Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 10 de Abril de 2025, de número 4.714, está disponível.
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 3312/2024
REQUERENTE: COLÉGIO PRESBITERIANO DE JUÍNA-MT – CNPJ n.º 33.053.851/0001-51.
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL: INTERESSADA.
ASSUNTO: REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE – ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS.
Vistos etc...
Trata-se de pedido interposto por COLÉGIO PRESBITERIANO DE JUÍNA-MT – CNPJ n.º 33.053.851/0001-51, no qual pleiteia, em síntese, o deferimento da imunidade da prestação de serviços educacionais por ela prestados por ser entidade sem fins lucrativos com a juntada de documentos complementares indicando adequação do estatuto social com a exclusão de remuneração de membros da diretoria.
A Procuradoria Geral do Município proferiu despacho da PGM opinou pela intimação da interessada para fins de cumprimento das condicionantes estabelecidas no art. 9º do CTN, que, por sua vez, foi cumprida pela requerente, oportunidade em que se opinou pelo deferimento do pleito.
Por sua vez, o Secretário Municipal de Finanças e Administração julgou procedente o requerimento administrativo protocolado pela Requerente/Contribuinte, COLÉGIO PRESBITERIANO DE JUÍNA-MT – CNPJ n.º 33.053.851/0001-51, ante a apresentação da documentação necessária conforme dispõe o art. 150, VI, da Constituição Federal, art. 9º, IV e 14 do CTN, Lei Federal nº 9.532/97 e art. 225 do Código Tributário Municipal.
Após instruído o feito, o processo foi enviado ao Gabinete para fins de julgamento em 2.ª Instância. É a síntese dos autos.
Ao enfrentar a matéria, em que pese às particularidades do caso, verifico que assiste razão a Requerente.
A imunidade tributária deverá concedida pela Constituição Federal, a qual preceitua, em seu artigo 150, VI, “c” :
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
VI - instituir impostos sobre: (…)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...)” (destaques aditados)
Daí se extrai que a Constituição Federal garante imunidade tributária a algumas pessoas jurídicas, inclusive instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na Lei. Por sua vez, o artigo 146, II, também da CF dispõe que:
“Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (...)” (destaques aditados)
O Código Tributário Nacional, recepcionado pela Carta Magna com o status de Lei Complementar, em seu artigo 9º, IV, “c”, também disciplina que:
“Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
IV - cobrar imposto sobre: (…)
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (...)” (destaques aditados)
Já o artigo 14 do CTN dispõe que:
“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. (...)”
A circunstância delineada pela alínea c do inciso IV do art. 9º do CTN concede (observados os requisitos legais) às instituições de assistência social sem fins lucrativos imunidade tributária em face de seu propósito elementar de servir à coletividade - colaborando com o Poder Público no exercício de funções precipuamente estatais e suprindo, dessa forma, as deficiências prestacionais.
Nessa mesma linha de raciocínio jurídico, bem destaca a já citada Professora REGINA HELENA COSTA:
A razão da outorga dessa imunidade é a realização, pelas instituições por ela beneficiadas, de atividades próprias do Estado, de relevante interesse público: a educação, o acesso à cultura, a assistência social, em suas diversas modalidades (médica, hospitalar, odontológica, jurídica, etc.). Assim, por ajudarem a suprir as deficiências da atuação estatal nessas áreas, são recompensadas com a vedação constitucional da exigência de impostos (op. cit., p. 174/175).
Frisando a relevância da atividade da entidade, pondera o respeitado tributarista e doutrinador IVES GANDRA DA SILVA MARTINS o seguinte:
A imunidade objetiva claramente impedir, por motivos que o constituinte considera de especial relevo, que os poderes tributantes, pressionados por seus deficits orçamentários, invadam áreas que no interesse da sociedade devam ser preservadas (Sistema Tributário na Constituição de 1988, São Paulo, Saraiva, 1978, p. 150).
Depreende-se, pois, que uma associação civil de direito privado, exemplificativamente, pode ser beneficiária de imunidade quanto ao pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e de Imposto Sobre Serviço, desde que atendidos os requisitos fixados na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, como, por exemplo, não ter finalidade lucrativa e não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. Não fosse isso, a imunidade sob enfoque diz respeito apenas e tão somente aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, referentes às finalidades essenciais da aludida entidade.
À luz da doutrina ora esposada, percebe-se que o serviço prestado pela Recorrente qual seja, a dedicação a atividades voltadas à educação - encontra-se visivelmente no campo de abrangência dos serviços que deveriam ser oferecidos pelo Estado de forma satisfatória à população; a sua qualidade de entidade privada colaboradora com o Poder Público.
Perceba-se que o artigo 150, § 4º, da CF e o artigo 14, § 2º, do CTN estabelecem que:
“Art. 150. (…) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (...)” (destaques aditados)
“Art. 14. (…) § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.”
Em 23 de fevereiro de 2017, na conclusão do julgamento do RE-RG 566.622/RS, o Supremo Tribunal Federal adotou a posição que exigia edição de lei complementar para regular os contornos materiais da imunidade. Na ocasião, fixou-se a tese relativa ao Tema 32 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. A título de ilustração, transcrevemos a seguir tal entendimento:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. “[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.”. 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”. 3. Procedência da ação “nos limites postos no voto do Ministro Relator”. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente.” (ADI 2028, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05/05/2017 PUBLIC 08/05/2017).
Contudo, a tese de repercussão geral do Tema 32 foi reformulada pelo plenário do STF em razão dos embargos de declaração opostos nas ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, em que restou consignado que aspectos meramente procedimentais referentes a certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigindo-se lei complementar para definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas.
No âmbito do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 1.905/2019), dispõe em seus art. 368, que os benefícios de imunidade e de isenção tributária deverão ser renovados anualmente mediante requerimento por escrito do interessado, até a data de 15 de dezembro do ano ou exercício anterior em que o tributo deverá ser concedido ou lançado.
Por todo o exposto, conclui-se que é possível uma associação civil de direito privado, ser beneficiária de imunidade quanto ao pagamento de impostos (exemplificativamente, Imposto de Imposto Sobre Serviço), desde que atendidos os requisitos fixados na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e no Código Tributário Municipal, como, por exemplo, não ter finalidade lucrativa e não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, restringindo-se a referida imunidade aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, referentes às finalidades essenciais da aludida entidade, bem como da renovação anual mediante requerimento por escrito do interessado, até a data de 15 de dezembro do ano ou exercício anterior em que o tributo deverá ser concedido ou lançado.
Dessa forma, com fundamento no art. 50, § 1.º da Lei Federal n.º 9.784/1999, acolho in totum o parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município para efeitos e razão de decidir para considerar atendido os requisitos legais da Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal e, consequentemente, julgo procedente o requerimento formulado para concessão da imunidade condicionada ao COLÉGIO PRESBITERIANO DE JUÍNA-MT, associação privada educacional, CNPJ n.º 33.053.851/0001-51.
ANTE O EXPOSTO, considerando a sua admissibilidade RECEBO o pedido interposto por COLÉGIO PRESBITERIANO DE JUÍNA-MT, associação privada educacional, CNPJ n.º 33.053.851/0001-51 para, no MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE e, consequentemente, CONCEDER A IMUNIDADE CONDICIONADA ao COLÉGIO PRESBITERIANO DE JUÍNA-MT, associação privada educacional, CNPJ n.º 33.053.851/0001-51, a partir do exercício financeiro de 2025, desde que continue atendido os requisitos legais da Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal de:
a. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b. Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, comprovando-se anualmente com a apresentação dos balanços contábeis completos do exercício fiscal anterior.
d. Renovar o benefício de imunidade anualmente mediante requerimento por escrito do interessado ao Departamento de Tributação com a manutenção dos requisitos estabelecidos nos itens “a”, “b” e “c”, até a data de 15 de dezembro do ano ou exercício anterior em que o tributo deverá ser concedido ou lançado.
Via de consequência DETERMINO ao Departamento de Tributação a NOTIFICAÇÃO do Requerente/Contribuinte do inteiro teor do presente da decisão.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Juína-MT, 28 de março de 2025.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal