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VejaA edição assinada digitalmente de 3 de Abril de 2025, de número 4.709, está disponível.
Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico n°. 08/2025 da Prefeitura de Paranatinga/MT, apresentado pela Empresa Autoluk Comércio De Pneumaticos E Peças Ltda;
DOS MOTIVOS DA IMPUGNAÇÃO:
Nossa empresa vem apresentar IMPUGNAÇÃO ao pregão eletrônico 008/2025, referente o prazo de envio dos materiais, visto que nossos fornecedores solicitam um prazo MINIMO de 10 (DEZ) dias para realização da entrega dos produtos a nossa empresa. Além do mais, as transportadoras para conclusão da entrega ao órgão público, exigem outro prazo de mais 10 (DEZ) dias referente a distância territorial entre os municípios de (CURITIBA-PR) à (PARANATINGA – MT).
“Salientamos que o prazo de 05 DIAS para a entrega é completamente ''IMPOSSÍVEL'', visto que a nossa empresa e as demais são de localidade distante, ou seja, o prazo mínimo de entrega seria em torno de 20 (vinte) dias, em observância ao princípio constitucional da isonomia e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
O pleito foi devidamente fundamentado.
É o relatório.
Passo a decidir.
No item 7.1, “IX” do Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico n°. 08/2025 encontra-se previsto que:
“IX) Entregar os itens solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o recebimento da Ordem de Compras das Secretarias solicitantes independente de quantidades dos objetos/Produtos.Pois bem.
Buscando evitar debates demasiados sobre o tema, imperioso salientar que segundo entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso:
“Licitação. Edital. Violação ao caráter competitivo. Exigência de entrega de bem em prazo exíguo. A previsão em edital licitatório de prazo exíguo para entrega de produtos ou prestação de serviços, para atendimento da frota municipal, prejudica o caráter competitivo do certame, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que privilegia os fornecedores locais e restringe a participação de potenciais interessados, que ficam impossibilitados de cumprir as obrigações previstas devido à distância entre suas sedes e o município licitante”. (Denúncia. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 13/2015-TP. Julgado em 24/02/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 13/03/2015. Processo nº 17.880- 2/2014)
Para sedimentar, entretanto, o que entende como exíguo, assim decidiu:
“JULGAMENTO SINGULAR N° 188/LCP/2017
PROTOCOLO Nº: 26.256-0/2015
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES
INTERESSADA: SOLANGE SOUSA KREIDLORO
Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria, responsável pela auditoria das Contas Anuais do exercício de 2015, em face de supostas irregularidades no procedimento licitatório referente ao Pregão Presencial nº 057/2014, cujo objeto foi o registro de preços para futura e eventual aquisição de pneus, câmaras de ar, protetores, rodas e correlatos, com entrega parcelada e serviços de recapagem e vulcanização de pneus.
A irregularidade foi assim descrita:
RESPONSÁVEL:
Prefeita de Nova Bandeirantes-MT – Solange Sousa Kreidloro
GB13. Licitação- Ocorrência de Irregularidade nos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/1993; Lei 10.520/2002; legislação específica do ente).
1.1 -Denota-se que houve exigências indevidas no pregão Presencial nº 057/2014 quanto a necessidade de origem nacional dos pneus a serem adquiridos (item 2.1 do Edital);
1.2 -Verifica-se também que no Edital do Pregão Presencial nº 057/2014, houve restrição à competitividade, na medida em que se estabeleceu o prazo exíguo de 2 dias para entrega dos bens licitados (item 16.2 e 16.4 do Edital).
(...)
Alegou que o prazo de 02 (dois) dias para a entrega do produto é perfeitamente exequível, pois, conforme declaração do Departamento de licitação, não houve impugnação ao edital de convocação, motivo pelo qual, subentende-se que nenhuma pessoa física ou jurídica tenha se sentido prejudicada e /ou lesada no direito de concorrer ao certame.
(...)
É o relatório.
Decido.
(...)
Quanto à irregularidade relativa à exiguidade do prazo de 02 (dois) dias para a entrega dos bens licitados, verifico que as alegações da defesa não merecem prosperar, pois a inexistência de impugnação ao edital de convocação, bem como o fato de que o referido certame envolve o fornecimento de pneus para os mais diversos veículos do Município, os quais não poderiam aguardar indefinidamente a entrega dos produtos, não servem de justificativa razoável para a inclusão da referida exigência, mostrando-se excessiva e comprometendo o caráter competitivo do certame, uma vez que inadequadas.
A exigência de que os produtos sejam entregues em prazo exíguo após o recebimento da autorização de fornecimento expedida pela Prefeitura é irregular, uma vez que tal medida restringe o universo dos licitantes, privilegiando apenas os comerciantes locais.
Neste aspecto, esta Corte de Contas se manifestou:
Licitação. Edital. Violação ao caráter competitivo. Exigência de entrega de bem em prazo exíguo. A previsão em edital licitatório de prazo exíguo para entrega de produtos ou prestação de serviços para atendimento da frota municipal prejudica o caráter competitivo do certame, contrariando o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que privilegia os fornecedores locais e restringe a participação de potenciais interessados, que ficam impossibilitados de cumprir as obrigações previstas devido à distância entre suas sedes e o município licitante. (Denúncia. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 13/2013-TP. Processo nº 17.880-2/2014)
Apenas em situações excepcionais e de emergência, seria justificável a exigência de cumprimento de prazo tão exíguo e de condição tão rígida, o que não é o caso da contratação em tela.
O Município poderia adotar outras medidas para evitar o atraso na entrega dos produtos, em decorrência de sua distância geográfica para com outros Municípios e Estados Brasileiros, a exemplo de manter estoque de produtos para situações emergenciais.
Ademais, caso fosse de interesse da Administração Pública empreender tratamento favorecido e simplificado à micro e pequenas empresas sediadas no local na qual se realizou a licitação, deveria ter realizado o certame em consonância com os ditames da Lei Complementar nº 123/2007, o que não ocorreu nos autos.
Assim, configurada a irregularidade, prossigo na análise quanto à responsabilidade pela sua ocorrência.
Conforme mencionado alhures, a homologação do certame (Pregão Presencial nº 57/2014) efetivada pela Sra. Solange Sousa Kreidloro, chancela a ilegalidade referente à exigência de prazo exíguo para entrega dos bens licitados. Razão pela qual incide sua responsabilidade.
Diante do exposto, coaduno com os entendimentos da Equipe de Auditoria e do Ministério Público de Contas, para considerar configurada a irregularidade GB_13 (item 1.2), e aplico multa, no valor de 06 UPF´s/MT à Sra. Solange Sousa Kreidloro (Ordenadora de Despesas), com fulcro nos arts. 75, III da Lei Complementar nº 269/2007 e art. 289, II do Regimento Interno, c/c inciso II do art. 2º e alínea “a” do inciso II, do art. 3º da Resolução Normativa TCE-MT 17/2016.
Por fim, a despeito de ambas ilicitudes configuradas no certame, deixo de declarar sua nulidade e do contrato dele decorrente, uma vez que importaria no desfazimento de atos com repercussão na esfera jurídica de terceiros de boa-fé, bem como porque, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93, a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Assim, declaro a ilegalidade, sem pronúncia de nulidade, dos itens 2.1, 16.2 e 16.4 do Edital do Pregão Presencial nº 57/2014 e do Contrato dele decorrente, para o fim de que, na forma dessa Decisão Singular, seja sancionado o responsável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 1º, XV e § 3º do artigo 91 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT); artigo 90, inciso II e 91 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), acolho integralmente o entendimento técnico e o Parecer nº 725/2017 do Ministério Público de Contas e decido no sentido de:
I - julgar PROCEDENTE a presente Representação de Natureza Interna, proposta pelo Ministério Público Estadual, nos termos do artigo 226, do Regimento Interno;
II - DECLARAR a ilegalidade, sem pronúncia de nulidade, do Pregão Presencial nº 57/2014, realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes, em virtude do descumprimento dos artigos 37, XXI, da CF e arts. 3º da Lei nº 8.666/93.
II – aplicar MULTA 12 UPF´s/MT à Sra. Solange Sousa Kreidloro (Ordenador de Despesas), sendo 6 UPF´s/MT, em razão da exigência indevida no edital de pneus de procedência nacional, (GB13, item 1.1) e 6 UPF´s/MT, em razão da exigência de que os produtos sejam entregues em prazo exíguo (GB13, item 1.2), ambas com fulcro nos arts. 75, III da Lei Complementar nº 269/2007 e art. 289, II do Regimento Interno, c/c inciso II do art. 2º e alínea “a” do inciso II, do art. 3º da Resolução Normativa TCE-MT 17/2016.
Cumpra-se.
Publique-se”. (gn)
Uma vez, pois, que o prazo considerado como exíguo pela Egrégia Corte de Contas foi de 02 (dois) dias e, aquele previsto pelo certame para tal desiderato foi de 05 (cinco), dias, não há falar-se em procedência das alegações.
Ante ao exposto, julgo improcedente a impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico n°. 08/2025 da Prefeitura de Paranatinga/MT, apresentada pela Empresa Autoluk Comércio De Pneumaticos E Peças Ltda e mantenho incólume os seus termos.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paranatinga/MT, 28 de março de 2025.
JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES
Procurador Jurídico
Portaria 002/2025
OAB-MT nº. 29.290/O
DEVENILSON DA SILVA
Pregoeiro Portaria nº 069/2025