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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
LEI Nº 629, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017.
“ACRESCENTA O INCISO III AO § 4º DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 495/2012, QUE ‘DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS’”
A Presidente Diretora da Câmara Municipal de Reserva do Cabaçal – MT, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que, a presente Lei foi aprovada pelo Plenário das Deliberações desta Edilidade, em 04 de Setembro de 2017, porém, em buscas realizadas nos arquivos da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal – MT, não foram localizados a publicação e nem mesmo o texto original da presente Lei Complementar assinada pelo Prefeito Municipal da época e nem mesmo pelo Presidente do Poder Legislativo, conforme estabelece o Artigo 63, da Lei Orgânica Municipal:
Considerando que, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 63, § 4º, estabelece que decorrido o prazo de quinze dias da aprovação da Lei, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção, devendo a mesma ser promulgada dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito Municipal, e se este não fizer, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo, o que não ocorreu;
Considerando ainda que, em consulta a Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, a mesma posicionou no sentido de que é lícito que o Presidente da Casa Legislativa promulgue a lei que foi sancionada tacitamente, mesmo após o decurso do prazo de quarenta e oito horas, tendo em vista que a lei já existe e a promulgação é ato obrigatório, opinando ainda no sentido de que o lapso de tempo não impede o reconhecimento da existência da lei;
Assim, diante destas considerações, e da omissão dos agentes públicos responsáveis na época, esta presidência Promulga e Publica a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescenta-se o inciso III do artigo 1° da Lei Municipal n° 495 de 04 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° (omissis)
§ 4º................................................................................................................................
III - Os membros do Conselho Curador e os membros do Comitê de Investimento vinculados ao RESER-PREVI, que se deslocarem, eventualmente, para participar de cursos/provas no interesse do RESER-PREVI, farão jus à percepção de diárias de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, respeitado os valores fixados aos servidores municipais, Anexo I desta lei, sendo custeada pelos recursos disponíveis do RESER-PREVI.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Reserva do Cabaçal – MT, 13 de Março de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA
Presidente.