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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
RESOLUÇÃO N.º83/2025
REGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII 5º, INCISO II, DO § 3º, DO ARTIGO 37 E NO § 2º DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, faz saber que o plenário APROVOU e ele promulga e sanciona a seguinte Resolução.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, a ser observado pela Câmara Municipal de Confresa-MT, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011.
PARÁGRAFO ÚNICO - Subordinam-se aos regramentos desta Resolução, os Vereadores e demais servidores do Poder Legislativo do Município de Confresa-MT.
Art. 2º A informação pública deverá estar acessível em site próprio da Câmara Municipal, a mesma deverá tomar medidas necessárias para o cumprimento desse dispositivo.
CAPITULO II - DO ACESSO À INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada.
§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente da Câmara, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 3º Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis.
Art. 4º É dever da Câmara promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros de despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como aos contratos celebrados;
V - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º As informações constantes dos incisos do § 1º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência/Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da Câmara Municipal de Confresa-MT, o rol de informações descritos no § 1º não é exaustivo, devendo sempre se atentar as determinações legais e suas alterações bem como a Lei Geral de Proteção de Dados -LGPD.
Art. 5º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I – criação de Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, vinculado à Ouvidoria da Câmara Municipal, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso à informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I - Do Pedido de Acesso
Art. 6º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara, por qualquer meio legítimo.
§ 1º O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos:
I - ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;
II - conter a identificação do requerente (nome, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida;
III - ser efetuado preferencialmente por meio eletrônico a ser disponibilizado no Portal Transparência/SIC da Câmara Municipal de Confresa-MT; e
IV - alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC por intermédio dos demais canais de comunicação, tais como: presencialmente no endereço da Câmara Municipal ou por meio de e-mail.
§ 2º Para o acesso a informação de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.
Art. 7º O pedido de acesso à informação será atendido pelo SIC:
§ 1º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, o prazo para resposta não poderá ser superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011.
§ 2º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar.
§ 3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Art. 8º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão.
Parágrafo Único Na hipótese do inciso III do caput, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção II - Da Tramitação Interna
Art. 9º O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), vinculado à Ouvidoria do Poder Legislativo, sendo que a tramitação interna e os prazos a serem obedecidos dar-se-ão da seguinte forma:
I - Recebido o pedido de informação por meio do SIC este terá o prazo de 02 (dois) dias para analise e encaminhamento ao setor responsável pelo informação requerida.
II – O Setor ao recerber a solicitação do SIC terá o prazo de 8 (oito) dias para enviar ao mesmo as informações como solicitado, e este 2 (dois) dias para envia-la ao demandante, prorrogavel dentro dos limites legais desde justificavel.
III - Não recebendo a resposta com a informação pelo setor demandado ao SIC este encaminhara a demanda à Presidência, que terá o prazo de 03 (três) dias para análise e providências.
IV - O Presidente da Câmara após despacho favorável remeterá o pedido à Unidade responsável, que prestará as informações requeridas em 05 (cinco) dias.
V - Prestadas as informações pela Unidade Responsável, os autos retornarão à Presidência para encaminhamento ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), que no prazo de 02 (dois) dias, informará ao requerente a resposta do pedido formulado.
VI - A proposta de negativa de acesso à informação deverá ser encaminhada pela unidade, com a fundamentação pertinente, ao Presidente.
§ 1º - A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado à Câmara Municipal de Confresa-MT, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do Capítulo V desta Resolução.
Seção III - Dos Recursos
Art. 10º - Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Presidência da Câmara Municipal de Confresa, que no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, se:
I - O acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
II – A decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - Os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e
IV – estiverem sido descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º - Negado o acesso à informação em sede recursal, a decisão se torna irrecorrível.
CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 11º Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 12º O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses normativas de sigilo e de segredo de justiça, que tenha qualquer vínculo com o poder público, inclusive as regulamentadas por outras esferas de governo que sejam de observação obrigatória pela Câmara Municipal.
Seção II - Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 13º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa, ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma de regulamento próprio que disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
Parágrafo Único O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
Seção III - Das Informações Pessoais
Art. 14º O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e suas alterações.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo, responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15º Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidades dos agentes públicos:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido a informação sigilosa ou sensível nos termos das Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar quando da revisão pelo Presidente da Câmara informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e,
VII - destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 16º Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurando o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo Único O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidades privada que, em virtude de qualquer vínculo com o órgão ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17º Compete à Câmara Municipal de Confresa-MT, a adequação de infraestrutura tecnológica para o cumprimento desta Resolução e a adequação do Portal Transparência/SIC como instrumento de promoção da transparência e de acesso à informação do órgão.
Art. 18º As Unidades Responsáveis constantes nesta Resolução, são as previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Confresa-MT bem como na Resolução Legislativa 45/2019.
Art. 19º Sobre a contagem de prazos, estes serão contínuos, não se interrompendo nos finais de semana e feriados, e serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo o do vencimento.
Art. 20º Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução, bem como a dirimir os casos omissos.
Art. 21º no ato da vigência desta Resolução, o Presidente da Câmara designará por meio de portaria servidor para exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos.
Art. 23º Ficam revogadas as resoluções:
a) Resolução Legislativa 31/2015 de 15 de Junho de 2015; b) Resolução Legislativa 75/2023 de 20 de Outubro de 2023.Art. 22º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Confresa, aos 01 de abril de 2025.