24H, PORTANTO NECESSITA COM URGÊNCIA DA AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS, ATENDENDO A SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
II – FATOS
Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro protocolado via e-mail no dia 18/03/2025, pela empresa LUMANN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 26.419.311/0001-83, referente a Ata de Registro de Preços nº 026/2024 do Pregão Eletrônico nº 07/2024 (Processo 23/2024).
Após o protocolo do pedido, este Agente de Contratação conforme os procedimentos de praxe, encaminhou ofício para o Setor de Compras a fim de que fossem realizadas pesquisas perante o mercado para que fosse possível verificar a compatibilidade dos preços solicitados e dos praticados.
Em ato contínuo, a solicitação fora respondida pelo Setor de Compras por meio do OFÍCIO Nº 10/2024/DC/SMA/PMG, no qual apresentou pesquisa de preços e de forma muito importante salientou que todo o quantitativo do item 38 – CLOPIDOGREL 75MG CPR, já foi pedido e entregue, não havendo mais nada a receber da empresa vencedora.
Além do mais, é mister expor que a mencionada ata está prestes a vencer, sendo que sua validade persistirá somente até o dia 26 de março de 2025, conforme é possível verificar dos documentos em anexo.
III – DO DIREITO
A. Do reequilíbrio econômico-financeiro
Primeiramente, é de suma importância expor que o equilíbrio econômico-financeiro se encontra devidamente previsto na Lei 14.133 de 2021, mais especificamente no artigo 124, inciso II, alínea “d”, o qual dispõe que somente será cabível o equilíbrio quando for seu pressuposto fato imprevisível ou previsível, porém de efeitos incalculáveis, ocorridos após a contratação, o que deve ser comprovado por meio de documentos comprobatórios legítimos, nestes termos, vejamos:
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - Por acordo entre as partes:
(...)
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Realmente, a empresa conseguiu apresentar notas fiscais que demonstram o aumento nos valores do medicamento, o que em regra enseja no seu direito ao aumento pleiteado, todavia, um fato importante merece ser aqui evidenciado.
Ao encaminhar ofício com a pesquisa de preços realizada no mercado atual, o Coordenador do Departamento de Compras, Sr. Wanderson Ribeiro de Oliveira nos informou que o item 38 (CLOPIDOGREL 75MG CPR) já teve todo o seu quantitativo solicitado e recebido, não havendo mais quantidade/saldo no item mencionado para ser realizado futuros e eventuais pedidos.
Além do mais, a Ata de Registro de Preços nº 026/2024 terá a sua validade cessada no dia 26 de março de 2025, aproximadamente 06 dias a partir da data desta decisão, nestes termos, ficou claro e evidente que o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro não apresenta qualquer tipo de vantajosidade para a Administração Pública e para o Interesse Público.
Primeiro, não se atenderá à Supremacia do Interesse Público realizar equilíbrio de itens com quantidades zeradas, bem como na iminência de vencer, sendo que até o momento não possuí qualquer tipo de ato prorrogando a vigência do documento de registro de preços, ou seja, a Administração já está com nova licitação em aberto para aquisição do medicamento mencionado, qual seja, o Pregão Eletrônico nº 017/2025, podendo seu edital e anexo serem acessados no site da Prefeitura Municipal de Guiratinga e também na Plataforma LICITANET, na qual será realizada a sessão pública.
NESTES TERMOS, PORTANTO, INDEFIRO O PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO SOLICITADO PARA A ATA 026/2024 – ITEM 38 CLOPIDOGREL 75MG CPR – TENDO EM VISTA QUE TODO O QUANTITATIVO JÁ FORA SOLICITADO, BEM COMO A ATA JÁ ESTÁ PRESTES A VENCER, ALÉM DE JÁ HAVER LICITAÇÃO EM ABERTO PARA NOVA AQUISIÇÃO DO ITEM MENCIONADO, COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, TRANSPARÊNCIA, DEVER DE LICITAR, PUBLICIDADE, ISONOMIA E SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, NORMAS IMPLÍCITAS E EXPRESSAS CONSTANTES DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ARTIGO 5º DA LEI 14.133 DE 2021.
Guiratinga, 20 de março de 2025
Douglas Correia Pires Neves
Agente de Contratação/Pregoeiro