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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REPASSE DE RECURSOS A ENTIDADES DE ENSINO PARA CUSTEAR DESPESAS ALUSIVAS AO DESFILE CÍVICO DE 12 DE MAIO, NESTE MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso XLV c/c o art. 80, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, instituídas com base no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, e nos artigos 3º, 14 e 15 da Lei Federal nº 9.394/96, no artigo 147, inciso IV da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a autonomia da gestão financeira dos Centros Municipais de Ensino para recebimento de recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar documentos da personalidade jurídica de cada Unidades Executoras – UEX da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal;
CONSIDERANDO que a regularização documental exigirá a criação de crédito especial na legislação orçamentária municipal;
CONSIDERANDO que as Unidades Executoras – UEX da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, antes da regularização documental não apresentam condições técnicas para o enquadramento das exigências contidas na Instrução Normativa SCC nº 001/2014, versão 03, de 23 de fevereiro de 2015 para celebração de convênio;
CONSIDERANDO a Lei n.º 4.381, de 19 de março de 2015, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerários aos servidores públicos, agentes políticos e conselheiros municipais;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 68 e 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, do artigo 74, § 3º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, dos artigos 45 a 47, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de repassar recursos públicos direto aos Centros Municipais de Ensino, objetivando o custeio de despesas com a realização do DESFILE CÍVICO ALUSIVO A 12 DE MAIO DE 2025, em Tangará da Serra, Mato Grosso.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentado o regime de adiantamento de recursos públicos direto aos Centros Municipais de Ensino, através dos respectivos Diretores, visando a realização do desfile cívico de 12 de maio de 2025, em Tangará da Serra, Mato Grosso, nos termos da Lei n.º 4.381, de 19 de março de 2015.
Art. 2º O adiantamento é um instrumento de exceção que, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido ao agente, sempre precedido de empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 3º O adiantamento de que trata o presente Decreto é aplicável aos casos de despesas de pequeno valor e de pronto pagamento, consistente na entrega de numerário, entendidas como tais as que devam ser efetuadas para atender as necessidades inadiáveis para realização do desfile cívico, como material de consumo imediato e prestação de serviços.
Parágrafo único. São consideradas despesas de pequeno valor e de pronto pagamento as que alcançarem transferência de valores até o limite fixado no art. 95, § 2º, da Lei Ordinária nº. 14.133, de 1º. abril de 2021.
Art. 4ºO repasse do recurso será concedido, através e Nota de Empenho, liquidação e pagamento ao responsável pelo recebimento dos recursos, diretor da entidade de ensino, servidor público municipal, e efetuado mediante depósito em conta-corrente bancária pessoal desse.
Art. 5ºO período para aplicação do recurso será contado a partir do recebimento do recurso pelo representante legal, até o dia 12 de maio de 2025, data da realização do evento.
Parágrafo único. Em casos excepcionais dos serviços/materiais serem prestados ou entregues na data do evento, a emissão de nota fiscal, emissão de guias de impostos e seus respectivos pagamentos poderão ser executados no próximo dia útil.
Art. 6º Os Diretores, serão diretamente autorizados pelo ordenador de despesas, no caso o Secretário Municipal de Educação.
§ 1º O ordenador da despesa responde, solidariamente com o agente que receber adiantamento por eventuais prejuízos causados ao Erário Público, caso tenha atestado a regularidade na aplicação dos recursos do adiantamento.
§ 2º O agente que receber adiantamento, sujeita-se à Tomada de Contas e Procedimento Disciplinar Administrativo, se não prestar contas no prazo que se encerrará em 19 de maio de 2025, sujeitando-se a tomada de contas, se não fizer neste prazo.
§ 3º Quando se verificar fator impeditivo para aplicação de adiantamento já recebido, o agente, sob pena de responsabilidade solidária com o ordenador da despesa, providenciará seu imediato recolhimento e respectiva Prestação de Contas acompanhada de justificativa.
§ 4° O ordenador da despesa fiscalizará o vencimento dos prazos de Prestação de Contas pelos agentes responsáveis.
§ 5º Vencido o prazo de comprovação e não tendo sido protocolada a Prestação de Contas, o ordenador da despesa solicitará à Secretaria Municipal de Administração que proceda automaticamente a retenção do valor total recebido dos créditos adiantados, na folha de pagamento do agente responsável.
Art. 7º A solicitação (conforme anexo I) para repasse do recurso será feita pela Secretaria Municipal de Educação, através do sistema de compras e deverá conter:
a) Nome, cópia do RG e CPF do diretor responsável;
b) Documento que o constitui como representante legal da Entidade de Ensino;
c) classificação da despesa e fonte de pagamento;
d) valor expresso em moeda e por extenso;
e) Número da conta bancária para depósito do recurso;
f) Plano de Trabalho Anexo II;
g) Finalidade do adiantamento, com enquadramento na hipótese do artigo 3º deste Decreto;
h) Justificativa do pedido de adiantamento, vinculado à realização do desfile cívico alusivo de 12 DE MAIO DE 2025;
Art. 8º O responsável por prestar contas deverá encaminhar a prestação de contas ao servidor da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) designado para conferência e acompanhamento das prestações de contas, que, no prazo de 03 (três) dias úteis por escola, deverá proceder rigorosa análise dos documentos e dos demonstrativos, juntar seu termo de aprovação ou de apontamentos, autuar, numerar, vistar todas as folhas e apresentar ao Secretário de Educação para apreciação e assinatura.
Art. 9º Havendo apontamentos, o Secretário de Educação assinará o termo de apontamentos e notificará o responsável pelo recebimento dos recursos para que, no prazo de 03 (três) dias úteis apresente as correções dos apontamentos ou devolução do valor referente ao apontamento, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data do repasse.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação terá prazo de 03 (três) dias úteis, para cada escola, para apreciação das prestações de contas.
Art. 11. Havendo aprovação ou apontamentos não corrigidos, o Secretário de Educação fará emissão de termo de apontamentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis para cada escola.
Art. 12. O Departamento de Apoio Administrativo da SEMEC deverá analisar a prestação de contas e emitir termo de aprovação ou de apontamentos, que deverá ser enviado ao titular da Secretaria de Educação para ciência e notificação do responsável pelo recebimento dos recursos.
Art. 13. Havendo novos apontamentos pelo Departamento de Apoio Administrativo, o Secretário de Educação notificará o responsável pelo recebimento dos recursos para, no prazo de 03 (três) dias úteis, apresente as correções ou devolução de recursos.
Art. 14. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, se sanados os apontamentos ou devolvidos os recursos, o Secretário de Educação enviará os documentos ao Departamento de Contabilidade. Se não sanados os apontamentos nem devolvidos os recursos, o Secretário de Educação encaminhará solicitação de desconto em folha de pagamento ao Departamento de Pessoal, com cópia para o Departamento de Contabilidade juntada ao processo de prestação de contas.
Art. 15. O Departamento de Pessoal enviará ao Departamento de Apoio Administrativo informações mensais sobre o desconto em folha de pagamento, até a totalidade da devolução de recursos.
Art. 16. No caso de ausência de prestação de contas, o Secretário Municipal de Educação enviará solicitação de abertura de tomada de contas especial ao Prefeito Municipal, com cópia para a Secretaria Municipal de Fazenda, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 17. A um único ato de concessão de adiantamento poderão corresponder diversos elementos de despesa, de acordo com sua natureza e programa de trabalho.
§ 1º Na aplicação do adiantamento não devem ser pagas despesas que não estejam enquadradas no elemento de despesas correspondente.
§ 2º Toda nota fiscal deverá conter declaração de recebimento pelo Diretor dos Centros Municipais de Ensino de Tangará da Serra-MT.
Art. 18. É vedado, por adiantamento, a aquisição de material permanente ou equipamentos, bem como a adjudicação de obras.
Art. 19. A prestação de contas deverá conter:
I – Originais dos comprovantes das despesas realizadas, devidamente preenchidos, emitidos para o “Município de Tangará da Serra, CNPJ: 03.788.239/0001-66”, sem rasuras, sendo emitidos e pagos dentro do prazo de aplicação, com atesto do recebimento pelo representante do fornecedor;
II – A discriminação nos comprovantes das despesas deverá conter discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, incluindo quantidade, valor unitário e valor total de cada item, não sendo admitida a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento da natureza das despesas;
III – Comprovantes de retenção e de recolhimento de tributos, conforme a legislação tributária municipal, estadual e federal;
IV – No caso de aquisição de produtos/materiais, emissão de nota fiscal de venda, emitida em nome do “Município de Tangará da Serra, CNPJ: 03.788.239/0001-66”;
V – No caso de prestação de serviços por pessoa jurídica, nota fiscal de prestação de serviços emitida para o “Município de Tangará da Serra, CNPJ: 03.788.239/0001-66”;
VI - Demonstrativo de receita e despesa evidenciando a movimentação ocorrida com o numerário, conforme Anexo II;
VII - Cópia do depósito bancário, se houver restituição aos cofres públicos, por valores não utilizados, o qual deverá ser efetuado na conta bancaria de n.º 27.782-7 da agência 1249-1 do Banco Bradesco S/A.
Art. 20. No processo de prestação de contas, o comprovante de despesas realizada somente será admitido, quando emitido e pago dentro do prazo de aplicação para o qual foi concedido o adiantamento.
Art. 21. Não serão aceitos comprovantes de despesas rasurados, emendados, ilegíveis e com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento, ou que se refira à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Art. 22. Verificada a apresentação de comprovante de despesa com valor exorbitante em relação ao preço de mercado, o ordenador de despesas deverá glosar o documento.
Art. 23. Na hipótese do não cumprimento do disposto no presente Decreto, o responsável incorrerá em responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 24. As eventuais dúvidas quanto à forma de aplicação e prestação de contas dos adiantamentos de numerários concedidos, serão sanadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Educação e Controladoria Geral do Município.
Art. 25. Na contagem dos prazos estabelecidos no presente Decreto, se dará a partir do primeiro dia útil subsequente ao do evento.
Art. 26. Fazem parte integrante deste Decreto:
I - Anexo I – Modelo de Solicitação;
II - Anexo II – Plano de Trabalho;
III - Anexo III – Modelo de Prestação de Contas.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 24 de março de 2025, 48º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
PROF. NADIR JOSÉ BARIVIERA
Secretário Municipal de Educação – em substituição
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.