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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
LEI Nº. 824, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de São Pedro da Cipa/MT.
Art. 2°. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;
II- Transferências do Município;
III -As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos; disponíveis;
V- As advindas de acordos e convênios;
VI - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03; VII - Outras.
Art. 3°. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. § 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislaçãopertinente. § 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo a seu titular:
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal doIdoso; II - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2025.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL