Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Março de 2025.

​ATA 002/2025 - CISCN

ATA 002/2025

Aos vinte e cinco dias do março do ano de dois mil e vinte e cinco, às oito horas, na sede do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro-Norte do Estado, no Município de Diamantino - MT, realizou-se a Assembleia Geral Extraordinária para apreciação das alterações do estatuto e do regimento interno do Consórcio. A Secretária Executiva Vanessa Pereira Stocco deu início aos trabalhos, agradecendo a presença de todos. Em seguida, foi analisada as proposições de alteração do Estatuto e do regimento interno, sendo todas elas aprovadas por unanimidade. Todas as alterações estão destacadas nos respectivos documentos, que serão registrados em cartório. Nada mais havendo a tratar, eu, Cristina Rodrigues Coimbra, lavrei a presente ata, que segue assinada por mim e por todos os presentes. Ao final desta ata, seguem o Estatuto e o Regimento Interno do Consórcio com as alterações aprovadas pela Assembleia.

Diamantino – MT, 25 de março de 2025.

Francisco Ferreira Mendes Junior - Presidente

Prefeito do Município de Diamantino/MT

Levi Ribeiro - Vice-Presidente

Prefeito do Município de São José do Rio Claro/MT

Adair José Alves Moreira – Secretário

Prefeito do Município de Alto Paraguai/MT

Mariano Gomes Miranda, brasileiro

Prefeito de Nortelândia/MT

Kadd Haeg Maciel

Advogado: OAB – MT 9766

ESTATUTO

Pelo presente instrumento, os Municípios de Alto Paraguai, representando pelo Prefeito Adair Alves Moreira, Diamantino, representado pelo Prefeito Francisco Ferreira Mendes Junior, Nortelandia, representado pelo Prefeito Mariano Gomes Miranda, e São Jose do Rio Claro, representado pelo Prefeito Levi Ribeiro, através da Assembleia Geral do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte de Mato Grosso, nos termos dos artigos 30, da Constituição Federal, do artigo 10 da Lei Federal nº 8080/90 e da Lei Federal nº 11107, de 06 de abril de 2005, aprovam o Estatuto deste Consórcio, que se regerá pelas normas estabelecidas no Protocolo de Intenções de Implantação, como se segue:

ESTATUTO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO CENTRO NORTE DE MATO GROSSO

Capitulo I

Da Constituição, Denominação, Sede e Duração

Art. 1º – O Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte constitui-se sob a forma Jurídica, de Associação Civil, com Personalidade Jurídica de Direito Público, devendo reger-se pelas normas da legislação pertinente, pelo presente estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos, bem como pelas normas e princípios de direito público aplicáveis, sendo Entidade sem fins lucrativos. (Terceira Alteração Estatutária de 25 de março de 2025)

Redação anterior: Art. 1º – O Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte constitui-se sob a forma Jurídica, de Associação Civil, devendo reger-se pelas normas da legislação pertinente, pelo presente estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos, bem como pelas normas e princípios de direito público aplicáveis, sendo Entidade sem fins lucrativos.

§ 1º. Atualmente fazem parte do CISCN/MT, contribuindo e participando das deliberações regularmente, os seguintes Municípios: Diamantino, Alto Paraguai, Nortelândia e São José do Rio Claro. (Terceira Alteração Estatutária de 25 de março de 2025)

Redação Anterior: § 1º. Atualmente fazem parte do CISCN/MT, contribuindo e participando das deliberações regularmente, os seguintes Municípios: Diamantino, Alto Paraguai, Nobres, Nortelândia e São José do Rio Claro. Parágrafo incluído pela Primeira Alteração Estatutária de 08 de agosto de 2011.

Art. 2 – É facultado o ingresso de novo(s) associado(s) no Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte, a qualquer momento, a critério da Assembleia Geral, o que será por termo aditivo firmado pelo Presidente e pelo(s) Prefeito(s) do(s) Município(s) que desejar(em) consorcia-se, do qual constara a Lei Municipal autorizativa ou pela ratificação mediante lei de protocolo de intenções.

Art. 3º – O Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte de Mato Grosso terá sede e foro na cidade de Diamantino, Estado de Mato Grosso, na Rua JPF Mendes, 705, Centro. (Terceira Alteração Estatutária de 25 de março de 2025)

Redação Anterior: Art. 3º – O Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte de Mato Grosso terá sede e foro na cidade de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, na Rua Getúlio Vargas, nº 40, bairro Bela Vista. Redação Anterior: Art. 3 – O Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte de Mato Grosso terá sede e foro na cidade de Diamantino, Estado de Mato Grosso.

Art. 4 – A área de atuação do Consorcio Intermunicipal será formada pelos territórios dos Municípios que o integram, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.

ART. 5º – O Consorcio Intermunicipal de Saúde Centro Norte terá duração indeterminada.

Capitulo II

Das Finalidades

Art. 6º – São finalidades do Consorcio Intermunicipal de Saúde e Região Centro Norte:

I – Garantir a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde nos municípios consorciados conforme estipulado na Constituição Federal artigos 196 a 200, Lei nº 8080 de dezembro/90, Lei 8142 de dezembro/90 e demais normas correlatas a matéria, através dos serviços de assistências a saúde a serem prestados pelos Hospitais e Ambulatórios contratados, locados, adquiridos, ou recebidos do Estado por outros mecanismos legais, nas condições de Unidades Hospitalares ou Ambulatoriais de referência da Região.

II – Promover formas articuladas de planejamento e execução de ações e serviços de saúde com vista ao cumprimento dos princípios da integralidade, equidade e universalidade do atendimento no território comum do Consórcio.

III – Representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comuns perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional.

IV – Desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programa de trabalho aprovado pela Assembleia Geral.

V – Executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico da região compreendida pelos Municípios consorciados, visando promover a saúde dos habitantes na região.

Parágrafo Único – Para o cumprimento de suas finalidades, o Consorcio Intermunicipal de Saúde poderá:

a) Adquirir os bens que entender necessário, os quais integrarão o seu patrimônio; b) Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de qualquer esfera de governo ou da iniciativa privada. c) Prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, fornecendo inclusive recursos humanos, matérias e financeiros, de acordo com o programa de trabalho aprovado pela Assembleia Geral.

Capitulo III

Da Organização Administrativa

Art. 7 – O Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte terá a seguinte estrutura básica:

I – Assembleia Geral;

II – O Conselho Fiscal;

III – Conselho Intermunicipal de Saúde

IV – Secretaria Executiva.

Parágrafo Único – Os membros da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e do Conselho Intermunicipal de Saúde não farão jus a qualquer tipo de renumeração.

Sessão I

Da Assembleia Geral

Art. 8º – A Assembleia Geral é a instancia máxima do Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte e se constitui no órgão deliberativo, constituído pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.

§ 1º – A Assembleia Geral será presidida pelo Prefeito de um dos Municípios consorciados eleitos em escrutínio secreto para o mandato de 01 (um) ano, após a apreciação das contas do mandato, permitindo-se a reeleição para mais um período.

§ 2º - Cada Município terá direito a 1 (um) voto na Assembleia Geral.

§ 3º – Acontecendo empate, proceder-se-á novo escrutínio, persistindo a situação, será escolhido o mais idoso.

§ 4º – Na mesma ocasião e condição dos parágrafos anteriores será escolhido um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, e um Secretário Executivo.

§ 5º – As eleições do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo serão realizadas no mês de dezembro de cada ano e empossados no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.

§ 6º – Na hipótese da finalização do mandato do Presidente da Assembleia Geral ser coincidente com o termino do mandato do Prefeito, a eleição do novo Presidente se fará em reunião extraordinária realizada no mês de dezembro do ano correspondente, contando com a participação conjunta dos novos Prefeitos Diplomados, aos quais compete eleger o Presidente, o Vice-Presidente e Secretário Executivo da nova Assembleia Geral, cujas posses dar-se-ão no 1 dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.

§ 7º – Em até 15 (quinze) dias antes da data da eleição, o então Presidente prestara contas a Assembleia Geral, mediante relatórios correspondentes ao período de seu mandato.

§ 8º – As contas de que trata o parágrafo anterior, antes de sua aprovação pela Assembleia Geral serão previamente apreciadas pelo Conselho Fiscal em regime de urgência.

Sessão II

Do Conselho Fiscal

Art. 9º - O conselho Fiscal é o órgão de controle social e de fiscalização constituído por um representante a ser indicado pelos respectivos Conselhos Municipais de Saúde dos municípios membros.

§ 1º – O representante aludido no caput desse artigo não precisará necessariamente ser membro do referido Conselho.

§ 2º – O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros eleitos em escrutínio secreto para o mandato de 01 (um) ano, após a apreciação de contas do mandato anterior.

§ 3º – Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior, serão escolhidos o Vice-Presidente e o Secretário Do Conselho.

§ 4º – Os membros do Conselho Fiscal poderão ser mantidos ou renovados anualmente pelos respectivos Conselhos Municipais de Saúde.

Sessão III

Do Conselho Intermunicipal de Saúde

Art. 10 – O Conselho Intermunicipal de Saúde do Consorcio é órgão que tem por finalidade assegurar a execução das políticas e ações prestadas no Consórcio.

Parágrafo Único – Aplica-se ao Conselho Intermunicipal de saúde as disposições constantes nos parágrafos do Artigo 9º deste estatuto.

Art. 11 – O Conselho Intermunicipal de Saúde é constituído pelos Secretários Municipais de Saúde ou equivalente dos Municípios consorciados.

Art. 12 – O Conselho Intermunicipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 04(quatro) vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante solicitação de, no mínimo 1/5(um quinto) de seus membros.

Sessão IV

Da Secretaria Executiva

Art. 13 – A Secretaria Executiva é o órgão que tem como objetivo executar as atividades do Consorcio e será constituída por um Secretário Executivo, indicado pela Assembleia Geral e contratado pelo seu Presidente.

§ 1º – A Secretaria Executiva contara com o apoio técnico administrativo de pessoas do quadro do Consorcio e/ou cedido pelos municípios consorciados, bem como, da cessão de pessoal pertencente aos órgãos componentes do SUS, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º – O número de empregados do Consorcio será fixado em Regimento interno que disporá sobre a organização e o funcionamento do Consorcio.

§ 3º – Os empregados do Consorcio serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e das demais normas pertinentes.

§ 4º – O Secretário Executivo deverá, preferencialmente, ser portador de diploma de nível superior, com experiência comprovada e ilibada reputação

Art. 14 – Não haverá renumeração e nem concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, aos conselheiros, instituidores ou equivalentes.

Art. 15 – Aos Servidores do Município, Estado e da União, requisitados pelo Consorcio, serão aplicados os preceitos contidos na Portaria nº 1388, de 09 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde, mediante termos de convenio a ser celebrados entre o Consorcio e aqueles órgãos e entidades.

Sessão V

Das Competências

Art. 16 – Compete a Assembleia Geral

I – Deliberar em última instancia sobre os assuntos relacionados com os objetivos do consorcio;

II – Aprovar e modificar o Regime Interno do Consorcio, bem como resolver os casos omissos;

III – Aprovar os planos de atividades, programas de trabalho e proposta orçamentária, ambos elaborados pelo Secretário Executivo, de acordo com diretrizes da Assembleia Geral;

IV – Definir a política patrimonial e financeira, e os programas de investimentos do Consorcio;

V – Deliberar sobre o quadro de pessoal e a renumeração de seus empregados, inclusive do Secretário Executivo;

VI – Escolher o Secretário Executivo, bem como determinar o seu afastamento, ou a sua demissão ou sua substituição, conforme o caso;

VII – Homologar o relatório anual das atividades do Consorcio Intermunicipal de Saúde, elaborado pelo Secretário Executivo;

VIII – Apreciar, no primeiro trimestre de cada ano, as contas do exercício anterior, prestados pelo Secretário Executivo e analisados pelo Conselho Fiscal;

IX – Prestar contas ao órgão público concessor de auxilio e subvenções que o Consórcio Intermunicipal de Saúde venha a receber;

X – Contratar auditoria externa para analisar o desenvolvimento das operações contábeis do Consorcio;

XI – Deliberar sobre as quotas de contribuição dos municípios consorciados;

XII – Autorizar a alienação dos bens do Consorcio, bem como seu oferecimento como garantir operação de créditos;

XIII – Aprovar a requisição de funcionários municipais para servirem ao Consorcio;

XIV – Deliberar sobre a exclusão de associados, nos casos previstos no Capítulo IV deste Estatuto;

XV – Propor e, tendo em vista o parecer do Conselho Fiscal, deliberar sobre a alteração do presente Estatuto;

XVI – Autorizar a entrada de novos associados;

XVII – Destituir os seus administrativos.

Parágrafo Único: para as deliberações que se referem os incisos XV e XVII é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes a Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 17 – A Assembleia Geral reunir-se-á na sede do Consorcio ou em qualquer um dos Municípios consorciados, previamente escolhido.

§ 1º – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, por convocação de seu Presidente, trimestralmente e sua convocação deverá ser feita com uma antecedência mínimo de 05(cinco) dias.

§ 2º – A Assembleia Gral reunir-se-á extraordinariamente, quando for convocada no mínimo por 1/5(um quinto) de seus membros.

§ 3º – O quórum exigido para a reunião da Assembleia Geral de 2/3(dois terços) de seus membros, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou 1/5 (um quinto) nas convocações seguintes, salvo o disposto no Parágrafo Único do Artigo 16.

§ 4º – Verificada a ocorrência de número fracionário, haverá arredondamento para o número inteiro imediato.

§ 5º – Observando o quórum mínimo de que trata o § 3º acima, as decisões da Assembleia Geral serão tomadas por 2/3 (dois terços) de seus membros, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com um quinto nas convocações seguintes.

