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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE CESSÃO DE USO GRATUITO DE IMÓVEL COM A SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SECITEC POR INTERMÉDIO DA ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL DE MATUPÁ DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DE MATUPÁ - ETEC, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Matupá/MT autorizado a realizar Cessão de Uso Gratuito de Imóvel à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Inovação - SECITEC, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº. 04.921.881/0001-34, estabelecida na Avenida Tenente Coronel Duarte, nº. 1234, Bairro Centro Sul, Município de Cuiabá/MT, por intermédio da Escola Técnica Estadual de Matupá de Educação Profissional e Tecnológica de Matupá - ETEC, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº. 58.880.312/0001-17 estabelecida na Avenida Central Direita, s/n, Bairro ZE 006, Município de Matupá/MT, para atendimento ao pactuado no Termo de Parceria nº. 065/2024/SECITECI/MT.
§ 1º. A área de que trata esta Cessão de Uso Gratuito de Imóvel possui área de 5,56 ha (cinco vírgula cinquenta e seis hectares) - 55.600,00 m² e está localizada dentro da Matrícula nº. 8341 do Cartório de 1º Ofício da Cidade e Comarca de Matupá/MT, de área total de 135,5118 há.
§ 2º. O imóvel descrito no parágrafo primeiro destina-se ao uso da Escola Técnica Estadual de Matupá de Educação Profissional e Tecnológica de Matupá - ETEC pelos alunos do curso de técnico em agricultura.
Art. 2º. A cessionária poderá realizar edificações no imóvel mediante, atendidas as normas da legislação vigente.
Art. 3º. A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.
§ 1º. Em caso de interesse público justificado a cessionária deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
§ 2º. Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.
§ 3º. Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização.
§ 4º. Fica estabelecido o prazo de mínimo de 12 (doze) meses para realização de benfeitorias sob pena de retorno imediato do uso do imóvel ao município.
Art. 4º. Para receber a Cessão de Uso Gratuito de Imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais:
I. Não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece Código Tributário Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;
II. Apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do Art. 195 da Constituição Federal.
Art. 5º. Fica expressamente vedado a cessionária:
I. Transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município;
II. Utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros;
III. Usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias, ou qualquer outra que não seja para atividades religiosa;
IV. Colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária;
V. Mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização aprovada pelo Poder Legislativo.
Art. 6º. A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade.
Art. 7º. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária toda e qualquer despesa, tributos, tarifas, custas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram direta ou indiretamente deste Termo ou da utilização do IMÓVEL, bem como da atividade para a qual a presente cessão é outorgada, inclusive encargos previdenciários, trabalhistas e securitários, cabendo a cessionária providenciar, especialmente, os alvarás e seguros obrigatórios legalmente exigíveis.
Art. 8º. A cessão de uso de bem público imóvel será formalizada mediante Termo de Cessão de Uso Gratuito de Imóvel, Anexo I, observados os princípios que regem a administração pública e a legislação federal pertinente, no que couber, devendo constar obrigatoriamente no termo:
a) as características e condições do imóvel;
b) a localização e sua matrícula;
c) destinação e finalidade;
d) prazo e condições de extinção;
Art. 9º. As despesas decorrentes da formalização desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município de Matupá, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
Dê-se ciência.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal