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VejaA edição assinada digitalmente de 10 de Abril de 2025, de número 4.714, está disponível.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO
Primeira Instância Administrativa
DECISÃO DO SECRETÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 3312/2024
REQUERENTE: COLÉGIO PRESBITERIANO DE JUÍNA-MT – CNPJ n.º 33.053.851/0001-51. .
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL: INTERESSADA.
ASSUNTO: REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE – ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS.
Vistos etc...
Trata-se de Requerimento Administrativo formulado por COLÉGIO PRESBITERIANO DE JUÍNA-MT – CNPJ n.º 33.053.851/0001-51, o qual, em síntese, requerer o reconhecimento de imunidade por ser associação educacional sem fins lucrativos.
Em seguida, a Procuradoria Geral do Município emitiu despacho da PGM 129/2024/DESP-PGM solicitando a contribuinte para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a irregularidade formal e ausência de apresentação dos documentos necessários determinados pela Decisão do Prefeito em 23.07.2020, ato continuo foi determinado que o requerente junta-se aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação com a juntada dos seguintes documentos que foram integralmente atendidos pela requerente:
a) Atos constitutivos e de eleição da diretoria atualizados, visando demonstrar as finalidades institucionais e se possui ou não fins lucrativos; b) Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; c) Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; d) Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, bem como apresentar respectivos detalhamentos de receitas e despesas; e) Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; f) Recolher os tributos retidos sobre os serviços contratados, bem como cumprir as obrigações acessórias daí decorrente; g) Assegurar a destinação de seu patrimônio à outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; h) Comprovação da regularidade fiscal da requerente junto ao Departamento de Tributação. Em atenção ao item f), constata-se a juntada aos autos da comprovação de pagamento de todos os tributos retidos sobre os serviços contratados.Após instruído o feito, o processo foi enviado a Secretária Municipal de Finanças e Administração para fins de julgamento em 1.ª Instância. É a síntese dos autos.
Inicialmente, como bem observado pela Procuradoria Geral do Município a imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias, devendo ser aplicada, uma ou outra, conforme o caso concreto.
Para fazer jus a imunidade tributária o art. 150 da Constituição Federal prevê que deverá ser atendidos os requisitos da lei:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI;
Por sua vez, o Código Tributário Nacional dispõe:
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)
(...)
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Ademais, a Lei nº 9.532/97, alterada pela Lei nº 9.718, de 27.11.98, que estabeleceu os critérios para que as entidades enquadradas no dispositivo constitucional acima transcrito possam gozar do benefício, conforme segue abaixo:
1. para efeito do disposto no art. 150, inciso vi, alínea c, da constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do estado, sem fins lucrativos.
2. considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente "superávit" em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
3. excluem-se da imunidade, os rendimentos e ganhos de capital auferido em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
Para o gozo da imunidade, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) Atos constitutivos e de eleição da diretoria atualizados, visando demonstrar as finalidades institucionais e se possui ou não fins lucrativos; b) Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; c) Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; d) Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, bem como apresentar respectivos detalhamentos de receitas e despesas; e) Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; f) Recolher os tributos retidos sobre os serviços contratados, bem como cumprir as obrigações acessórias daí decorrente; g) Assegurar a destinação de seu patrimônio à outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; h) Comprovação da regularidade fiscal da requerente junto ao Departamento de Tributação.Portanto, conforme demostra a documentação comprovatória a Requerente cumpriu adequadamente as exigências legais.
O próprio Código Tributário Municipal dispõe em seu art. 368 que os benefícios de imunidade e de isenção tributária deverão ser renovados anualmente mediante requerimento por escrito do interessado, até a data de 15 de dezembro do ano ou exercício anterior em que o tributo deverá ser concedido ou lançado.
Assim, considerando que o beneficio foi requerido em 11 de dezembro de 2024, dentro do prazo legal, o mesmo deve ser concedido para competência 2025.
Dessa forma, com fundamento no art. 50, § 1.º da Lei Federal n.º 9.784/1999, acolho in totum o parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município para efeitos e razão de decidir e, consequentemente, julgo procedente o requerimento de imunidade.
ANTE O EXPOSTO, considerando as informações constantes do Processo Administrativo em epígrafe, notadamente da apresentação dos documentos necessários e da regularidade fiscal para efeitos e razões de decidir, JULGO PROCEDENTE o reconhecimento de imunidade formalizado por COLÉGIO PRESBITERIANO DE JUÍNA-MT – CNPJ n.º 33.053.851/0001-51, conforme dispõe o art. 150, VI, C, da Constituição Federal, art. 9º, IV e 14 do Código Tributário Nacional, Lei nº 9.532/97 e art. 225 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal n.º 1.905/2019), ante o DEFERIMENTO DO PEDIDO surge a necessidade de remessa necessária ao Prefeito Municipal, remeto os autos para DECISÃO do Chefe do Poder Executivo.
Via de consequência DETERMINO ao Departamento de Tributação a NOTIFICAÇÃO do Requerente/Contribuinte do inteiro teor do presente Despacho, com cópia do mesmo, bem como que da presente decisão cabe remessa necessária ao Prefeito Municipal, no prazo previsto no Código Tributário Municipal.
Juína-MT, 28 de março de 2025.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDOIR ANTONIO PEZZINI
Secretário Municipal de Finanças e Administração
Poder Executivo - Juína - Mato Grosso
Juína - Mato Grosso