Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO, OU OUTRO QUE VIER A SUBSTITUÍ-LOS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desafetar e alienar a área pública descrita no parágrafo único, bem como firmar instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou conveniadas conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social, no imóvel a seguir descrito:
Parágrafo único. Área Pública, d’ora em diante denominada Quadra 32A, composta pela unificação das Quadras 24, 31, 32 e antiga Travessa B, do loteamento denominado, “CIDADE ALTA II”, situadas nesta cidade de Campo Verde-MT, contendo a configuração de um polígono irregular, medindo a área superficial de 21.946,66M² (vinte e um mil novecentos e quarenta e seis vírgula sessenta e seis metros quadrados), contendo a seguinte configuração: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PU-1, de coordenadas X 698795,69m e 827619,46m; deste, segue confrontando com a Avenida Beija-Flor, com azimute de 155º24’33,1” e distância de 113,49m, até interceptar o vértice PU-02, deste, segue confrontando com a Avenida Beija-Flor, com desenvolvimento da curva de 3,32m e raio de 3,65m, até interceptar o vértice PU-03, deste, segue confrontando com a Rua Juriti, com azimute de 245º34’26,2” e distância de 139,71m, até interceptar o vértice PU-04, deste, segue confrontando com a Travessa A, com azimute de 335º37’24,4” e distância de 54,14m, até interceptar o vértice PU-05, deste, segue confrontando com a Travessa A, com azimute de 246º09’03,5” e distância de 9,36m, até interceptar o vértice PU-06, deste, segue confrontando com a Travessa A, com desenvolvimento de curva de 3,13m e raio de 1,95m, até interceptar o vértice PU-07, deste, segue confrontando com a Travessa A, com azimute de 335º28’52,8” e distância de 40,82m, até interceptar o vértice PU-08, deste, segue confrontando com a Travessa A, com desenvolvimento de curva de 2,99m e rio de 2,83m, até interceptar o vértice PU-09, deste, segue confrontando com a Travessa A, com azimute de 65º16’58,4” e distância de 10,18m, até interceptar o vértice PU-10, deste, segue confrontando com a Travessa A, com azimute de 335º37’24,4” e distância de 54,48m, até interceptar o vértice PU-11, deste, segue confrontando com a Rua Gaivota, com azimute de 66º19’22,0” e distância de 134,64m, até interceptar o vértice PU-12, deste, segue confrontando com a Rua Dezesseis, com azimute de 139º14’41,2” e distância de 37,59m, até interceptar o vértice PU-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. A coordenada aqui descrita está georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontra-se representada no Sistema UTM, tendo como DATUM o SIRGAS2000, fuso 21S. Tudo conforme consta da matrícula nº 16.519, fls. 100, do livro nº 02, datada de 15.03.2024, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Verde-MT.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar/alienar os lotes ou frações ideais, resultantes do imóvel descrito no parágrafo único do Art. 1º, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas.
§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV e Programa Ser Família Habitação, ou outro que vier a substituí-los.
§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Art. 3º. Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, na área relacionada no parágrafo único do Art. 1º, para empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação, ou outro que vier a substituí-los.
Art. 4º. A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 5º. Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a (s) área (s) indicada (s) no parágrafo único do Art. 1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.
§ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do (s) respectivo (s) empreendimento (s) habitacional (is), autorizando-a a constituir hipoteca/alienação fiduciária sobre os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá representar o Município de Campo Verde-MT assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º. Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is)de que trata esta lei, conceder-se-á:
I – Isenção temporária do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionadas com ele de forma direta;
II – Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III – Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e
IV – Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei.
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei.
§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º. Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s) empreendimento(s), serão precedidos de avalição realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.
§ 1º Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I – Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do Agente Financeiro.
II –Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro.
III –Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso (SIHABMT) para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos:
I – Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de financiamento; ou
II – As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 01 de abril de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS