Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
Araguainha - MT, 26 de março de 2025.
À
COMERCIAL MENDONÇA LTDA
CNPJ: 44.869.839/0001-36
Rua Treze de Junho, 460B – Centro Sul
Cuiabá – MT – CEP 78.020-000
ASSUNTO: Pedido nº 588/2025 – Contrato n.º 163/2024
Prezados Senhores,
O Município de Araguainha-MT, por meio de sua Administração, vem, pela presente, NOTIFICAR V.S.as quanto à inexecução contratual parcial referente ao Pedido nº 588/2025, datado de 13 de fevereiro de 2025, cujo objeto é o fornecimento de materiais elétricos destinados à construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa Ser Família Habitação, conforme Contrato n.º 163/2024, oriundo da Ata de Registro de Preços nº 014/2023.
O valor do pedido é de R$ 42.198,20 (quarenta e dois mil, cento e noventa e oito reais e vinte centavos), cujo fornecimento, de acordo com a cláusula 10.1 da Ata de Registro de Preços, deveria ter sido realizado no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, o que não ocorreu até a presente data, configurando atraso injustificado.
Informa-se que a paralisação da entrega dos materiais compromete diretamente o andamento das obras, as quais contam com outras empresas contratadas que se encontram impedidas de executar seus serviços pela ausência dos insumos. Importante destacar que essa não é a primeira ocorrência de atraso por parte desta empresa, demonstrando reincidência contratual.
Diante do exposto, fica determinada a rescisão unilateral do Contrato nº 163/2024, com base no que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente:
Art. 137, inciso II – pela inexecução parcial do contrato, caracterizada pelo atraso injustificado na entrega dos bens; Art. 138, caput e §1º, inciso II – que autorizam a rescisão unilateral nos casos de inadimplemento da contratada, assegurado o contraditório e a ampla defesa; Art. 156, incisos I e II – que autorizam a aplicação de sanções como advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, entre outras medidas; Art. 80, §1º – quanto à necessidade de motivação e formalização do ato de rescisão contratual.Concede-se, por esta notificação, o prazo de 3 (três) dias úteis para que a empresa se manifeste, em sede de contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 138, §1º, inciso II, da Lei 14.133/2021.
Além disso, fica autorizado desde já a instauração de procedimento administrativo sancionador, nos termos dos arts. 156 a 159 da Lei nº 14.133/2021, com o objetivo de apurar a responsabilidade da empresa pela inexecução contratual e eventual aplicação de sanções cabíveis.
Sem mais para o momento, e esperando que os esclarecimentos sejam apresentados no prazo legal, colocamo-nos à disposição para quaisquer informações adicionais.
Atenciosamente,
Francisco Gonçalves Naves
Prefeito Municipal