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VejaA edição assinada digitalmente de 4 de Abril de 2025, de número 4.710, está disponível.
“Dispõe sobre o Estatuto da Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de Comodoro-MT.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Abrangência
Art. 1º. Fica instituído o Estatuto da Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, o qual estabelece o conjunto de regras fundamentais para a prática profissional da atividade de controladoria e auditoria interna.
Seção IIDos Conceitos
Art. 2º. Para fins deste estatuto, adotam-se as seguintes definições:
I. Auditoria interna: atividade independente e objetiva que presta serviços de avaliação e de consultoria, que tem como objetivo adicionar valor e melhorar as operações da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, auxiliando-os no alcance dos seus objetivos estratégicos. A auditoria adota uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle, e de governança corporativa;
II. Avaliação (assurance): exame objetivo da evidência obtida pelo controlador interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operação, função, processo, projeto, sistema, processos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos administrativos ou outro ponto importante;
III. Consultoria: atividades de aconselhamento e serviços relacionados prestados ao cliente, cuja natureza e escopo são acordados com o cliente e se destinam a adicionar valor e aperfeiçoar os processos de governança, gerenciamento de riscos e controles da organização, sem que o controlador interno assuma qualquer responsabilidade que seja da administração;
IV. Controlador Interno: cargo de carreira de controle interno de nível superior em bacharel em direito ou ciências contábeis ou administração, provido por meio de concurso público de provas e títulos em observância aos requisitos legais, lotado na Controladoria Geral e que exerce as atividades de avaliação e consultoria;
V. O Estatuto da Controladoria Geral é um documento formal que define o propósito, a autoridade e a responsabilidade da atividade de auditoria interna. O estatuto estabelece a posição da atividade de auditoria interna dentro da organização; autoriza o acesso aos registros, ao pessoal e às propriedades físicas relevantes para o desempenho dos trabalhos de auditoria; e define o escopo das atividades de auditoria interna;
VI. Modelo de 3 linhas: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente pelo IIA (Instituto de Auditores Internos), que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com as seguintes responsabilidades e funções:
a) 1ª Linha: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio, e é responsável por:
1. instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;
2. implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos; 3. identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;
4. dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização; e
5. guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e objetivos da organização;
b) 2ª Linha: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª linha sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:
1. intervenção na 1ª linha para modificação dos controles internos estabelecidos; e
2. estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª linha;
c) 3ª Linha: representada pela atividade de controladoria e auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1ª e 2ª linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de independência e objetividade; e
VII. Controladoria Geral (CG): unidade que desempenha atividades de auditoria e controladoria interna no âmbito da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT.
CAPÍTULO II
DO PRÓPÓSITO E DA MISSÃO
Art. 3º. O propósito da Controladoria Geral (CG) é contribuir para o alcance dos objetivos da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, mediante enfoque sistemático de avaliação e consultoria, a fim de agregar valor e aperfeiçoar as operações, bem como apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 4º. A missão da Controladoria Geral (CG) é aumentar e proteger o valor organizacional, fornecendo avaliações e consultorias baseadas em risco, sobre os processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Estrutura
Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Comodoro/MT contará com a Controladoria Geral (CG) como Órgão Central do Sistema de Controle Interno que será instituída na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito.
Art. 6º. A Controladoria Geral (CG) é órgão autônomo, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com o status de Secretaria Municipal e liderada pelo (a) Controlador (a) Geral.
Art. 7º. A Estrutura Organizacional e os níveis hierárquicos, orgânicos e funcionais da Controladoria Geral compreendem as seguintes unidades administrativas:
I. Direção Superior:
1. Controlador (a) Geral.
II. 1ª Diretoria de Controle Interno (DCI)
1. Diretor (a) da 1ª DCI
2. Controlador Interno.
3. Assistente/auxiliar administrativo.
III. 2ª Diretoria de Controle Interno (DCI)
1. Diretor (a) da 2ª DCI
2. Controlador Interno
3. Assistente/auxiliar administrativo.
IV. 3ª Diretoria de Controle Interno (DCI)
4. Diretor (a) da 3ª DCI
5. Controlador Interno
6. Assistente/auxiliar administrativo.
Art. 8º. Se necessário, a Controladoria Geral poderá ter equipe de apoio administrativo, a qual será provida por servidor público em caráter efetivo no cargo de assistente administrativo ou auxiliar administrativo.
Art. 9º. A Controladoria Geral (CG) será dirigida pelo (a) Controlador (a) Geral designado (a) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal entre os servidores públicos estáveis pertencentes a carreira de controlador interno.
§1º. A permanência na função de Controlador (a) Geral é de 03 (três) anos consecutivos.
§2º. A designação do servidor para a função de Controlador (a) Geral ocorrerá por meio de rodízio entre os servidores estáveis no mecanismo de antiguidade.
§3º. É possível a nomeação de servidores em estágio probatório para o cargo de Controlador Geral, desde que inexistam no quadro funcional da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT servidores públicos estáveis no cargo de controlador interno.
Art. 10. As Diretorias de Controle Interno (DCI) serão dirigidas pelo (a) Diretor (a) de DCI designado (a) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal entre os servidores públicos estáveis pertencentes a carreira de controlador interno.
Parágrafo único. A distribuição das Diretorias de Controle Interno entre os (as) controladores (as) interno ocorrerá por critério de antiguidade, iniciando-se na 1ª DCI para as demais.
Art. 11. É vedada a designação para exercício das funções de Controlador (a) Geral e de Diretor (a) de DCI pessoas que não sejam servidores de carreira de controlador interno e que não possuam formação compatível, experiência relacionadas com as atividades de controladoria e auditoria interna e tenham sido nos últimos cinco anos:
I. responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas;
II. punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público;
III. condenadas judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou na forma da lei:
a) pela prática de improbidade administrativa;
b) em sede de processo criminal.
Parágrafo único. Serão imediatamente dispensados de função os servidores que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 12. O (a) controlador (a) interno designado (a) na função de direção da Controladoria Geral faz jus a gratificação especial de Controlador Geral de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
§1º. O (a) Controlador (a) Geral acumulará as funções de direção da Controladoria Geral e as atividades da Diretoria de Controle Interno da qual é originário.
§2º. É vedada a acumulação da gratificação especial de Controlador Geral com a de Diretor de DCI.
Art. 13. O (a) controlador (a) interno designado (a) na função de direção da Diretoria de Controle Interno fará jus a gratificação especial de Diretor de DCI de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
§1º. O (a) controlador (a) interno que cumular as funções de direção de duas ou mais DCI fará jus a gratificação especial de Diretor de DCI de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
§2º. É vedada a acumulação da gratificação especial de Diretor de DCI descrita no caput com a prevista no §1º.
Seção II
Do Corpo Técnico
Art. 14. A Prefeitura Municipal de Comodoro/MT deverá organizar a sua Controladoria Geral (CG) com o suporte necessário de recursos humanos, tecnológicos e materiais para seu adequado funcionamento, compatível com a demanda dos trabalhos.
§1º. A Controladoria Geral deve ter corpo funcional que, coletivamente, assegure os conhecimentos e habilidades necessários ao desempenho de suas atividades.
§2º. Deverão ser implementadas políticas de desenvolvimento profissional a fim de promover o aperfeiçoamento do corpo funcional da Controladoria Geral, incluída a obtenção de certificações e qualificações profissionais apropriadas.
§3º. A Controladoria Geral poderá solicitar auxílio temporário de servidores que possuam formação específica ou experiência na área a ser avaliada, previamente cadastrados, visando à formação de equipe multidisciplinar.
§4º. Aplicam-se aos servidores que atuarem em avaliações na forma do §3º deste artigo as disposições deste Estatuto e do Código de Ética da Controladoria Geral.
Seção III
Das Atividades
Art. 15. A Controladoria Geral realizará avaliações e consultorias com a finalidade de:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual respectivo;
II. avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos estratégicos dos órgãos e sua vinculação ao Plano Plurianual e aos planos dos órgãos de governança superior;
III. acompanhar e avaliar a execução orçamentária e os programas de gestão;
IV. verificar a observância e comprovação da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão;
V. avaliar os resultados, especialmente quanto à eficiência e à eficácia das ações administrativas, relativas à governança e à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal;
VI. examinar as aplicações de recursos públicos alocados por entidades de direito privado;
VII. realizar auditorias e certificações de contas, em atendimento aos normativos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para a tomada e prestação de contas dos administradores públicos;
VIII. subsidiar meios, informações e análises com vistas a apoiar o controle externo, na figura do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; e
IX. Auxiliar a administração no aprimoramento dos processos de gestão de riscos, governança e controles internos da instituição.