§ 6º – As reuniões extraordinárias também poderão ser realizadas sempre que haja matéria importante para ser deliberada, por iniciativa da Assembleia Geral, de seu Secretário Executivo, e sempre com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§ 7º - Poderão participar das reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto, os membros do Conselho Intermunicipal de Saúde e do conselho Fiscal, os Vereadores dos municípios consorciados, representantes da Secretárias do Estado da Saúde e demais representantes convidados.

§ 8º – As deliberações da Assembleia Geral serão consubstanciadas através de Resoluções.

Art. 18 – Compete ao presidente da Assembleia Geral;

I – Presidir as reuniões e o voto de qualidade;

II – Dar posse aos membros do Conselho Fiscal;

III – Representar o Consórcio, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procurador “ad negotia, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao secretário Executivo mediante decisão da Assembleia Geral;

IV – Referendar através de Resoluções os assuntos aprovados pela Assembleia Geral.

Art. 19 – Compete ao Conselho Fiscal;

I – Fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consorcio;

II – Acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno ou conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras de entidades;

III – Emitir parecer sobre o plano de entidade, proposta orçamentárias, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Secretário Executivo;

IV – Emitir parecer sobre a proposta de alteração do Estatuto.

Art. 20 – O Conselho Fiscal, através de seu Presidente ou pela ocasião de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com 1/5 (um quinto) nas convocações seguintes, poderá convocar a Assembleia Geral, para as devidas providencias, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão patrimonial, ou diante da inobservância de normas legais estatutárias ou regimentais.

Art. 21 – Compete ao conselho Intermunicipal de Saúde;

I – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de atividades e organogramas de trabalho do Consorcio;

II – Propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Consorcio acompanhando a movimentação e destinação de recursos;

III – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados a população pelo Consorcio;

IV – Solicitar a convocação de reuniões da Assembleia Geral, bem como a inclusão de assuntos na pauta de reuniões;

V – Estudar formas de melhor funcionamento do Consorcio, quanto a prestação de serviço e execução de ações de saúde;

VI – Emitir parecer sobre convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza a serem firmados para a realização dos objetivos do Consórcio;

VII – Submeter a apreciação e homologação da Assembleia Geral as propostas deliberativas do Conselho Intermunicipal de Saúde.

Art. 22 – Compete ao Secretário Executivo:

I – Promover a execução das atividades da Assembleia Geral;

II – Propor a estruturação das atividades de seus serviços, o quadro de pessoal e respectiva remuneração a serem submetidas à aprovação da Assembleia Geral;

III – Contratar, enquadrar, remover, demitir e punir empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;

IV – Propor a Assembleia Geral a requisição de Servidores Públicos para servirem ao Consorcio;

V – Elaborar o plano de atividades e proposta orçamentária anuais, a serem submetidas a Assembleia Geral;

VI – Elaborar os balancetes para ciência da Assembleia Geral;

VII – Elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao consorcio, para ser apresentadas pela Assembleia Geral ao órgão concessor;

VIII – Publicar anualmente, em jornal de circulação nos municípios consorciados, balanço anual do Consorcio, e na ausência deste no Diário Oficial do Estado;

IX – Movimentar em conjunto com o Presidente da Assembleia Geral, ou com quem por está indicado, as contas bancarias e os recursos do consorcio;

Capitulo IV

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

Art. 23 – O patrimônio do consorcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte será constituído:

I – Pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;

II – Pelos bens e direitos que lhe forem doados por quaisquer entidades públicas e particulares.

Art. 24 – Constituem recursos financeiros do Consórcio Intermunicipal de saúde da Região Centro Norte:

I – Cotas de contribuições dos municípios integrantes desse Consórcio decorrentes de contrato de rateio, aprovada pela Assembleia Geral;

II – Remuneração dos próprios servidores;

III – Os auxílios, contribuições concedidas por entidades públicas ou particulares;

IV – As rendas de seu patrimônio;

V – Os saldos do exercício;

VI – Doações e legados;

VII – Produtos e alienação de seus bens;

VIII – O produto de operação de credito;

IX – As rendas eventuais, inclusive resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

X – Os impostos retidos na fonte nos pagamentos que efetuar, incluindo-se como renda os já efetuados no período anterior, e de acordo com o Artigo 158 da Constituição Federal, os Municípios consorciados cedem o valor de imposto de renda e outros impostos para benefício do consorciado. Inciso incluído pela Primeira Alteração Estatutária de 08 de agosto de 2011.

§ 1º – A quota de contribuição será fixada pela Assembleia Geral, em função do contrato de rateio, até o último dia do mês de junho de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, e será paga em duodécimos, até o dia 20(vinte) de cada mês.

§ 2º – Os recursos financeiros serão movimentados através do Fundo Intermunicipal de Saúde de acordo com, a legislação que regula o funcionamento dos recursos públicos municipais de saúde.

Capitulo V

Do uso dos bens e Serviços

Art. 25 – Terão acesso ao uso dois bens e serviços do Consorcio Intermunicipal de Saúde, todos aqueles que contribuírem para sua aquisição.

Art. 26 – Tanto o uso dos bens como dos serviços serão regulamentados, em cada caso, pelos respectivos em Regimentos Internos.

Art. 27 – Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada associado pode colocar à disposição do Consorcio Intermunicipal de Saúde os bens de seu próprio patrimônio e dos serviços de sua própria administração para uso comum, mediante contrato de programa.

Capitulo VI

Da Retirada, da Exclusão e caso de dissolução.

Art. 28 – Cada associado poderá se retirar da associação, desde que anuncie sua intenção com prazo nunca inferior a 120 (cento e vinte) dias antes do exercício seguinte, cuidando os demais associados de acertar os termos da redistribuição do custo dos planos, programas ou pactos de que participe o retirante.

Art. 29 – Serão excluídos do quadro social, ouvido a Assembleia Geral, os associados que tenham deixados de incluir, no orçamento geral de cada Município, a dotação devida ao Consorcio, ou se incluída, não ter efetuado o pagamento das contribuições, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, através de ação própria que venha a ser promovida pelo consorcio.

Art. 30 – O Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte somente será extinto por decisão da Assembleia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim e pelo voto de todos os seus membros.

Parágrafo único: para a dissolução da associação, e exigido o voto concorde de dois terços dos presentes a assembleia convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 31 – Em caso de extinção, os bens e recursos do Consorcio Intermunicipal de Saúde serão revertidos ao patrimônio dos associados, proporcionalmente as participações feitas no Consorcio.

Art. 32 – Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de determinada atividade do Consorcio Intermunicipal de Saúde do Centro Norte cujos investimentos se tornem ociosos.

Art. 33 – Os associados que se retirarem espontaneamente e os excluídos do quadro social somente participação da reversão dos bens e recursos do Consorcio quando da extinção, encerramento de atividade de que participou, e nas condições prevista nos artigos 28 e 30 do presente estatuto.

Capitulo VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 34 – Esse contrato de consorcio (protocolo de intenções) somente poderá ser alterado através de Assembleia Geral, em reunião extraordinária especificamente convocada para essa finalidade, na forma do indicado no parágrafo único do Art. 16.

Art. 35 – Ressalvadas as exceções expressamente prevista no presente Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto em Assembleia Geral ou Extraordinárias, observado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta de seus associados, ou com 1/5 (um quinto) nas convocações seguintes.

Art. 36 – Havendo consenso entre seus membros, as eleições e demais deliberações e respectivos Conselhos e Assembleia Geral poderão ser efetivadas através de aclamações.

Art. 37 – Após a aprovação deste protocolo de intenções, a Assembleia Geral reunir-se-á para eleições de presidente, vice-presidente, bem como para a indicação do Secretário Executivo.

Art. 38 - os votos de cada membro da Assembleia Geral serão singulares, independentes das participações feitas pelo município que representa no Consorcio.

Art. 39 – A quota de contribuição dos consorciados, para o decorrente exercício, será fixada na primeira reunião após a eleição do presidente e do vice-presidente da Assembleia Geral, a partir do estabelecimento de contrato de rateio.

Art. 40 – A diretoria do Conselho Fiscal será eleita tão logo tenham sido indicados seus membros pelos respectivos Conselhos Municipais de Saúde.

Art. 41 – Os municípios sócios do Consorcio Intermunicipal de Saúde respondem solidaria e proporcionalmente pelas obrigações assumidas pelo Consorcio.

Art. 42 – O primeiro exercício social do Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2005.

Art. 43 – O mandato do primeiro Presidente da Assembleia Geral iniciar-se-á logo após a sua eleição e findara em 31 de dezembro de 2005.

Art. 44 – Fica autorizada a Assembleia Geral a obter o registro do presente instrumento no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na cidade sede de Diamantino para que adquira personalidade jurídica de uma Associação Civil, respectivamente.

Art. 45 – Todos os Municípios consorciados tem o direito, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato deste Consorcio Intermunicipal de Saúde.

Art. 46 – Fica o Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte autorizado a gestão associada de serviços de saúde de média e alta complexidade no âmbito de sua área de abrangência.

Art. 47 – O presente contrato entrara em vigor no dia 04 de setembro de 2019.

REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º. O presente Regimento Interno regulamenta as atividades e institui as atribuições do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte do Estado de Mato Grosso – CISCN.

CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO

Art. 2º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde constitui-se sob a forma jurídica de Associação Pública de Direito Público sem fins lucrativos, com caráter permanente, deliberativo, consultivo, normativo, executivo e fiscalizador das ações de saúde em nível de atenção secundária e terciária no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS dos Municípios associados, limitando-se aos contratos de programa e de rateio firmados. (Primeira Alteração de 25 de março de 2025)

Redação Anterior: Art. 2º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde constitui-se sob a forma jurídica de Sociedade Civil de direito privado sem fins lucrativos, com caráter permanente, deliberativo, consultivo, normativo, executivo e fiscalizador das ações de saúde em nível de atenção secundária e terciária no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS dos Municípios associados, limitando-se aos contratos de programa e de rateio firmados.

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES

Art. 3º. A finalidade do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte do Estado de Mato Grosso, são aquelas estabelecidas no artigo 6º e seus incisos, de seu Estatuto.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPETENCIAS

Art. 4º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Norte tem a seguinte estrutura básica:

I – Assembleia Geral – composta pelos Prefeitos dos Municípios consorciados:

01 (um) Presidente; 01 (um) Vice-presidente; 01 (um) Secretário.

II – Conselho Fiscal – constituído por representantes indicados pelos Conselhos Municipais de Saúde dos Municípios consorciados:

01 (um) Presidente; 01 (um) Vice-presidente; 01 (um) Secretário.

III – Conselho Intermunicipal de Saúde – constituído pelos Secretários Municipais de Saúde ou equivalentes dos Municípios consorciados,

01 (um) Presidente; 01 (um) Vice-presidente; 01 (um) Secretário.

IV – Secretaria Executiva – constituída por um Secretário Executivo e apoio técnico administrativo. (Primeira Alteração de 25 de março de 2025)

01 (um) Secretário Executivo; 01 (um) Contador; 01 (um) Advogado;

Redação Anterior: IV – Secretaria Executiva – constituída por um Secretário Executivo e apoio técnico administrativo.

01 (um) Secretário Executivo; 01 (um) Contador; 01 (um) Técnico em Contabilidade; 01 (um) Auxiliar Administrativo; 01 (um) Ajudante de Serviços Gerais

Art. 5º. A Assembleia Geral, composta na forma do artigo antecedente, é a instância máxima do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte do Estado de Mato Grosso e se constitui no órgão deliberativo, constituído pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.

I - A Assembleia Geral será presidida pelo Prefeito de um dos Municípios consorciados, eleito em escrutínio secreto para o mandato de 01 (um) ano, após apreciação das contas do mandato anterior, permitida a reeleição para mais um período, conforme estabelecido no artigo 8º e incisos do seu Estatuto. (Primeira Alteração de 25 de março de 2025)

Redação Anterior: I - A Assembleia Geral será presidida pelo Prefeito de um dos municípios consorciados, que deverá ser eleito em escrutínio secreto para o mandato de 01 (um) ano, podendo ocorrer a recondução ao cargo por todo o período em que o presidente exercer o cargo de prefeito do município consorciado, mediante aprovação anual pela Assembleia Geral e após a apreciação das contas do mandato, conforme estabelecido no artigo 8º e incisos do seu Estatuto.

Art. 6º - Compete a Assembleia Geral:

I - Deliberar em última instância sobre os assuntos relacionados com os objetivos do Consórcio;

II - Aprovar e modificar o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver os casos omissos;

III - Aprovar os planos de atividades, programas de trabalho e proposta orçamentária, de acordo com diretrizes da Assembleia Geral;

IV - Definir a política patrimonial e financeira, e os programas de investimentos do Consórcio;

V - Deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de seus empregados, inclusive do Secretário Executivo;

VI - Escolher o Secretário Executivo, bem como determinar o seu afastamento, ou a sua demissão ou substituição, conforme o caso;

VII - Homologar o relatório anual das atividades do Consórcio Intermunicipal de Saúde, elaborado pelo Secretário Executivo;

VIII - Apreciar, no primeiro trimestre de cada ano, as contas do exercício anterior, prestados pelo Secretário Executivo e analisados pelo Conselho Fiscal;

IX - Prestar contas ao órgão público concessor de auxílio e subvenções que o Consórcio Intermunicipal de Saúde venha a receber;

X - Contratar auditoria externa para analisar o desenvolvimento das operações contábeis do Consórcio;

XI - Deliberar sobre quotas de contribuição dos municípios consorciados;

XII - Autorizar a alienação dos bens do Consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de operações de crédito;

XIII - Aprovar a requisição de funcionários municipais para servirem ao Consórcio;

XIV - Deliberar sobre a exclusão de associados, nos casos previstos no capítulo IV do Estatuto;

XV - Propor e tendo em vista o parecer do Conselho Fiscal, deliberar sobre a alteração do Estatuto do Consórcio;

XVI - Autorizar a entrada de novos associados;

XVII - Destituir os seus administradores;

Parágrafo único: Para as deliberações que se referem os incisos XVI e XVII, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 7º - A Assembleia Geral reunir-se-á conforme estabelecido no artigo 17º de seu Estatuto e seus parágrafos.

Art. 8º - As deliberações da Assembleia Geral serão consubstanciadas através de resoluções.

Art. 9º - É de competência do Presidente da Assembleia Geral os incisos estabelecidos no artigo 18º do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Norte de Mato Grosso.

Art. 10 - O Conselho Fiscal é o órgão de controle social e de fiscalização constituído por um representante a ser indicado pelos respectivos Conselhos Municipais de Saúde dos municípios consorciados, obedecendo ao artigo 9º do seu Estatuto e seus parágrafos.

Art. 11 - É de competência do Conselho Fiscal:

I – Fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;

II – Acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno ou convenientes quaisquer operações econômicas ou financeiras de entidades;

III – Emitir parecer sobre o plano de entidade, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos à Assembleia Geral, pelo Secretário Executivo;

IV – Emitir parecer sobre a proposta de alteração do Estatuto;

Parágrafo único – O Conselho Fiscal, através de seu Presidente ou pela ocasião de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com 1/5 (um quinto) nas convocações seguintes, poderá convocar a Assembleia Geral, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão patrimonial, ou diante da inobservância de normas legais estatutárias ou regimentais.

Art. 12 - O Conselho Intermunicipal de Saúde do Consórcio é composto pelos Secretários Municipais de Saúde, ou equivalentes, dos Municípios consorciados e tem por finalidade assegurar a execução das políticas e ações prestadas no Consórcio, devendo reunir-se ordinariamente, no mínimo 04 (quatro) vezes ao ano, e extraordinariamente, mediante solicitação de, no mínimo 1/5 (um quinto) de seus membros.

Art. 13 - É de competência do Conselho Intermunicipal de Saúde:

I – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de atividades e organogramas de trabalho do Consórcio;

II – Propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Consórcio, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;

III – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelo Consórcio;

IV – Solicitar a convocação de reuniões da Assembleia Geral, bem como a inclusão de assuntos em pauta de reuniões;

V – Estudar formas de melhor funcionamento do Consórcio, quanto a prestação de serviços e execução de ações de saúde;

VI – Emitir parecer sobre convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza a serem firmados para a realização dos objetivos do Consórcio;

VII – Submeter à apreciação e homologação da Assembleia Geral as propostas deliberativas do Conselho Intermunicipal de Saúde.

Art. 14 - A Secretaria Executiva é órgão que tem como objetivo executar as atividades do Consórcio e será constituída por um Secretário Executivo, indicado pela Assembleia Geral e contratado pelo seu presidente e apoio técnico administrativo, conforme parágrafo 1º do artigo 13º do seu Estatuto.

I – Os empregados do Consórcio serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas e das demais pertinentes.

Art. 15 - Compete à Secretaria Executiva;

I – Promover a execução das atividades da Assembleia Geral;

II – Propor a estruturação das atividades de seus serviços, o quadro de pessoal e respectiva remuneração a serem submetidas a aprovação da Assembleia Geral;

III – Contratar, enquadrar, remover, demitir e punir empregados, bem como praticar todo ato relativo ao pessoal administrativo;

IV – Propor à Assembleia Geral a requisição de servidores públicos para servirem ao consórcio;

V – Elaborar o Plano de Atividades e proposta orçamentária anual, a serem submetidos à Assembleia Geral;

VI – Elaborar os balancetes para ciência da Assembleia Geral;

VII – Elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio, para ser apresentada pela Assembleia Geral ao órgão concessor;

VIII – Publicar anualmente, em jornal de circulação nos municípios consorciados, balanço anual do consórcio, e na ausência deste, no Diário Oficial do Estado;

IX – Movimentar em conjunto com o Presidente da Assembleia Geral, ou com quem por está indicado, as contas bancárias e os recursos do Consórcio.

X – Representar administrativa e tecnicamente, o Consórcio, quando designado;

XI – Manter e atualizar o sistema de informação, incluindo coleta e bando de dados dos serviços prestados;

XII – As atribuições acima referidas poderão ser divididas com profissional contábil, conforme previsto no quadro de pessoal (Cap. IV, Art. 4º, inciso IV deste Regimento);

XIII – Outras unidades de assessoria, poderão ser criadas estruturalmente vinculadas à Secretaria Executiva do Consórcio, de acordo com as necessidades que venham a surgir, com a consequente expansão do Consórcio.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS INERENTES AO PESSOAL

Art. 16 - O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte do Estado de Mato Grosso – CISCN, terá quadro próprio de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e das demais normas pertinentes;

§ 1º - O processo de seleção de empregados do Consórcio para os cargos efetivos, por tempo indeterminado, será sempre precedido de seleção competitiva pública, nos termos de edital próprio;

§ 2º - O Secretário Executivo deverá, preferencialmente, ser portador de diploma de nível superior, com experiência comprovada e ilibada reputação;

§ 3º - Não haverá remuneração e nem concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, aos conselheiros, instituidores ou equivalentes;

§ 4º - Aos servidores do Município, Estado ou União, requisitados pelo Consórcio, serão aplicados os preceitos contidos na Portaria nº 1388, de 09 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde, mediante termos de convênio a ser celebrados entre o Consórcio e aqueles órgãos e entidades.

