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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – PMDDE, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE”, com a finalidade de repassar recursos financeiros de caráter suplementar às Unidades Escolares Municipais do Município de Tangará da Serra-MT, assegurando-lhes progressividade no grau de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, com fulcro na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e da Lei Complementar 281 de 12 de setembro de 2022.
Art. 2º Os recursos financeiros do PMDDE destinam-se a beneficiar alunos matriculados nas Unidades Escolares, com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias dos estabelecimentos educacionais beneficiários que concorram para a garantia de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade no controle social.
Art. 3º Os recursos do PMDDE destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das Unidades Escolares incluindo:
I – Reparos e serviços de manutenção e conservação da infraestrutura escolar;
II – Aquisição de material para consumo;
III – Implementação de projetos pedagógicos, atividades educacionais e avaliação de aprendizagem;
IV – Desenvolvimento de atividades esportivas e culturais;
V – Dispêndios com pagamento de despesas necessárias à manutenção da regularidade das Unidades Executoras Próprias (Uex).
Parágrafo Único. É vedada a aplicação dos recursos em:
I – Gastos com pessoal;
II – Gêneros alimentícios e merenda escolar;
III – Livros didáticos subsidiados;
IV – Combustíveis e manutenção de veículos;
V – Flores, festividades e prêmios não educacionais;
VI – Despesas assistenciais ou individuais;
VII – Pagamento a agentes públicos por serviços prestados; e
VIII – Pagamento a empresas privadas que tenham em seu quandro societário agente Público Municipal ativo.
Art. 4º Os recursos do PMDDE serão repassados às Unidades Escolares, por intermédio de suas UExs (Unidades Executoras).
§ 1º As Unidades Executoras deverão ser constituídas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de representar uma unidade escolar pública ou um consórcio de unidades escolares públicas, integrada por membros da comunidade escolar.
§ 2º As UExs deverão constituir conta corrente bancária destinada exclusivamente a receber e movimentar os recursos do PMDDE.
§ 3º As UExs deverão estar adimplentes junto a Receita Federal e Fazenda Pública Municipal.
§ 4º As UExs deverão realizar a prestação de contas dos recursos do PMDDE até o término do primeiro semestre letivo, da primeira parcela e até o término do ano letivo, da segunda parcela.
Art. 5º As Unidades Escolares deverão constituir um Plano de Trabalho específico para cada repasse, padronizado e regulamentado por Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Educação, que será encaminhada após a aprovação desta Lei.
Parágrafo Único. O Plano de Trabalho deverá ser assinado pelo gestor da Unidade Escolar e pelo presidente da UEx e aprovado pelo Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Educação e pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 6º A gestão do PMDDE no âmbito de cada unidade escolar é de responsabilidade conjunta do gestor escolar e da diretoria da UEx.
Parágrafo Único. Os responsáveis pela Unidade Executora poderão responder, administrativamente e judicialmente, em virtude de atos considerados negligentes ou que causem dano ao erário, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º Os recursos financeiros do PMDDE serão repassados em duas parcelas anuais, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetivado até 28 de fevereiro e o da segunda parcela até 30 de agosto, para as Unidades Escolares que cumprirem os requisitos definidos nesta Lei.
Art. 8º O valor do repasse será calculado com base no número de alunos matriculados na Unidade Escolar, declarados no Censo Escolar do Ministério da Educação do ano anterior, bem como na metragem das áreas internas e externas de cada Unidade Escolar.
§ 1º O valor total anual será determinado de acordo com os seguintes critérios:
I – R$ 6,13 (seis reais e treze centavos) por aluno matriculado;
II – R$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro quadrado de área construída;
III – R$ 0,10 (dez centavos) por metro quadrado de área externa.
§ 2º O valor poderá ser reajustado anualmente, através de decreto.
Art. 9º A UEx deverá providenciar a aplicação financeira de liquidez imediata junto à instituição financeira, garantindo otimização e rendimento mínimo aos recursos enquanto não efetuados os pagamentos ou devoluções.
Art. 10. Para cada parcela dos recursos do PMDDE deverá ocorrer uma prestação de contas que deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, na forma, conteúdo e prazos regulamentados por Instrução Normativa.
§ 1º A abertura da conta bancária específica, aplicação dos recursos, guarda de documentos, elaboração e a entrega da prestação de contas é de responsabilidade do gestor escolar e da diretoria da Uex.