Art. 16. Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à Controladoria Geral (CG) exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular de processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão, o que não impede os integrantes da controladoria participarem de reuniões com a administração e nem mesmo de responderem a consultas formuladas no caso de dúvidas pertinentes à atuação dos órgãos da administração.
Art. 17. A Controladoria Geral (CG) utilizará os recursos tecnológicos disponíveis e as auditorias serão realizadas preferencialmente por meio de sistemas automatizados, visando celeridade, segurança dos dados, acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e melhoria da gestão.
Subseção I
Do Escopo
Art. 18. A atuação da Controladoria Geral abrange, entre outros temas, o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria, assim como a avaliação da adequação e eficácia da governança, do gerenciamento de riscos, dos processos e controle internos, da qualidade no cumprimento das responsabilidades e do alcance de metas e objetivos organizacionais.
Subseção II
Das Avaliações
Art. 19. Quanto à finalidade, as avaliações classificam-se em:
I. avaliação de Conformidade ou Compliance – com o objetivo de verificar se os atos e fatos da gestão obedecem às condições, às regras e aos regulamentos aplicáveis;
II. avaliação Operacional ou de Desempenho – com o objetivo de avaliar a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas, planos estratégicos e atividades governamentais, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, avaliar os resultados organizacionais e certificar o funcionamento dos controles internos, baseando-se em análises de risco;
III. avaliação Financeira ou Contábil – com o objetivo de averiguar, de acordo com normas específicas, a exatidão dos registros e das demonstrações contábeis no que se refere aos eventos que alteram o patrimônio e a representação do patrimônio do ente governamental, com a finalidade de aumentar o grau de confiança das informações por parte dos usuários.
Subseção III
Das Consultorias
Art. 20. Consideram-se serviços de consultoria as atividades de assessoramento, aconselhamento, facilitação e treinamento cujo objetivo seja auxiliar a alta administração e demais gestores no aperfeiçoamento dos processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos da instituição.
Art. 21. São requisitos para a realização de serviços de consultoria pela Controladoria Geral:
I. solicitação específica da unidade interessada para realização dos serviços de consultoria, os quais devem ser condizentes com os valores, as estratégias e os objetivos da Controladoria Geral;
II. estabelecimento de um acordo formal (Termo de Compromisso) com a área interessada acerca da natureza, do escopo e dos objetivos do trabalho, e das responsabilidades e formas de monitoramento das recomendações eventualmente emitidas; e
III. prévia inclusão dos serviços de consultoria no Plano Anual de Auditoria Interna.
§1º. Excepcionalmente, poderão ser aceitos pelo dirigente da Controladoria Geral (CG) serviços de consultoria não previamente incluídos no Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI).
§2º. Na aceitação dos trabalhos de consultoria, é vedado à Controladoria Geral assumir responsabilidades próprias das áreas de gestão.
§3º. Os controladores internos devem assegurar que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições sejam apropriadamente discutidas e acordadas com a unidade solicitante.
Art. 22. Os serviços de consultoria são vocacionados a agregar valor ao órgão, por meio da disseminação de conhecimentos e do fomento à estruturação ou melhoria de processos de trabalho, não se destinando a esclarecer dúvidas sobre casos concretos, em subsídio à efetivação de ato ou contrato administrativo pelas áreas de gestão.
CAPÍTULO IV
DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE
Art. 23. São pressupostos fundamentais para o exercício da atividade de auditoria interna a independência e a objetividade. A independência significa que a Controladoria Geral deve possuir autonomia técnica para a realização de suas atividades, não podendo sofrer interferências externas. A objetividade significa que o controlador interno deve atuar de forma imparcial e isenta em suas avaliações.
Art. 24. A fim de favorecer condições para uma atuação independente, é garantido à Controladoria Geral (CG):
I. livre acesso de comunicação direta de seu dirigente com a alta administração;
II. autonomia na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados.
Art. 25. A fim de favorecer condições para uma atuação objetiva, é garantido à Controladoria Geral (CG):
I. não participação no curso regular dos atos, processos e procedimentos administrativos típicos do ciclo da gestão;
II. não incorporação de atividades que devem estar acometidas a outras unidades por não se enquadrarem nos conceitos de avaliação e consultoria.
Art. 26. A Controladoria Geral (CG) deverá adotar prática profissional de auditoria, aderindo às orientações gerais dos órgãos de controle externo e às boas práticas de auditoria.
Art. 27. Aplicam-se aos controladores internos as disposições do Código de Ética da Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, instituído em norma específica.
CAPÍTULO V
DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE
Seção I
Da Autoridade
Art. 28. Os integrantes da Controladoria Geral terão acesso completo, livre e irrestrito às dependências da unidade auditada, aos servidores e colaboradores que nela atuam, e a todo e qualquer documento, registro ou informações sob sua guarda, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados, no desenvolvimento de seus trabalhos.
§1º. Os servidores de outras unidades do órgão deverão auxiliar a Controladoria Geral, sempre que necessário, para que esta possa cumprir integralmente as competências, atribuições e responsabilidades a ela conferidas.
§2º. Em decorrência do acesso previsto no caput, a Controladoria Geral poderá ser requisitada pela autoridade máxima a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.
§3º. A Controladoria Geral, no desempenho de atividades de avaliação ou consultoria, poderá requisitar documentos, informações ou manifestações necessários à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento.
Art. 29. Situações de obstrução ao livre exercício da avaliação e consultoria ou de sonegação de processo, documento ou informação, bem como qualquer ocorrência de ameaça velada ou explícita, de indisposição ou de intimidação de controladores internos no desenvolvimento dos trabalhos deverão ser comunicadas, imediatamente, ao Controlador Geral para as providências cabíveis.
Art. 30. Eventuais limitações de acesso deverão ser comunicadas, de imediato e por escrito, pelo (a) Controlador (a) Geral, à autoridade máxima do órgão ou entidade, com a solicitação das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.
Seção II
Da Responsabilidade
Art. 31. Caberá à Controladoria Geral (CG) da Prefeitura Municipal de Comodoro:
I. auxiliar a Prefeitura Municipal de Comodoro/MT no alcance dos objetivos organizacionais, fornecendo avaliações e consultorias, atuando na 3ª linha, buscando alinhamento aos padrões internacionais reconhecidos de auditoria, aderindo, para tanto:
a) às orientações gerais dos órgãos de controle externo;
b) ao Código de Ética da Controladoria Geral;
c) aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;
d) às Normas Internacionais para Prática Profissional de Auditoria Interna;
e) às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.
II. reportar periodicamente à alta administração os resultados dos trabalhos realizados;
III. planejar os trabalhos de cada avaliação, a fim de delimitar o escopo da auditoria, indicar os conhecimentos e as habilidades necessárias aos controladores, definir a equipe de auditoria, estabelecer o cronograma de cada etapa dos trabalhos, estimar os custos envolvidos, elaborar as questões de auditoria, levantar os testes e procedimentos de auditoria e identificar os possíveis achados;
IV. assegurar que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições quanto ao escopo sejam apropriadamente discutidas e acordadas com a unidade solicitante;
V. elaborar e encaminhar relatório anual das atividades de controladoria e auditoria interna realizadas no exercício anterior à alta administração;
VI. monitorar o cumprimento das determinações e recomendações decorrentes de avaliações ou outras ações de fiscalização;
VII. elaborar, executar e, quando necessário, propor modificação do Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) nos programas de sua competência;
VIII. orientar e elaborar instrução normativa de todos os sistemas administrativos;
IX. responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos externos de controle e, quando necessário, cooperar no desenvolvimento de suas atividades no âmbito do órgão;
X. auxiliar as unidades da Administração Direta no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, elaboração de respostas, tramitação dos processos, apresentação dos recursos e demais atos relacionados ao Tribunal de Contas;
XI. parecer em atos de pessoal quando solicitados;
XII. parecer consultivos e/ou orientações técnicas quando formulados pelos diversos subsistemas de controle da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT;
XIII. realizar o monitoramento da implementação das recomendações exaradas;
XIV. emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, nas matérias de sua competência;
XV. disponibilizar os relatórios das atividades elaboradas no exercício para inclusão no parecer de contas de gestão e de governo do Chefe do Poder Executivo a ser encaminhado ao TCE-MT;
XVI. auditorias requisitadas pela Administração Municipal, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e outros órgãos de controle.