§ 5º - O Consórcio manterá unidade própria para cadastramento de pessoal, notadamente para serem selecionados para as ações e atividades de natureza temporária ou como mão-de-obra para serviços sazonais, de urgência ou emergência.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS PRESTADOS

Art. 17 - O Plano de Trabalho e Atividades do CISCN/MT prevê a implantação gradativa a partir de 2005 dos serviços previstos no Estatuto e neste Regimento Interno, para atender a demanda, de acordo com a avaliação e programação técnica e com os recursos financeiros orçamentários e disponíveis.

Art. 18 - Os valores pagos aos serviços credenciados, nas consultas, procedimentos, exames de apoio diagnóstico e outros demais serviços, serão os levantados através de processo de licitação. (Primeira Alteração de 25 de março de 2025).

I - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações realizadas pelo Consórcio, deverão ser precedidas de processo licitatório, obedecendo às normas da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação complementar.

Parágrafo único – O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Norte de Mato Grosso disporá de Comissão Permanente de Licitação de, no mínimo, 3 (três) membros do Consórcio ou dos Municípios associados.

Redação Anterior: I - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações realizadas pelo Consórcio, deverão ser precedidas de processo licitatório, obedecendo às normas da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021 e legislação complementar.

Parágrafo único – O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Norte de Mato Grosso disporá de Comissão Permanente de Licitação de, no mínimo, 3 (três) membros pertencentes ao quadro permanente do Consórcio.

Art. 19 - Para os serviços a serem contratados, usar-se-á a modalidade de editais de credenciamento, ou convênio, quando houver mútuos e específicos interesses, dentro dos preceitos estabelecidos em Lei.

Art. 20 - O valor da contribuição mensal de cada Município consorciado, será obtido pela multiplicação de seu número de habitantes, pelo valor per capta definido em Assembléia Geral, e deverá ser depositado mensalmente, em conta bancária do Consórcio, até o oitavo dia do mês em curso, e assim sucessivamente.

Parágrafo único – O primeiro depósito mensal dos Municípios consorciados, dar-se-á no mês de assinatura do convênio (contrato de repasse).

Art. 21 - Poderá o Município membro associado do CISCN/MT, não usar o valor integral de sua quota mensal definida pelo Consórcio, o que lhe renderá créditos cumulativos nas quotas subsequentes.

Art. 22 - Todas as faturas de serviços credenciados apresentadas aos municípios membros do Consórcio, que ultrapassarem seus valores preconizados no seu repasse mensal, serão cobradas complementarmente, anexados sempre os relatórios descritivos dos serviços prestados.

Art. 23 - todos os eventuais investimentos necessários, no que concerne, a obras físicas, equipamentos, material permanente, para prestação de serviços, serão submetidos à análise prévia dos membros integrante do consórcio, através de orçamentação específica, para posterior aprovação.

Art. 24 - O CISCN/MT prestará contas da aplicação dos recursos repassados pelos Municípios consorciados e Secretaria de Estado de Saúde, atendendo aos princípios constitucionais e legais de fiscalização e controle.

CAPÍTULO VII

DO USO DOS BENS E SERVIÇOS

Art. 25 - Terão acesso ao uso dos bens e serviços do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Norte de Mato Grosso, todos aqueles que contribuírem para sua aquisição, conforme estabelecido no Capítulo V do seu Estatuto e seus artigos.

CAPÍTULO VIII

RETIRADA E EXCLUSÃO DE CONSORCIADO E DISSOLUÇÃO DO CONSÓRCIO

Art. 26 - Os casos de retirada ou exclusão de Municípios componentes do Consórcio, e dissolução do Consórcio, serão aqueles estabelecidos no Capítulo VI do Estatuto do CISCN/MT e seus artigos.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 – As alterações deste Regimento Interno, dar-se-á por voto de 2/3 dos membros da Assembleia Geral, em reunião ordinária, ou convocada para este fim específico.

Art. 28 – As normas do presente Regimento Interno entrarão em vigor a partir da data da sua aprovação pela Assembleia Geral do CISCN/MT.