Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 2 de Abril de 2025, de número 4.708, está disponível.
RESOLUÇÃO Nº 159 DE 31 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre critérios e prazos para a concessão dos benefícios eventuais em razão de vulnerabilidade temporária no âmbito da Política Municipal de Assistência Social.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, no uso de suas atribuições, especialmente as conferidas pela Lei Federal nº 8.472 de 07 de dezembro de 1993 e Lei Municipal nº 1.327, de 18 de dezembro de 2024, conforme reunião plenária extraordinária do dia 31 de março de 2025 e;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao CMAS (artigo 22, § 1ª da Lei nº 8.742/1993 – LOAS e para definição de critérios e prazos para a regulamentação dos benefícios eventuais) e da Lei Municipal nº 1.327 de 18 de dezembro de 2024 que estabelece que os critérios de acesso e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser deliberados e definidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS (art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742/1993), e devem estar em consonância com as normativas federais e com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social/PNAS/2004 e dos Benefícios Eventuais (Decreto nº 6.307/2007).
CONSIDERANDO a Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social.
CONSIDERANDO a Resolução nº 39, de 9 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde.
CONSIDERANDO as orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, 2018, resolve:
Art. 1º. Regulamentar critérios e prazos para concessão dos Benefícios de Assistência Social no município de Itiquira no âmbito da Política de Assistência Social.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 3º. Consideram-se para fins desta Resolução:
I – Benefícios: provisões prestadas em forma de bens ou serviços;
II – Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário;
III – Inseguranças sociais de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e, por isso, requer atenção imediata;
IV – Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;
V – Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.
Art.4º. As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.
Art. 5º. São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS, 2012:
I – Acolhida;
II – Renda;
III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – Desenvolvimento de autonomia;
V – Apoio e auxílio.
Art. 6º. São diretrizes que regem a gestão dos Benefícios Eventuais:
I – Garantia da gratuidade da concessão;
II – Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
III – Ampla divulgação dos critérios de concessão dos Benefícios Eventuais nas unidades de Atendimento da Política de Assistência Social;
IV – Garantia da igualdade de condições no acesso aos Benefícios Eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família;
V – Garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos Povos e Comunidades Tradicionais específicos e migrantes;
VI – Garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios;
VII – Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA CONCESSÃO
Art.7º. A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos nas seguintes formas:
I – Bens de Consumo:
a) auxílio Natalidade: alimentos e/ou cestas básicas, enxoval para o bebê, material de higiene pessoal para o bebê, alimentação para a mãe observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária e cobertores para a mãe;
b) auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária: alimentação e/ou cestas básicas, material de higiene, cobertores, vestuário essencial, filtro de água;
c) auxílio em Situações de Desastre e Calamidade Pública: alimentação e/ou cestas básicas, enxoval para recém-nascido, cobertores, vestuário essenciais, material de higiene e limpeza, material de construção;
d) outros bens de consumo identificados na análise da equipe técnica.
II – Pecúnia (por transferência bancária):
a) auxílio Natalidade: enxoval para o bebê e itens de higiene para o bebê.
b) auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária: aluguel social[1], energia elétrica, gás de cozinha, passagens e documentos.
c) auxílio Funeral: urna funerária, velório, sepultamento, translado e isenção de taxas.
d) auxílio em Situações de Desastre e Calamidade Pública: aluguel social, energia elétrica, gás de cozinha e documentos.
III – Prestação de Serviço:
a) auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária: passagens, hospedagem social[2], documentos e alimentação e/ou cestas básicas para pessoas.
b) auxílio Funeral: urna funerária, velório, sepultamento, translado[3] e isenção de taxas.
c) auxílio em Situações de Desastre e Calamidade Pública: hospedagem e documentos.
Art.8º. Compete aos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial (Assistente Social e Psicólogo) e do(a) Assistente Social lotado(a) no Órgão Gestor, à responsabilidade pela concessão dos benefícios eventuais.
§ 1º. Os profissionais de nível superior das equipes de referência deverão identificar a necessidade de inclusão[4] das famílias e, ou, indivíduos no processo de acompanhamento familiar.
§ 2º. É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie pelos cidadãos.