§ 2º Sem prejuízo de outras diligências e documentos que julgar necessários, diante da prestação de contas e do parecer do Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Educação, este emitirá decisão justificada, concluindo por uma das seguintes classificações da prestação de contas:
I – Aprovada;
II – Aprovada com ressalvas;
III – Reprovada;
Art. 11. As despesas com recursos do PMDDE deverão ser executadas e pagas dentro do prazo de vigência estabelecido no plano de trabalho aprovado, e comprovadas através de documentos fiscais originais cabíveis a cada tipo de operação realizada, emitidos em nome e CNPJ da UEx, contendo a descrição completa dos materiais ou serviços adquiridos, e arquivados acompanhado dos comprovantes de pagamento.
§ 1º Os documentos fiscais deverão ser emitidos em conformidade com a legislação tributária e fiscal, inclusive quanto ao destaque dos tributos retidos na fonte.
§ 2º É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega dos bens adquiridos ou prestação dos serviços contratados, podendo ocorrer pagamento parcial de serviços parcialmente prestados, desde que não incorra em prejuízo ao erário.
§ 3º Os pagamentos devem ser realizados pela UEx, somente após a apresentação do documento fiscal cabível, conferência e aceitação pelo diretor da escola, bem como, em conformidade com o estabelecido no estatuto de cada Uex.
§ 4º É vedada a contratação de fornecedores com débitos com o Município, cabendo ao gestor escolar a comprovação prévia da regularidade através de certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública do Município.
§ 5º A Controladoria Geral Municipal, através de procedimentos de controle estabelecidos, poderá aferir a qualquer momento o fiel cumprimento ao dispositivo.
Art. 12. A movimentação dos recursos pela UEx somente é permitida para o pagamento de despesas aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionadas com as finalidades do PMDDE, devendo-se realizar por meio eletrônico, de modo a possibilitar a identificação dos favorecidos, tais como:
I – Transferências entre contas do mesmo banco;
II – Transferências entre contas de bancos distintos, mediante pagamentos instantâneos definido pelo Banco Central do Brasil;
III – Pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento;
IV – Emissão de Ordem de Pagamento, em favor de pessoas que não possuem conta bancária;
V – Pagamentos com cartão magnético, a ser disponibilizado pela agência bancária depositária dos recursos, para uso em estabelecimentos comerciais credenciados, de acordo com a bandeira do cartão; e
VI – Outras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em que fique evidenciada a identificação dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos.
Art. 13. Ficarão suspensos os repasses do PMDDE nas seguintes hipóteses:
I – Omissão na prestação de contas;
II – Inadimplência de apresentação de prestação de contas, até a última exigível.
III – Por deliberação da autoridade administrativa, para readequação do cronograma orçamentário e financeiro do órgão da Secretaria Municipal de Educação ou Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Por deliberação formal da autoridade administrativa, os repasses serão restabelecidos desde que haja interesse público e sejam tomadas as medidas cabíveis de responsabilização daqueles que deram causa por ação ou por negligência.
Art. 14. Sem prejuízos de outras medidas aplicáveis, os recursos do PMDDE deverão ser devolvidos acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira ou de atualização monetária conforme índice aplicado aos tributos municipais, contado desde a data de cada repasse, nas seguintes situações:
I – Ocorrência de depósitos indevidos na conta específica do programa;
II – Paralisação das atividades ou extinção de escola vinculada à Uex;
III – Determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
IV – Verificação de irregularidades na execução do programa;
V – Configuração de situações que inviabilizam a execução dos recursos do programa pela Uex;
VI – Descumprimento total ou parcial de determinações da autoridade administrativa;
VII – Por desistência do programa deliberada em assembleia pela UEx, devidamente registrada em ata.
Art. 15. Na execução do PMDDE devem ser observados os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, interesse público, publicidade e eficiência, a fim de garantir a aquisição de produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário municipal.
Art. 16. O Plano de Trabalho, para o ano subsequente, deverá ser encaminhado para a análise da secretaria, acompanhado da prestação de contas até o final do ano.
Art. 17. Cabe à autoridade administrativa, através de decreto ou instrução normativa, regulamentar sobre processos, prazos, procedimentos e documentos, inclusive sobre adesão, prestação de contas, fiscalização, sistema de pesquisa de preços, procedimentos de seleção, julgamento e contratação de fornecedores, além de outras que se fizerem cabíveis e necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 18. Os recursos do PMDDE, não poderão ser reprogramados para o ano subsequente.
Parágrafo Único. Na existência de saldos financeiros ao final do ano, estes deverão ser devolvidos ao Poder Público Municipal.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária nº 5.807, de 12 de setembro de 2022.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 28 de março de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.