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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
Institui a Comissão Especial para o Processo de Escolha Simplificada dos Membros Suplentes do Conselho Tutelar do Município de Vale de São Domingos – MT.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Vale de São Domingos – MT, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 132 (o qual estabelece cada município terá, no mínimo, um Conselho Tutelar que será composto por cinco membros) e o art. 139 (o qual indica que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Dire4itos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público) da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que tratam da composição e escolha dos Conselheiros Tutelares;
CONSIDERANDO a Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que estabelece normas para a escolha dos membros do Conselho Tutelar em todo o território nacional;
CONSIDERANDO o §9 do art. 30 (o qual diz que, havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas) da Lei Complementar Municipal Nº 711, de 31 de março de 2023, que estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar do município de Vale de São Domingos – MT;
CONSIDERANDO a apresentação da Carta de Renúncia ao cargo de Conselheiro Tutelar Suplente encaminhada pela Sra. Alessandra de Jesus Borges Ribeiro, no dia 27 de fevereiro de 2025;
CONSIDERANDO a apresentação da Carta de Renúncia ao cargo de Conselheiro Tutelar Suplente encaminhada pela Sra. Ione Caroline Oliveira Silva, no dia 11 de março de 2025;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar encontra-se atuando com 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente exercendo titularidade, e que as ultimas duas suplentes convocadas renunciaram ao cargo; e,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o funcionamento, a prestação de serviços de forma continua e assegurar a efetividade do que preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
RESOLVE:
Art. 1o Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o Processo de Escolha Simplificada dos Membros Suplentes do Conselho Tutelar do Município de Vale de São Domingos – MT, sendo composta por 04 (quatro) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), garantindo a paridade entre governo e sociedade civil.
§ 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos.
§ 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão.
Art. 2o Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros:
I – Keylla Almeida Campos, representante governamental;
II – Ludimila Vicente Alves, representante governamental;
VII – Elica Nilfa de Souza Coimbra, representante da sociedade civil;
VIII – Cristiane Vieira de Araújo, representante da sociedade civil;
Parágrafo único:º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, eleger um Coordenador.
Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
III – Comunicar ao Ministério Público.
Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
Art. 5o São atribuições da Comissão Especial:
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da votação;
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do processo de escolha; e
IX – Resolver os casos omissos.
Art. 6º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
Art. 7º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 6o A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
21 de março de 2025, Vale de São Domingos – MT.
Elica Nilfa de Souza Coimbra
Presidente do CMDCA