§1º. No processo de elaboração dos planos de auditoria, a Controladoria Geral deve considerar os objetivos estratégicos da organização, bem como a análise de riscos realizada pelas unidades auditadas.
§2º. Caso a unidade auditada não tenha instituído processo formal de gerenciamento de riscos, a Controladoria Geral poderá coletar informações com a alta administração e gestores para obter entendimento sobre os principais processos e riscos associados e assim definir o planejamento das atividades de auditoria.
§3º. O planejamento da Controladoria Geral deve ser flexível, considerando a possibilidade de mudanças no contexto organizacional da unidade auditada, a exemplo de alterações no planejamento estratégico, revisão dos objetivos, alterações significativas nas áreas de maior risco ou mesmo alterações de condições externas.
§4º. As auditorias requisitadas, os pareceres em ato de pessoal e a elaboração de instruções normativas serão distribuídos de forma igual entre às Diretorias de Controle Interno a fim de garantir a imparcialidade.
§5º.As Instruções Normativas de controle interno serão elaboradas após a solicitação do gestor responsável do sistema a ser regulamentado, momento em que haverá a participação de todos os setores e pessoas envolvidas.
§6º. Até a publicação no Portal Transparência, os servidores da Controladoria Geral deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para coordenação, normatização e fiscalização, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 32. Cabe à 1ª Diretoria de Controle Interno (DCI) a realização de avaliações e consultorias nas temáticas:
I. contribuições previdenciárias;
II. transparência pública;
III. acesso à informação;
IV. alimentação escolar;
V. metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
VI. planejamento estratégico;
VII. gestão da frota municipal;
VIII. transporte escolar, e
IX. nível de entidade.
Parágrafo único. A 1ª DCI é a responsável pela elaboração dos pareceres das contas anuais de gestão do Chefe do Poder Executivo e contas de governo do Município de Comodoro, nos padrões e prazos pré-estabelecidos pelo TCE-MT.
Art. 33. Cabe à 2ª Diretoria de Controle Interno (DCI) a realização de avaliações e consultorias nas temáticas:
I. pagamentos a prestadores/fornecedores de forma geral;
II. gestão financeira;
III. contas de consumo;
IV. alimentação, exceto alimentação escolar;
V. fiscalização de contratos;
VI. contratação de médicos terceirizados;
VII. licitações e contratos de forma geral;
VIII. adiantamentos, e
IX. diárias.
Art. 34. Cabe à 3ª Diretoria de Controle Interno (DCI) a realização de avaliações e consultorias nas temáticas:
I. estoques e almoxarifado;
II. patrimônio;
III. credenciamento;
IV. convênios recebidos e concedidos;
V. unidade hospitalar prestadora de serviços médicos-hospitalares;
VI. tributos/receitas/dívida ativa;
VII. logística de medicamentos;
VIII. recursos humanos;
IX. obras.
Art. 35. Cabe ao (à) Controlador (a) Geral:
I. orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à aderência aos procedimentos;
II. assegurar que o tempo disponível para os trabalhos seja suficiente para a consecução dos objetivos, considerando a etapas de obtenção e análise das informações, teste e revisão e, ainda, a necessária capacitação dos controladores e auditores;
III. desenvolver e documentar a metodologia da atividade de avaliação aplicando os métodos definidos;
IV. manter diálogo frequente com a alta administração, a fim de identificar fatores essenciais para preservação do adequado ambiente de gestão de risco, de controle e de governança no âmbito do órgão;
V. comunicar à autoridade máxima, de imediato e por escrito, a ocorrência de limitações de acesso, com a solicitação das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria;
VI. consultar a autoridade máxima sobre a necessidade de tratar o processo como sigiloso, quando os trabalhos de auditoria resultarem em informações de natureza confidencial;
VII. ao tomar conhecimento de irregularidade e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela Administração, o (a) Controlador (a) Geral deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sob pena de responsabilidade solidária;
VIII. assegurar que as atividades de controladoria e auditoria interna estejam em conformidade com as normas legais aplicáveis e as boas práticas nacionais e internacionais relativas ao tema;
IX. Encaminhar ao TCE-MT e publicar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) no Portal Transparência da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT;
X. realizar a distribuição das auditorias específicas, pareceres em ato de pessoal e elaboração de instruções normativas entre as Diretorias de Controle Interno.
