Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
LEI Nº 664, DE 17 DE JULHO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PARA OS PROFISSIONAIS NÃO DOCENTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA QUE CURSARAM O PROGRAMA PROFUNCIONÁRIOS, NO MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
A Presidente Diretora da Câmara Municipal de Reserva do Cabaçal – MT, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que, a presente Lei foi aprovada pelo Plenário das Deliberações desta Edilidade, em 25 de Junho de 2018, porém, em buscas realizadas nos arquivos da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal – MT, não foram localizados a publicação e nem mesmo o texto original da presente Lei Complementar assinada pelo Prefeito Municipal da época e nem mesmo pelo Presidente do Poder Legislativo, conforme estabelece o Artigo 63, da Lei Orgânica Municipal:
Considerando que, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 63, § 4º, estabelece que decorrido o prazo de quinze dias da aprovação da Lei, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção, devendo a mesma ser promulgada dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito Municipal, e se este não fizer, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo, o que não ocorreu;
Considerando ainda que, em consulta a Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, a mesma posicionou no sentido de que é lícito que o Presidente da Casa Legislativa promulgue a lei que foi sancionada tacitamente, mesmo após o decurso do prazo de quarenta e oito horas, tendo em vista que a lei já existe e a promulgação é ato obrigatório, opinando ainda no sentido de que o lapso de tempo não impede o reconhecimento da existência da lei;
Assim, diante destas considerações, e da omissão dos agentes públicos responsáveis na época, esta presidência Promulga e Publica a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído a Gratificação em forma de Incentivo para o Quadro de Profissionais não docentes lotados na Educação Básica do Município de Reserva do Cabaçal – MT.
Parágrafo único. A Gratificação do Incentivo a que se refere o Art. 1º desta Lei, se dará somente aos Servidores não docentes lotados na Educação Básica com o devido certificado de conclusão do Programa Profuncionário devidamente registrado pelos órgãos competente.
Art. 2º Os Profissionais não docentes lotados na Educação Básica do Município de Reserva do Cabaçal que cumprirem os requisitos legais perceberão uma valorização de 10% incorporada à sua remuneração base.
Parágrafo único. O valor da Gratificação de Incentivo serão ajustados anualmente em 10% sempre no mês de janeiro de cada exercício financeiro até atingir o percentual de 40% sobre o salário base
Art. 3º As disposições contidas nesta Lei serão regulamentadas, no que couber, pelo Poder Executivo através de Decreto.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Reserva do Cabaçal – MT, 17 de Março de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA
Presidente.