Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Março de 2025.

​MENSAGEM N. 001/2025 DE 26 DE MARÇO DE 2025.

VETO INTEGRAL À EMENDA MODIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 017/2025

Ao Exmo. Sr. Presidente,

Thiago de Freitas Presidente da Câmara Municipal de Canabrava do Norte/MT

I. APRESENTAÇÃO

Cumprimentando Vossa Excelência e os ilustres membros desta Casa Legislativa, venho, com fundamento no art. 56, §1º, da Lei Orgânica do Município de Canabrava do Norte, comunicar o veto integral à emenda modificativa apresentada ao Projeto de Lei nº 017/2025, aprovada por esta Câmara Municipal.

A presente decisão encontra respaldo em criteriosa análise técnica e jurídica, especialmente no Parecer Técnico nº 001/2025, emitido pela Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos – SULEGAOT, o qual aponta relevantes vícios formais e materiais que comprometem a legalidade, a segurança jurídica e a regularidade do processo legislativo.

Reitero o reconhecimento e o apreço pelo trabalho realizado pela Comissão de Redação, Justiça, Finanças e Obras Públicas, que atuou com zelo e responsabilidade no exercício de sua função institucional. Valoriza-se, sobremaneira, o papel desta Câmara no aprimoramento das proposições legislativas. No entanto, a emenda aprovada apresenta inconsistências jurídicas e administrativas que, se sancionadas, poderiam comprometer o equilíbrio do planejamento orçamentário e a governança fiscal municipal.

Dessa forma, torna-se necessária a preservação da redação original do projeto encaminhado pelo Poder Executivo, elaborada em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência e da segurança jurídica, a fim de garantir a estabilidade normativa e o adequado funcionamento da administração pública municipal.

II. FUNDAMENTOS DO VETO

A decisão de vetar integralmente a emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 017/2025 fundamenta-se em três eixos principais, conforme análise jurídica e técnica da SULEGAOT:

1. Vício Formal Insanável – Violação ao Processo Legislativo Constitucional

A emenda modificativa aprovada visa alterar dispositivo da Lei Orgânica Municipal ao propor, de maneira pontual, a modificação dos prazos de encaminhamento dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA) para o exercício de 2025.

Contudo, conforme o art. 47 da Lei Orgânica Municipal, qualquer proposta de emenda à referida norma deve ser discutida e votada em dois turnos distintos, com a aprovação de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

No presente caso, a emenda foi aprovada em turno único, em clara violação ao rito qualificado exigido. Essa irregularidade caracteriza vício formal insanável, conforme doutrina e jurisprudência sobre o devido processo legislativo (due process of law), tornando o ato nulo de pleno direito e impedindo sua convalidação por qualquer outro instrumento legal.

2. Inadequação da Alteração Transitória de Prazos para o Exercício de 2025

A emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 017/2025 propõe, de forma excepcional e pontual, a alteração dos prazos de envio dos instrumentos de planejamento orçamentário – PPA, LDO e LOA – exclusivamente para o exercício financeiro de 2025.

Contudo, essa tentativa de modificação transitória da Lei Orgânica, sem embasamento técnico ou estudos de impacto, viola os princípios da previsibilidade, da continuidade administrativa e da responsabilidade fiscal, comprometendo a coerência do planejamento público municipal.

A Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que as normas orçamentárias devem obedecer a um ciclo regular e estruturado, fundamentado em critérios técnicos que garantam o equilíbrio fiscal e a eficiência na gestão dos recursos públicos.

Ao alterar os prazos apenas para um exercício específico, a proposta rompe com a estabilidade normativa e cria um precedente perigoso, permitindo que exceções pontuais sejam inseridas em normas de natureza permanente e estrutural, como é o caso da Lei Orgânica.

Além disso, tal alteração gera insegurança jurídica, pois sua aplicabilidade prática poderá ser questionada, criando risco de nulidade normativa, prejuízos à governança fiscal e instabilidade na execução do orçamento.

Dessa forma, a proposta de mudança restrita ao ano de 2025 desalinha-se dos princípios da legalidade, do planejamento e da segurança jurídica, devendo, por esses motivos, ser integralmente vetada.

3. Risco de Insegurança Jurídica e Administrativa

A governança fiscal do município exige que qualquer alteração nas normas orçamentárias seja feita de maneira técnica e fundamentada. A proposta aprovada compromete essa previsibilidade, podendo gerar atrasos na tramitação e aprovação das leis orçamentárias, o que resultaria em dificuldades operacionais na execução dos serviços públicos.

A versão original do Projeto de Lei nº 017/2025, enviada pelo Poder Executivo, foi elaborada com base em critérios técnicos e alinhada às necessidades do planejamento municipal. Sua estrutura foi construída considerando as diretrizes nacionais e estaduais de finanças públicas, garantindo coerência com os princípios da administração pública.

Caso a emenda modificativa fosse sancionada, haveria um risco considerável de conflitos normativos, gerando questionamentos sobre a legalidade da nova norma e dificultando sua aplicação prática. Para evitar essa insegurança jurídica, torna-se necessária a manutenção da redação original do projeto, que já atende aos requisitos administrativos e financeiros necessários.

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, veto integralmente a referida Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 017/2025, com base na violação ao devido processo legislativo, na incompatibilidade com a legislação orçamentária nacional, e na necessidade de preservar a segurança e a estabilidade do ordenamento jurídico municipal.

Nos termos legais e regimentais, submeto o presente veto à apreciação do Plenário dessa Colenda Câmara Municipal, solicitando, desde já, sua manutenção, como medida essencial à preservação da legalidade e da integridade do processo legislativo municipal.

Reitero, por fim, o compromisso do Poder Executivo com o diálogo institucional, sempre pautado pelo respeito aos princípios constitucionais e pelo interesse público.

Canabrava do Norte, 26 de março de 2025.

NEUILSON DA SILVA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL