Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 2 de Abril de 2025, de número 4.708, está disponível.
RESOLUÇÃO nº 158 DE 31 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do município de Itiquira/MT.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, no uso de suas atribuições, especialmente as conferidas pela Lei Federal nº 8.472 de 07 de dezembro de 1993 e Lei Municipal nº 1.327, de 18 de dezembro de 2024, conforme reunião plenária extraordinária do dia 31 de março de 2025, resolve:
Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social, na forma do anexo que integra esta Resolução.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Art. 3º. Dê-se ciência aos interessados e a quem de direito para que a presente produza seus efeitos.
Publique-se e Registre-se.
Itiquira, 31 de março de 2025.
CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
ANEXO ÚNICO.
REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS
CAPÍTULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.1º. O Conselho Municipal de Assistência Social de Itiquira – MT, órgão de deliberação colegiada, fica instituído pela Lei Municipal nº 1.327 de 18 de dezembro de 2024, de caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria de Assistência Social, reger-se-á por este regimento interno, por suas Resoluções e pelas Leis que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Assistência Social de Itiquira – MT, neste Regimento Interno será designado de CMAS.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.2º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II. Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III. Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV. Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V. Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI. Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII. acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X. Apreciar e aprovar ações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI. Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII. Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII. Zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV. Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV. Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI. Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII. Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX. Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XX. Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI. Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXII. Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII. Orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV. Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXV. Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI. Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVII. Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXVIII. Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXIX. Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXX. Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXI. Emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII. Registrar em ata às reuniões; XXXIII. Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXIV. Zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; e, XXXV. Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O CMAS é composto por:
I – Colegiado;
II – Secretaria Executiva.
Art. 4º. O Conselho de Assistência Social deverá ser composto por 50% de representantes do governo e 50% de representantes da sociedade civil, com o presidente eleito, entre os seus membros, em reunião plenária, com a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência em cada mandato, sendo permitido uma única recondução.
§ 1º. Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 2º. Quando houver vacância no cargo de presidente no mandato em exercício não poderá o vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho.
§ 3º. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.
§ 4º. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 06 (seis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios:
I – Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação.
II – Não Governamental:
a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;
b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social.
§5º. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I – de usuários da Assistência Social: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos;
II – de organizações de usuários: àquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social;
IV – de organizações e entidades de Assistência Social: àquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 6º. No caso de não haver inicialmente representação de um dos segmentos previstos no inciso II, a vaga deverá ser preenchida por um dos demais segmentos.
§ 7º. Ocorrendo vacância de titular e/ou suplente entre os conselheiros não governamentais a mesa diretora deverá convocar o segmento para eleição de novo representante. No caso de a vacância se referir à representação governamental, caberá à mesa diretora do CMAS encaminhar ao titular da pasta o pedido de substituição de seu representante.
Art.5º. Os membros titulares e suplentes do poder público serão de livre escolha do Prefeito Municipal e os membros titulares e suplentes da entidade não governamentais serão escolhidos através de seus representantes devidamente instituídos.
Art.6º. Os membros do CMAS e seus suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art.7º. A sociedade civil e o poder público poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes, mediante comunicação formal, por escrito, dirigida à presidência do CMAS.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art.8º. O Presidente e o Vice-Presidente do CMAS serão escolhidos dentre os seus membros, observado o critério da alternância entre Organização Governamental – OG e Organização Não Governamental – ONG, a cada período de mandato de 01 (um) ano.
Art.9º. Ao presidente do CMAS compete:
I – Cumprir e zelar pela efetivação das decisões da Plenária do CMAS;
II – Representar judicial e extrajudicialmente o conselho;
III – Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV – Submeter a pauta à aprovação da plenária;
V – Submeter, à apreciação da Plenária, a programação orçamentária e a execução físico financeira do Conselho;
VI – Submeter à apreciação da plenária e/ou da mesa diretora, os convites para representar o CMAS em eventos externos, oficializando a representação;
VII – divulgar assuntos deliberados pelo Conselho;
VIII – decidir sobre as questões de ordem;
Art.10. Ao vice-presidente compete:
I – Substituir o presidente em suas ausências, e, em caso da vacância, até que se faça um novo processo de escolha;
II – Auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições;
III – Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela plenária.
Art.11. São atribuições do (a) Secretário (a) Executivo (a):
I – Secretariar as plenárias do conselho;
II – Responsabilizar-se pelas atas da plenária;
III – Organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do conselho e torna-los acessíveis aos conselheiros e à sociedade.
IV – Publicizar as decisões do CMAS através de Diário Oficial ou congênere;
V – Prestar, na plenária, as informações que lhe forem solicitadas pelo presidente ou pelos conselheiros;
VI – Receber e dar ciência sobre a situação dos processos que tramitam no CMAS;
VII – Prestar atendimento ao público, instruindo pedidos de inscrição junto ao Conselho, informando movimentação e trâmites de processos e/ou expedientes dirigidos ao mesmo;
VIII – Promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMAS.
CAPITULO III
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Art.12. O CMAS reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, por convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de 1/3(um terço) de seus membros titulares e suplente, respeitado, em ambos os casos, o prazo mínimo de 7 (sete) dias para convocação de reunião.
§ 1º. O plenário do Conselho instalar-se-á e deliberará com a presença de metade mais um de seus membros titulares ou suplentes.
§ 2º. Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subsequente.
Art.13. As reuniões serão públicas, salvo quando tratar de matéria sujeita a sigilo.
Art.14. Os trabalhos do Conselho terão a seguinte sequência:
I – Leitura e aprovação da ordem do dia;
II – Apresentação, discussão e votação das matérias;
III – Comunicação breve e direcionamento da palavra;
IV – Leitura e aprovação da ata;
V – Encerramento.
Art.15. As datas de realização das reuniões ordinárias do conselho serão estabelecidas em cronograma e sua duração será aquela julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora.
CAPITULO IV
DOS CONSELHEIROS
Art.16. Compete aos conselheiros:
I – Participar do plenário e das comissões ou grupos de trabalho para os quais forem designados, manifestando-se respeito de matérias em discussão;
II – Requerer a votação de matérias em discussão;
III – Propor a criação de comissões ou grupos de trabalho e indicar nomes para as mesmas;
IV – Deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas comissões ou grupo de trabalho;
V – Requisitar a Secretaria e aos demais membros do Conselho todas as informações que julgarem pertinentes para o desempenho de suas funções;
VI – Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de assistência social;
VII – Participar das conferências nacional, estadual, regional e municipal da Assistência, quando delegados;
VIII – Propor alterações no Regimento do CMAS;
IX – Votar e ser votado para cargos do Conselho.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.17. O Conselheiro perderá o mandato se faltar a 03 (três) plenárias consecutivas ou a 06 (seis) alternados salvo quando justificado por escrito e aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único. Será comunicado ao representante legal da entidade, ou órgão, quando da ausência recorrente e injustificada do conselheiro nas comissões, solicitando providências.
Art.18. Por ocasião da posse no CMAS serão convocados conselheiros titulares e suplentes.
Art.19. Quando da realização da Conferência Municipal serão convocados os conselheiros titulares e seus suplentes, para participarem como delegados.
Art.20. Este Regimento Interno será submetido à revisão quando a plenária achar necessário, passando a vigorar após a data de sua publicação.
Art.21. O presente Regimento entra em vigor a partir da data da publicação, revogando disposições em contrário.
CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social