Parágrafo único. As irregularidades que não ensejam em prejuízo ao erário serão relatadas nos pareceres de contas de gestão e governo encaminhados semestralmente ao TCE-MT.
Art. 36. Cabe ao (à) Diretor (a) de DCI:
I. representar a equipe de auditoria perante a unidade auditada;
II. promover as discussões da equipe a respeito do escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizados;
III. zelar pelo cumprimento dos prazos;
IV. acompanhar e revisar todo o trabalho de auditoria, bem como a emissão dos documentos relacionados;
V. dar conhecimento da ocorrência de situações de obstrução ao livre exercício da auditoria ao (à) Controlador (a) Geral.
Parágrafo único. O (a) Diretor (a) de DCI também desempenhará as funções próprias de controlador interno nos trabalhos de auditoria.
Art. 37. Cabe ao (à) controlador (a) interno:
I. realizar auditoria específica;
II. elaborar instruções normativas;
III. emitir atos de pessoal;
IV. planejar as atividades de auditoria, conforme orientação do Diretor de DCI, documentando-a no programa de auditoria;
V. aplicar os procedimentos de auditoria e registrar em relatório os possíveis achados;
VI. analisar a manifestação dos gestores acerca dos achados de auditoria e elaborar o relatório de auditoria, submetendo-o ao Diretor de DCI;
VII. exibir objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame;
VIII. realizar avaliação imparcial e equilibrada de todas as circunstâncias relevantes;
IX. executar os trabalhos com a proficiência e zelo profissional devidos, respeitando o valor e a propriedade das informações recebidas, as quais não devem ser divulgadas sem autorização e considerando:
a) a extensão do trabalho necessária para alcançar os objetivos;
b) a complexidade, materialidade e relevância dos assuntos aos quais os procedimentos de avaliação são aplicados;
c) a probabilidade de erros significativos, fraudes ou não conformidades;
d) o custo de avaliação em relação aos potenciais benefícios.
X. abster-se de realizar exame de auditoria caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Nos pareceres de gestão e governo, deverão ser relatadas todas as irregularidades identificadas no exercício, as medidas adotadas pelos gestores municipais visando o cumprimento das determinações e recomendações expedidas pelo TCE-MT em suas decisões, pela Controladoria Geral, pela equipe técnica do TCE-MT e de alertas emitidos durante o exercício, sob pena de responsabilidade.
Art. 39. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da Controladoria Geral no desempenho de suas funções institucionais, bem como não disponibilizar informações e documentos dentro do prazo legal, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 40. Os cargos de carreira de controlador devem ter vencimento inicial de carreira compatível com no mínimo o subsídio de secretário municipal.
Art. 41. O servidor público do cargo de controlador interno da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT que consentir com a designação do exercício das funções de controle interno do Comodoro-Previ fará jus ao recebimento de gratificação especial, a ser tratada em lei especial, com ônus ao Fundo de Previdência Municipal.
§1º. A partir da designação para o desempenho das funções de controlador interno perante o Fundo de Previdência Municipal dos Servidores Públicos – Comodoro-Previ, aplica-se, no que couber, todas as disposições da presente lei também aquele órgão.
§2º. A designação ocorrerá por meio do critério antiguidade.
Art. 42. A responsabilização em face das deficiências detectadas no Sistema de Controle Interno deve ser individualizada e atrelada às competências dos diversos agentes e servidores que integram o Sistema de Controle Interno.
Art. 43. Os servidores públicos da Controladoria Geral somente serão responsabilizados por deficiências no sistema de controle interno quando decorrerem de conduta omissiva ou comissiva atrelada as suas competências.
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs. 1.025/2007 e 1.774/2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal