Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Abril de 2025.

DECRETO REGULAMENTAR N° 131/2025

Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2025 e dá outras providências.

FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO disposto no Código Tributário Municipal vigente (LC 053/2019), bem como a Lei Complementar 040/2017 e alterações da Lei Complementar 067/2021 e da Lei Complementar n° 73/2022, que dispõe sobre o IPTU no Município de Diamantino;

D E C R E T A:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado a partir do dia 1º de abril de 2025, em cota única ou em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 2º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma de carnê, contendo a cota única e as respectivas parcelas, para os imóveis prediais, que serão enviados para o endereço do contribuinte que constar do Cadastro Imobiliário do Município.

§ 1º As guias para pagamento do IPTU de imóveis territoriais deverão ser retiradas no Prédio da Prefeitura Municipal de Diamantino, especificamente no Setor de Tributação ou via internet no site da Prefeitura Municipal de Diamantino através do endereço eletrônico “https://www.gp.srv.br/tributario_diamantino/servle...

§ 2º Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial até 18 (dezoito) de maio de 2025 deverão retirar o Documento de Arrecadação - DAM na Prefeitura Municipal de Diamantino, no atendimento ao público do Setor de Tributação ou ainda através do site da Prefeitura no endereço eletrônico “https://www.gp.srv.br/tributario_diamantino/servlet/portal_serv_servico?7,61”, para fazer jus ao desconto concedido para pagamento em cota única, previsto no art. 4º deste Decreto ou entrar em contato pelos telefones: (65) 3336-6402 ou pelo WhatsApp n° (65) 99224-1432.

§ 3º O não recebimento do carnê de IPTU não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao pagamento tempestivo da obrigação tributária relativa ao IPTU.

Art. 3º A data de vencimento da cota única com desconto e da primeira parcela do IPTU 2025 será dia 20.05.2025 e as demais parcelas vencerão conforme especificado no quadro abaixo:

PARCELA VENCIMENTO

00 E 01 20/05/2025

02 30/06/2025

03 31/07/2025

04 29/08/2025

05 30/09/2025

06 31/10/2025

07 28/11/2025

08 29/12/2025

Parágrafo único. O valor mínimo da parcela será o correspondente a 2 UPFD’s, ou seja, R$ 82,58 (oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).

Art. 4º Será concedido aos contribuintes que realizarem o pagamento em cota única até o dia 30.04.2025 o desconto de 10% (dez por cento).

§ 1º Após o dia 30 (trinta) de abril de 2025, não será concedido o desconto para o pagamento da cota única do IPTU 2025, exceto no caso previsto no § 2º do art. 5º deste Decreto.

§ 2º Os demais descontos previstos em Lei, caso já não esteja calculado na DAM emitida, deverá ser protocolizado um requerimento fundamentado pelo contribuinte, juntando documentos comprobatórios para que seja analisado e tomado as providências necessárias, se for o caso.

§ 3º No tocante as alterações constantes da Lei Complementar nº 67/2021 que alterou os artigos 37 e 38 da Lei Complementar n° 040/2017, o desconto de 10% (dez por cento) será concedido caso o proprietário possuir veículo e comprovar que esteja emplacado em Diamantino-MT e adimplente com o IPVA respectivo.

Art. 5º O contribuinte que não concordar com o valor do IPTU poderá requerer revisão até o dia 31 de maio de 2025.

§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado nos termos da Lei Complementar n° 040/2017 e instruído com a documentação comprobatória das alegações apresentadas, deverá ser protocolizado na recepção da Prefeitura, e este por sua vez será encaminhado ao Setor de Tributação.

§ 2º Caso o pedido de revisão, protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo, seja parcial ou integralmente procedente, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento da cota única com o desconto previsto neste Decreto sem juros e sem multa.

§ 3º Caso o pedido de revisão seja considerado improcedente, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem acréscimo de juros e multa.

§ 4º O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será objeto de análise, podendo a autoridade fiscal competente rever o lançamento de ofício, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, se a autoridade julgar o pedido improcedente e mantiver o lançamento, será exigido o pagamento do imposto, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos do art. 30, da Lei Complementar 040/2017.

Art. 6º A isenção prevista no art. 32 e seguintes da Lei Complementar nº 040/2017 podem ser requeridas entre os meses de janeiro a junho.

Parágrafo único. Se o pedido de reconhecimento de isenção for indeferido, o contribuinte será notificado via telefone, whatsapp ou e-mail e será concedido o prazo de 30 dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem a incidência de juros e multa.

Art. 7º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2025 será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei Complementar nº 28/2015, atualizados conforme índice previsto no Código Tributário Municipal.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantino/MT, 31 de março de 2025.

FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR

Prefeito Municipal