Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Abril de 2025.

LEI Nº. 3.153, DE 01 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE JETONS DE PRESENÇA AOS MEMBROS DOS CONSELHOS CURADOR, FISCAL E COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPO VERDE (PREVIVERDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o pagamento de “Jeton de Presença” aos membros dos Conselhos Curador e Fiscal e do Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social de Campo Verde-MT.

Art. 2º. O “Jeton de Presença” tem como objetivo a busca de permanente dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos Conselhos e Comitê.

§1º –A função dos membros dos Conselhos e do Comitê de Investimento do RPPS, titulares e suplentes do Regime Próprio de Previdência Social de Campo Verde-MT é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos recursos da autarquia municipal.

§2º – Os membros titulares e/ou suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao "Jeton de Presença" a partir de sua indicação/nomeação, em reuniões ordinárias e extraordinárias observado os seguintes limites:

I – O Conselho Curador deverá realizar no mínimo 03 (três) reuniões ordinárias ao ano, e 03 (três) extraordinárias não podendo ultrapassar 03 (três).

II – O Conselho Fiscal deverá realizar 12 (doze) reuniões ordinárias ao ano, e extraordinárias sempre que convocada por seu Presidente.

III – O Comitê de Investimento deverá realizar 06 (seis) reuniões ordinárias ao ano, e extraordinárias não podendo ultrapassar 03 (três).

Art. 3º. Os Conselheiros (as) e membros do Comitê de Investimento somente receberão o "Jeton de Presença", se comprovada sua efetiva participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, através da Ata da reunião, bem como apresentação e manutenção de:

I – Certificação de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS, ou Certificação profissional da ABIPEM ou equivalente, especifica para conselheiro e membro do comitê aos RPPS, enquanto estiver investido no cargo;

II – Certidão de Antecedentes Criminais, enquanto estiver investido no cargo;

III – Certidão Negativa de Inelegibilidade, enquanto estiver investido no cargo;

§1º – A exigência do inciso I, será flexibilizada caso a maioria dos membros dos conselhos, conforme determinado na legislação federal vigente, possua a certificação.

§2º – Todos os membros do comitê de investimento devem possuir a certificação descrita no inciso I.

§3º – O membro suplente do conselho curador ou fiscal somente receberá o "Jeton de Presença" mediante convocação, em caso de ausência do membro titular.

Art. 4º. Os valores estabelecidos para Jeton de Presença serão pagos conforme a seguinte classificação:

I – R$ 100,00 (cem reais), para os conselheiros que não possuírem a certificação exigida no inciso I do at. 3º;

II – R$ 200,00 (duzentos reais), para os conselheiros que possuírem a certificação exigida no inciso I do at. 3º;

§1º – O Pagamento do "Jeton de Presença", será efetuado na mesma data em que ocorrer o pagamento da folha de pagamento do PREVIVERDE.

§2º – Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.

§3º – Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" serão atualizados de acordo com o índice de Revisão Geral Anual dos servidores municipais de Campo Verde-MT.

§4º – Quando o servidor for membro do Conselho Curador ou Fiscal e participar concomitante como membro do Comitê de Investimentos, é vedada a acumulação do recebimento de "Jeton de Presença".

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 01 de abril de 2025.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.

CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS