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VejaA edição assinada digitalmente de 4 de Abril de 2025, de número 4.710, está disponível.
LEI N. 1602/2025, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
NEUILSON DA SILVA LIMA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 56º e 83º, V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei ordinária:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Canabrava do Norte - MT, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL 2025, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município, decorrentes de débitos de contribuintes e responsáveis tributários, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais e a outros débitos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo Único. O REFIS MUNICIPAL 2025 será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças – Gerência de Arrecadação e Fiscalização Tributária, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, especialmente:
I – expedir os atos normativos necessários á execução do Programa;
II – promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL 2025, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
III – receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL 2025;
IV – excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições estabelecidas.
Art. 2º. O Programa instituído por esta Lei abrange o valor original dos tributos e outros créditos não tributários, a multa de mora e juros de mora, incidentes vencidos até o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º. Considera-se débito fiscal, para efeito desta Lei, o valor correspondente a tributo, multa por infração, multa de mora e juros, decorrentes da inobservância da obrigação tributária principal.
§ 1°. O débito fiscal consolidado compreende o valor original do tributo ou do crédito não tributário desde a data do vencimento até a do parcelamento, acrescido de multa e de juros de mora, e correção monetária conforme estabelecidos na Lei Complementar n. 004, de 04 de dezembro de 2017, que institui Código Tributário Municipal de Canabrava do Norte – MT.
§ 2°. Os débitos não tributários são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de mora, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, honorários advocatícios, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de contratos em geral, dos serviços executados pelas máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola, integrantes do Programa de Apoio Rural - PAR, ou de outras obrigações legais.
Art. 4º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2025 dar-se-á por opção irretratável do contribuinte ou responsável tributário, nos termos da lei, mediante assinatura do respectivo Termo de Adesão ao programa.
Art. 5º. Os contribuintes e responsáveis tributários terão o prazo de 07 de abril de 2025 à 09 de maio de 2025 para requerer sua adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025.
Art.6º. Para obter os benefícios do REFIS MUNICIPAL 2025, o devedor confessará e reconhecerá o débito e desistirá, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais, ou processos administrativos e seus recursos, mediante formalização nos autos dos respectivos processos, que tenham por objeto, ou finalidade imediata ou mediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa ora instituído, devendo, ainda, renunciar ao direito sobre que se fundam os respectivos pleitos.
Art. 7º. Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025 as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária ou não tributária, inclusive sucessores e/ou responsáveis tributários, assim definidos no Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único. As pessoas legitimadas a optarem pelo REFIS MUNICIPAL 2025 podem designar procurador para representá-las, desde que devidamente constituído por procuração para fins específicos de adesão ao presente Programa, acompanhada de cópia do documento de identidade do outorgante.
Art. 8º. Deferida a adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025, o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo ou obrigação não tributária até a data do deferimento do pedido, devendo o contribuinte ou responsável tributário assinar o respectivo Termo de Adesão.
Parágrafo Único. Não serão inclusos os valores de custas e despesas processuais, bem como as despesas de cartório relativas aos protestos extrajudiciais, cujo respectivo recolhimento deverá ser realizado pelo próprio contribuinte, no Cartório e/ou Foro competente ou com a devida dispensa do seu recolhimento por parte do Poder Judiciário.
Art. 9º. Consolidado o débito nos termos dos Arts. 3° e 8° desta Lei, o pagamento e o parcelamento referente ao REFIS MUNICIPAL 2025 serão realizados com o benefício da exclusão ou redução de multas e juros nos seguintes percentuais:
I – Pagamento em parcela única (1), a ser realizada até o dia 12 de maio de 2025, do débito consolidado: exclusão de 99% (noventa e nove por cento) dos juros e da multa de mora;
II – Pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas do débito consolidado: exclusão de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora, devendo serem realizados nas seguinte datas:
a) 1ª parcela com vencimento em 12 de maio de 2025;
b) 2ª parcela com vencimento em 12 de junho de 2025;
c) 3ª parcela com vencimento em 14 de julho de 2025;
d) 4ª parcela com vencimento em 14 de agosto de 2025.
III – Pagamento entre cinco e seis parcelas mensais e consecutivas do debito consolidado, redução de 69% (sessenta e nove cento) dos juros e da multa de mora, devendo serem realizados nas seguintes datas:
a) 1ª parcela com vencimento em 12 de maio de 2025;
b) 2ª parcela com vencimento em 12 de junho de 2025;
c) 3ª parcela com vencimento em 14 de julho de 2025;
d) 4ª parcela com vencimento em 14 de agosto de 2025.
e) 5ª parcela com vencimento em 15 de setembro de 2025;
f) 6ª parcela com vencimento em 15 de outubro de 2025.
IV – Pagamento entre sete e oito parcelas mensais e consecutivas do debito consolidado, redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e da multa de mora, devendo serem realizados nas seguintes datas:
a) 1ª parcela com vencimento em 12 de maio de 2025;
b) 2ª parcela com vencimento em 12 de junho de 2025;
c) 3ª parcela com vencimento em 14 de julho de 2025;
d) 4ª parcela com vencimento em 14 de agosto de 2025.
e) 5ª parcela com vencimento em 15 de setembro de 2025;
f) 6ª parcela com vencimento em 15 de outubro de 2025.
g) 7ª parcela com vencimento em 17 de novembro de 2025;
h) 8ª parcela com vencimento em 22 dezembro de 2025;
Parágrafo Único. Em quaisquer das situações previstas nas alíneas do caput deste artigo, tratando-se de débito com ação de execução fiscal ajuizada, ficam excluídos 100% (cem por cento) dos valores dos honorários advocatícios.
Art. 10º. O pagamento da primeira parcela far-se-á mediante o respectivo recolhimento na data da assinatura do correspondente Termo de Adesão ao parcelamento, ou no caso de impedimento devido a horários dos sistemas financeiros, no primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo Único. Nos casos em que não for efetuado o pagamento referente a primeira parcela (entrada), no previsto no caput deste Artigo, será procedido o estorno das parcelas inclusas e recálculo dos encargos.
Art. 11º. Nos casos de parcelamento, o valor mínimo de cada parcela será de uma UFCN – Unidade Fiscal de Canabrava do Norte, corresponde a R$ 74,61 (setenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo Único. O pagamento de parcela em atraso somente poderá ser feito mediante solicitação à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças — Gerência de Arrecadação e Fiscalização Tributária, para a emissão de nova guia de pagamento com as devidas onerações legais.
Art. 12º. Efetuada a inclusão do débito no REFIS MUNICIPAL 2025, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até a sua efetiva liquidação.
Art. 13º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2025, importa na inclusão obrigatória de todos os débitos referidos nos Arts. 2° e 3° desta Lei, de responsabilidade do contribuinte ou do responsável tributário, relativos a todos os exercícios.
Art. 14º. O pagamento do débito mediante a assinatura do respectivo Termo de Adesão fica condicionado à comprovação da desistência e renúncia especificada no Art. 6° desta Lei.
§ 1°. Na desistência da ação judicial deve o contribuinte suportar as custas processuais e as despesas judiciais.
§ 2°. A comprovação da desistência e renúncia da ação judicial ou pleito administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante a apresentação da respectiva petição ou requerimento devidamente protocolado no órgão competente.
§ 3°. Se, por qualquer motivo, a desistência e/ou renúncia da ação ou recurso judicial não for homologada judicialmente, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, poderá cancelar o respectivo Termo de Adesão e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos por este Programa.
§ 4°. Se o débito incluído no REFIS MUNICIPAL 2025 estiver ajuizado, o Poder Executivo Municipal requererá a suspensão da respectiva ação de execução fiscal até a efetiva quitação, mas esta suspensão não desconstituirá a penhora já realizada nos autos, sendo essa, condição para o deferimento do pedido de adesão ao Programa.
Art. 15º. O contribuinte que possua débito com parcelamento em vigor poderá aderir ao REFIS MUNICIPAL 2025, nos seguintes termos:
I – Débito com parcelamento em vigor com no máximo uma parcela em atraso, poderá ser incluído no Programa de que trata esta Lei, sem que o parcelamento seja cancelado e voltado ao valor original e corrigido monetariamente, acrescido de juros e multa, à data da realização do contrato.
II – Débito com parcelamento em vigor com duas ou mais parcelas em atraso, poderá aderir ao REFIS MUNICIPAL 2025, com o cancelamento do parcelamento, voltando a dívida ao valor original, corrigido monetariamente, acrescido de juros e multa, à data da realização do contrato.
Art. 16º. A pessoa física ou jurídica, optante pelo REFIS MUNICIPAL 2025, terá automaticamente rescindido o Termo de Adesão de parcelamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando excluído do programa nas seguintes hipóteses:
I – Inadimplência, por duas (02) parcelas ou mais no pagamento de suas prestações;
II – decretação da sua falência, extinção, liquidação, incorporação ou cisão.
Parágrafo Único. A exclusão do REFIS MUNICIPAL 2025, implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento da cobrança extrajudicial por meio de protesto de títulos ou ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e descontando-se os valores pagos do débito original.
Art. 17º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2025 sujeita a pessoa física ou jurídica à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Art. 18º. Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, ressalvado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 19º. As disposições da presente Lei ficam inclusas na Lei do Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e na Lei Orçamentária Anual, do corrente exercício.
Art. 20º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas regulamentares necessárias à execução desta Lei, inclusive autorizado a prorrogar referida campanha de incentivo, mediante decreto, se necessário for.
Art. 21º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
NEUILSON DA SILVA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL