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VejaA edição assinada digitalmente de 4 de Abril de 2025, de número 4.710, está disponível.
DECRETO Nº 829, DE 05 DE MARÇO DE 2025. |
Fixa o valor das diárias, em caráter indenizatório, dos Conselheiros Municipais integrantes dos Conselhos instituídos por Lei Municipal e devidamente nomeados por ato oficial, para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Complementar Municipal n.º 1.022/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais),
DECRETA:
Art. 1.º O valor da diária, em caráter indenizatório, dos Conselheiros Municipais integrantes dos Conselhos instituídos por Lei Municipal e devidamente nomeados por ato oficial, para as hipóteses de deslocamento para fora do Município, a serviço em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fica fixado para o exercício financeiro de 2025, nos seguintes valores, em paridade com os demais servidores municipais:
CARGO/EMPREGO/FUNÇÃO | NO ESTADO/R$ | FORA DO ESTADO/R$ | ||
Com Pernoite | Sem Pernoite | Com Pernoite | Sem Pernoite | |
Conselheiro Municipal | 406,00 | 203,00 | 577,00 | 289,00 |
§ 1.º A diária terá caráter indenizatório e o pagamento da diária será realizado por meio de depósito/transferência em conta corrente/poupança de titularidade do conselheiro, previamente informada em requerimento específico.
§ 2.º O requerimento deverá estar devidamente fundamentado e assinado pelo gestor da secretaria municipal à qual o conselho estiver vinculado.
§ 3.º A diária com pernoite é devida a cada período de 20 (vinte) a 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final a contagem dos dias, respectivamente a hora da partida e da chegada na sede do município.
§ 4.º Quando o conselheiro municipal se afastar por período igual ou superior a 08 (oito) horas e inferior a 20 (vinte) horas será devida a diária sem pernoite.
§ 5.º A prestação de contas da diária se dará com apresentação de relatório de viagem, até o dia 05 (quinto) dia após o retorno ao Município.
§ 6.º A não apresentação do relatório supracitado implicará na suspensão do pagamento de novas diárias ao conselheiro até a regularização da prestação de constas.
Art. 2.º Para efeitos do presente Decreto, e em conformidade com o art. 137 e parágrafos, da Lei Complementar Municipal n.º 1.022/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), o conselheiro municipal que receber diárias e não se afastar da sede do Município por qualquer motivo ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Nas hipóteses de o servidor retornar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo referido no caput, do presente artigo.
Art. 3.º Constitui infração disciplinar grave, punível na forma de lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 05 de março de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.