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VejaA edição assinada digitalmente de 3 de Abril de 2025, de número 4.709, está disponível.
Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico n°. 08/2025 da Prefeitura de Paranatinga/MT, apresentado pela Empresa Barão De Piracicaba Materiais De Construção Ltda;
I - DOS PEDIDOS:
Por todo o exposto, requer se digne o(a) Ilustre Pregoeiro(a) a JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO e proceder as seguintes alterações:
a) Adequar as exigências de Habilitação – Qualificação econômico-financeira, incluindo os documentos obrigatórios e taxativos do art. 69
14133/21 (Balanço Patrimonial, índices contábeis emitidos na forma da Lei), com respaldado pela Resolução de Consulta nº 10/2018-TP, do TCE/MT.
b) Caso julgue necessário, republicar os termos do edital reabrindo-se os prazos legais.
c) Caso entenda que não há necessidade do atendimento aos nossos pleitos acima, que esta peça seja enviada à Procuradoria Municipal para a devida emissão de parecer, sendo que o resultado também requeremos seja publicado em conjunto ao julgamento desta impugnação.
O pleito foi devidamente fundamentado.
É o relatório.
Passo a decidir.
Diferentemente do Art. 28 da Lei n°. 8.666/1993, que especificava os documentos necessários para a habilitação jurídica, a Lei n°. 14.133/2021 apenas exigiu que os documentos comprovem a existência da pessoa jurídica e, quando aplicável, a autorização para o exercício da atividade contratada.
Portanto, é válido citar que para comprovação da existência da pessoa jurídica, in casu, foi exigida a apresentação de Certidão de Falência e Concordata.
Ante ao exposto, julgo improcedente a impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico n°. 08/2025 da Prefeitura de Paranatinga/MT, apresentada pela Empresa Barão De Piracicaba Materiais De Construção Ltda e mantenho incólume os seus termos.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paranatinga/MT, 28 de março de 2025.
JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES
Procurador Jurídico
Portaria 002/2025
OAB-MT nº. 29.290/O
DEVENILSON DA SILVA
Pregoeiro Portaria nº 069/2025