Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Março de 2025.

LEI Nº 689, DE 31 DE MARÇO DE 2020

LEI Nº 689, DE 31 DE MARÇO DE 2020.

“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N. 548, DE 25 DE AGOSTO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

A Presidente Diretora da Câmara Municipal de Reserva do Cabaçal – MT, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que, a presente Lei foi aprovada pelo Plenário das Deliberações desta Edilidade, em 02 de Março de 2020, porém, em buscas realizadas nos arquivos da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal – MT, não foram localizados a publicação e nem mesmo o texto original da presente Lei Complementar assinada pelo Prefeito Municipal da época e nem mesmo pelo Presidente do Poder Legislativo, conforme estabelece o Artigo 63, da Lei Orgânica Municipal:

Considerando que, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 63, § 4º, estabelece que decorrido o prazo de quinze dias da aprovação da Lei, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção, devendo a mesma ser promulgada dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito Municipal, e se este não fizer, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo, o que não ocorreu;

Considerando ainda que, em consulta a Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, a mesma posicionou no sentido de que é lícito que o Presidente da Casa Legislativa promulgue a lei que foi sancionada tacitamente, mesmo após o decurso do prazo de quarenta e oito horas, tendo em vista que a lei já existe e a promulgação é ato obrigatório, opinando ainda no sentido de que o lapso de tempo não impede o reconhecimento da existência da lei;

Assim, diante destas considerações, e da omissão dos agentes públicos responsáveis na época, esta presidência Promulga e Publica a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterada a redação do Art. 5º da Lei Municipal n. 548, de 25 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Fica vedado a utilização do referido imóvel para outras atividades, senão a descrita no art. 1º da presente Lei.

Parágrafo Único. Fica permitida, por uma única vez, a transferência do presente comodato para uso de outras empresas ou pessoa física exclusivamente para o desempenho da mesma atividade.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Reserva do Cabaçal – MT, 17 de Março de 2025.

ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA

Presidente.