§ 3º. Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS, MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E PRAZO
Art. 9º. A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido após a escuta e identificação da situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem provisão imediata tendo em vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social. A oferta será feita mediante os seguintes critérios:
I – Residência fixa (mínimo se seis meses) ou temporária (migrantes) no município[5];
II – Vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário, e, ou;
III – Riscos, perdas ou danos circunstanciais;
IV – Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal e caso o beneficiário não esteja registrado no CadÚnico a sua inclusão deverá ser providenciada logo após a concessão do benefício eventual.
§ 1º. O benefício eventual só será concedido por meioda avaliação técnica das situações de riscos, perdas e danos circunstanciais vivenciadas por indivíduos e famílias, sendo vedada a utilização do fator corte de renda[6]. Nos casos emergenciais em que não for possível a avaliação técnica, o benefício deverá ser concedido:
I – Nas situações de emergência e calamidade pública, após o cadastramento de indivíduos e famílias;
II – Em situações de grave padecimento, ou dano emergente, após breve justificativa, o técnico de nível superior realizará o referenciamento ao equipamento socioassistencial e encaminhamento para o registro no Cadastro Único.
Art. 10. O recebimento do benefício eventual cessará quando:
I – Forem superadas as situações de vulnerabilidade e, ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;
II – For identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;
III – Finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.
Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais e quando estiverem fora do estabelecido nas legislações vigentes, com a devida deliberação do CMAS.
Art. 11. Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades:
I – Nascimento;
II – Morte;
III – Vulnerabilidade temporária; e
IV – Calamidade pública;
Art. 12. O benefício eventual em virtude de nascimento também denominado auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social, a ser ofertado na forma de bens de consumo para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§1º. O benefício de que trata o caput atenderá preferencialmente:
I – Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas[7];
II – Apoio à mãe e, ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o nascimento;
III – Apoio à família quando a mãe e, ou a criança ou as crianças morrem em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças
§2º. As provisões nas situações de nascimento serão concedidas da seguinte forma:
I – Bens materiais que consiste em: enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Art. 13. O benefício eventual na forma de auxílio por morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social em prestação de serviço, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte do membro da família, visa não somente garantir funeral digno como também o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam após a morte de algum membro da família
§1º. O Auxílio por morte atenderá os seguintes requisitos:
I – Despesas de urna;
II – Serviços funerários;
III – traslado do corpo;
IV – Velório.
§2º. O auxílio por morte será concedido em número igual ao da ocorrência de falecimentos na família.
§3º. O requerimento do auxílio por morte pode ser realizado por um integrante da família, representante de instituição pública ou privada, ou outro órgão municipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.
§4º. No caso de falecimento de pessoa em situação de rua, ou pessoa em isolamento sem vínculos familiares as provisões deverão ser providenciadas diretamente pelo órgão gestor.
§5º. São documentos essenciais para acesso ao auxílio por morte:
I – Atestado de óbito;
II – Comprovante de residência;
III – Carteira de identidade e CPF do beneficiado.
Art. 14. O benefício eventual concedido em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais pela falta de acesso a:
I – Alimentação;
II – Documentação civil básica;
III – Domicílio provisório;
IV – Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
V – Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares;
VI – Presença de violência física ou sexual na família ou situações de ameaça à vida;
VII – Por situações de desastre e calamidade pública;
VIII – Outras provisões que derivam de riscos, perdas e danos, provenientes:
a) da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
b) do processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
c) pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres estejam em situação de violência, e, ou em situação de rua;
d) da ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
e) da necessidade de acessar oportunidades de inclusão ao mundo do trabalho;
f) da necessidade de mobilidade interurbana para garantia de visitas a familiares em cumprimento de medidas protetivas e, ou socioeducativas, desde que não seja provido pelo serviço de origem;
g) de outras situações de vulnerabilidades sociais temporárias que comprometam a sobrevivência familiar.
§1º. As provisões nas situações de vulnerabilidade temporária serão concedidas da seguinte forma: I – Bens materiais: a) Alimentação[8], até uma concessão por família, a cada trinta dias, de acordo com a avaliação técnica; b) Foto para documentação civil básica[9]; c) Quaisquer outros bens materiais que estejam em consonância com as seguranças socioassistenciais da política de Assistência Social, que sejam identificados como necessidades eventuais das famílias no ato do atendimento/acompanhamento realizado por profissionais de nível superior das equipes de referência.II – Avaliada a necessidade pelos profissionais de nível superior das equipes de referência, poderá ser provido auxílio para mobilidade nas seguintes situações:
a) retorno de indivíduo ou família à cidade natal, por exemplo, para afastamento de situação de violação de direitos;
b) atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes;
c) acesso à documentação civil básica;
d) visita familiar a membro que esteja preso, entre outras situações que promovam a convivência familiar.
III – A oferta do benefício eventual para pagamento de aluguel social, deve ter sua necessidade avaliada pela equipe de referência através de solicitação do usuário, por meio de deposito bancário feito diretamente na conta do proprietário do imóvel, cujo valor máximo será de R$ 600,00 (mensais), repassado em parcelas por um período de até três meses, dentro do período de um ano, com avaliação técnica da equipe de referência mensal e deve ser concedido:
a) para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
b) quando ocorre a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
c) para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública e;
d) em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
IV – A oferta do benefício eventual para pagamento de taxas na modalidade de tarifa de energia elétrica, deve ter sua necessidade avaliada pela equipe de referência através de solicitação do usuário, com o pagamento direto a cessionária de Energia no Mato Grosso (ENERGISA), no valor máximo de R$ 200,00 podendo ser solicitado pelo usuário o pagamento de até três tarifas de energia anualmente.
V – A oferta do benefício eventual para pagamento de taxas na modalidade de gás de cozinha, deve ter sua necessidade avaliada pela equipe de referência através de solicitação do usuário, com a cessão do gás liquefeito (sem o vasilhame), podendo ser solicitado pelo usuário a concessão de até três vezes anualmente.
VI – A oferta do benefício eventual para passagens intermunicipais e interestaduais para pessoas em situação de vulnerabilidade e/ou risco social que pretendem regressar a sua cidade de origem ou cidade com familiares[10], deve ter sua necessidade avaliada pela equipe de referência através de solicitação do usuário.
§ 2º. Acontecendo de ser identificado solicitações que não estiverem em conformidade com os valores dos itens III e IV, após avaliação criteriosa do técnico responsável pelo atendimento, poderá ser feita a concessão mediante relatório com as explicações cabíveis, em caráter esporádico.
Art. 15. Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, o benefício eventual deve prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar e comunitária, podendo ser concedido na forma de serviços e, ou, bens de consumo, em caráter provisório e suplementar.
§ 1º. Considera-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade que implica a decretação em razão de desastre que compromete substancialmente sua capacidade de resposta.
§ 2º. Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou provocados pelo homem, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade e, ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios próprios.
§ 3º. A situação de emergência caracteriza-se pela alteração intensa e grave das condições de normalidade no município comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
§ 4º. A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura insegurança social, seja em relação a sobrevivência, acolhida e, ou ao convívio.
§ 5º. A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.
§ 6º. As provisões nas situações de desastres, emergências e calamidade pública são diversas. Sendo, portanto, aquelas reguladas nas modalidades mortes, nascimento e vulnerabilidade temporária.
§ 7º. As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Cabe ao órgão gestor da política de assistência social operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução. Além de:
I – Alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para a gestão e financiamento dos benefícios eventuais;
II – Ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos benefícios e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais;
III – garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal;
IV – Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, registro do CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;
V – Apresentar mensalmente ao CMAS relatório com relação de beneficiários, bem como o tipo de benefício, valores e quantidades concedidos;
VI – Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
Art. 17. Ao CMAS compete:
I – Acompanhar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais;
II – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim;
III – Apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e ou propostas da Secretaria de Assistência Social ou em razão de regulamentação federal ou estadual;
IV – Deliberar sobre a concessão dos casos omissos nas legislações vigentes;
V – Promover ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão.
Art. 18. As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de assistência social.
Art. 19. As provisões relativas a serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 39/2010.
Art. 20. O requerimento para concessão dos benefícios eventuais segue anexo a esta e deve ser utilizado pelos profissionais que fazem o atendimento dos benefícios.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Art. 22. Dê-se ciência aos interessados e a quem de direito para que a presente produza seus efeitos.
Publique-se e Registre-se.
Itiquira, 31 de março de 2025.
CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
ANEXO I
REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO PARA BENEFÍCIO EVENTUAL
Data: | Parecer nº: |
Local do atendimento: |
IDENTIFICAÇÃO |
NOME: |
NOME SOCIAL (se houver): |
NOME DA MÃE: |
Estado Civil: ( ) Solteiro (a); ( ) Casado (a); ( ) Convivente; ( ) Divorciado (a); ( ) Viúvo (a); ( ) Outro. |
Escolaridade: ( ) Ensino fundamental completo; ( ) Ensino fundamental incompleto; ( ) Ensino médio completo; ( ) Ensino médio incompleto; ( ) Graduação completa; ( ) Graduação incompleta; ( ) Pessoa não alfabetizada. |
Renda: ( ) PBF – R$_________; ( ) BPC – R$ _________; ( ) Aposentadoria – R$ ___________; Outro (especificar): |
DOCUMENTAÇÃO | |||
RG: | Emissor: | Emissão: | |
CPF: | NIS: | Data de nascimento: | |
Endereço: | |||
Bairro: | nº: | ||
Ponto de referência: | CEP: 78790-000 – Itiquira/MT | ||
Contato: | 1. | E-mail: | |
2. | |||
Condições de moradia: ( ) Própria; ( ) Cedida; ( ) Alugada R$ _________; ( ) Financiada R$ ___________. | É beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida: ( ) Sim ( ) Não | ||
COMPOSIÇÃO FAMILIAR | |||
Nome | Parentesco/idade | Ocupação | Renda R$ |
TIPO DE BENEFÍCIO SOLICITADO |
( ) Auxilio Natalidade; ( ) Auxilio funeral; ( ) Auxilio alimentação; ( ) Passagem; ( ) Auxilio construção; ( ) Aluguel social; ( ) Auxilio gás de cozinha; ( ) Pão e Leite; ( ) Pag. de tarifa de energia; ( ) Manilha; ( ) 2º via de documentos; |
PARECER TÉCNICO |
ASSINATURAS |
Técnico responsável (informar formação e número de registro): |
Requerente: |
INFORMAÇÕES ADICIONAIS | |
O benefício foi concedido: ( ) SIM ( ) NÃO | Data: |
[1] Entende-se por aluguel social o acesso temporário a uma residência na busca de garantir a segurança de sobrevivência por período específico.
[2] Entende-se por hospedagem social a oferta de vaga em hotéis ou pensões à pessoa em situação de rua e/ou desabrigada.
[3] Entende-se por translado o transporte do corpo do local do falecimento até o município de Itiquira, desde que o falecido(a) seja residente do referido Município.
[4] Em conformidade com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS, o acompanhamento familiar é definido como um conjunto de intervenções desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos estabelecidos, que possibilitam à família o acesso a um espaço onde possa refletir sobre sua realidade, construir novos projetos de vida e transformar suas relações – sejam familiares ou comunitárias.
[5] O migrante tem direito a oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas e benefícios. Não existe empecilho ao cadastramento e concessão de benefícios eventuais para estrangeiros, que são públicos das políticas sociais da mesma forma que os nacionais, desde que atendidos os aspectos de vulnerabilidade social.
[6] Conforme Lei n° 12.435/2011 que altera a LOAS: “É vedada a utilização de corte de renda como fator de exclusão para o acesso aos Benefícios Eventuais.”
[7] Cabe ressaltar que a criança recém-nascida e sua mãe nutriz requisitam cuidados e proteção, por direito, por parte de várias políticas setoriais. Assim, não se pode confundir as atribuições da Assistência Social com as da política de saúde ou de segurança alimentar.
[8] As provisões para alimentação (cestas básicas), devem observar a Resolução n° 009 de 26 de setembro de 2018 do CMAS, o critério da temporalidade e excepcionalidade. Ou seja, a concessão do benefício eventual para prover as necessidades alimentares deve atender o caráter emergencial e diz respeito à insegurança social de renda e autonomia, sendo que a concessão e temporalidade do benefício eventual devem ser avaliados pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais.
[9] Podem ser definidos como documentação civil básica: Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG, Cadastro de Pessoa Física – CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
[10] Incluem-se, após justificativa técnica fundamentada, as famílias ou pessoas residentes no município que desejam retornar a sua cidade de origem ou cidade com referências familiares ou com vistas atender outras situações imprescindíveis à superação das adversidades enfrentadas.