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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 001/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e CLAUDETE TEREZINHA GUIMARAES, Inscrição nº. 2020, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
CLAUDETE TEREZINHA GUIMARAES
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 002/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e SIMONE APARECIDA DA ROSA SANTOS, Inscrição nº. 450, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
SIMONE APARECIDA DA ROSA SANTOS
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 003/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e MARCIANA FARIAS CANINDE, Inscrição nº. 1560, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
MARCIANA FARIAS CANINDE
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 004/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e EDILAINE FLORENCIO DE SOUZA MORAIS, Inscrição nº. 620, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
EDILAINE FLORENCIO DE SOUZA MORAIS
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 005/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e KELLY THAIS GEHLEN BIOTTO, Inscrição nº. 50, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
KELLY THAIS GEHLEN BIOTTO
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 006/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e SIMONI RODRIGUES BARRIM, Inscrição nº. 1060, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
SIMONI RODRIGUES BARRIM
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 007/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e JULIANA FIEL DA SILVA, Inscrição nº. 20, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
JULIANA FIEL DA SILVA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 008/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e ELAINE ADRIANA GOMES, Inscrição nº. 20, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
ELAINE ADRIANA GOMES
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 009/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e MARIA ADELAIDE SILVEIRA DA SILVA, Inscrição nº. 700, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
MARIA ADELAIDE SILVEIRA DA SILVA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 010/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e LEANDRA GIZELE APOLINARIO BARBOSA, Inscrição nº. 1290, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
LEANDRA GIZELE APOLINARIO BARBOSA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 011/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e KENYFER NICOLLE SILVA COSTA, Inscrição nº. 110, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
KENYFER NICOLLE SILVA COSTA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 012/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e VALDIRENE FERREIRA FIDELES, Inscrição nº. 110, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
VALDIRENE FERREIRA FIDELES
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 013/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e VALDELICE DA SILVA BATISTA, Inscrição nº. 670, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
VALDELICE DA SILVA BATISTA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 014/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e NATALINE AMORIM BERTOLAZI FAGUNDES, Inscrição nº. 1610, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
NATALINE AMORIM BERTOLAZI FAGUNDES
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 015/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e VANESSA GARCIA DOS SANTOS, Inscrição nº. 120, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
VANESSA GARCIA DOS SANTOS
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 016/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e MARA DA SILVA SANTOS, Inscrição nº. 740, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
MARA DA SILVA SANTOS
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 017/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e CELIA CRISTINA PESSOA MOARES, Inscrição nº. 210, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
CELIA CRISTINA PESSOA MOARES
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 018/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e MARCELITA DO NASCIMENTO, Inscrição nº. 750, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
MARCELITA DO NASCIMENTO
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 019/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e ALCIONE SOARES DE ANDRADE, Inscrição nº. 980, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
ALCIONE SOARES DE ANDRADE
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 020/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e ANA PAULA ZANARDI CHAVES, Inscrição nº. 970, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
ANA PAULA ZANARDI CHAVES
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 021/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e NATIELI TAIS DE MORAES ALMEIDA MILITAO, Inscrição nº. 1910, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
NATIELI TAIS DE MORAES ALMEIDA MILITAO
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 022/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e SANDRA BARBOSA DE JESUS, Inscrição nº. 1130, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
SANDRA BARBOSA DE JESUS
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 023/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e GEZIELI BISPO PINHEIRO, Inscrição nº. 720, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
GEZIELI BISPO PINHEIRO
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 024/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e THAIENE SOARES FERREIRA STORARI, Inscrição nº. 1050, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
THAIENE SOARES FERREIRA STORARI
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 025/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e PANMELA SUELEN HLIPPEL VIEIRA SILVA, Inscrição nº. 560, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
PANMELA SUELEN HLIPPEL VIEIRA SILVA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 026/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e ESLEM DIANE CHAFRAO, Inscrição nº. 1810, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
ESLEM DIANE CHAFRAO
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 027/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e JOSIANA SOUZA DE SIQUEIRA, Inscrição nº. 770, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
JOSIANA SOUZA DE SIQUEIRA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 028/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e THAIS MONTANARI VIAIS, Inscrição nº. 1970, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
THAIS MONTANARI VIAIS
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 029/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e ROSIANE DOTINA RODRIGUES, Inscrição nº. 830, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
ROSIANE DOTINA RODRIGUES
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 030/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e GABRIELI DA ROCHA CARDOSO, Inscrição nº. 1770, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
GABRIELI DA ROCHA CARDOSO
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 031/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e MONICA FARIAS CANINDE, Inscrição nº. 960, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
MONICA FARIAS CANINDE
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 032/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e EDUARDA FERNANDES DE SOUZA, Inscrição nº. 1480, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
EDUARDA FERNANDES DE SOUZA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 033/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e LARISSA GOMES BRAGA, Inscrição nº. 910, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
LARISSA GOMES BRAGA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 034/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e THAIS DA SILVA SANTOS, Inscrição nº. 390, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
THAIS DA SILVA SANTOS
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 035/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e STEFANNY SAHIARA CRUZ MINEIRO, Inscrição nº. 890, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
STEFANNY SAHIARA CRUZ MINEIRO
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 036/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e JESSICA DA SILVA VICENTE, Inscrição nº. 100, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
JESSICA DA SILVA VICENTE
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 037/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e YANK RAFAELLE RODRIGUES DE ANDRADE, Inscrição nº. 650, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
YANK RAFAELLE RODRIGUES DE ANDRADE
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 038/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e LORRAINE SILVA DOS SANTOS, Inscrição nº. 1850, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
LORRAINE SILVA DOS SANTOS
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 039/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e WELEN CAMILI FERNANDES ALEXANDRE, Inscrição nº. 1500, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
WELEN CAMILI FERNANDES ALEXANDRE
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 040/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e NAYARA ALVES COSTA VIEIRA, Inscrição nº. 190, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
NAYARA ALVES COSTA VIEIRA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 041/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e VIVIAN CRISTINA DE FREITAS MORAIS, Inscrição nº. 2040, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 17 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
VIVIAN CRISTINA DE FREITAS MORAIS
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 042/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e EMILY KAUANE BARBOSA PEREIRA, Inscrição nº. 1300, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 17 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
EMILY KAUANE BARBOSA PEREIRA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 043/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e ROSANA DUTRA OLIVEIRA ARAUJO, Inscrição nº. 790, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 17 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
ROSANA DUTRA OLIVEIRA ARAUJO
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 044/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e LUCELIA BRITO DE FREITAS, Inscrição nº. 290, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 17 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
LUCELIA BRITO DE FREITAS
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 045/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, Inscrição nº. 990, doravante denominado CONTRATADO, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do contratado ter prestado concurso público, e ser chamado para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato o CONTRATADO terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – O CONTRATADO prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte do CONTRATADO, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar do CONTRATADO as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 17 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 046/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e RICHARLISON GUEDES PANIZZOM, Inscrição nº. 270, doravante denominado CONTRATADO, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do contratado ter prestado concurso público, e ser chamado para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato o CONTRATADO terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – O CONTRATADO prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte do CONTRATADO, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar do CONTRATADO as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 17 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
RICHARLISON GUEDES PANIZZOM
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 047/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e IVANILDA DOS SANTOS ALVES, Inscrição nº. 1470, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 17 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
IVANILDA DOS SANTOS ALVES
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 048/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e EDNA CRISTINA VENANCIO, Inscrição nº. 1400, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 18 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
EDNA CRISTINA VENANCIO
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 049/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e KLEBER GUIMARAES MIYAKI DA SILVA, Inscrição nº. 1490, doravante denominado CONTRATADO, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do contratado ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato o CONTRATADO terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – O CONTRATADO prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADO, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADO as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 18 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
KLEBER GUIMARAES MIYAKI DA SILVA
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 050/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e ADRIANA LOPES DE ARAUJO, Inscrição nº. 870, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 18 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
ADRIANA LOPES DE ARAUJO
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 051/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e APARECIDA MAIRA DA SILVA, Inscrição nº. 40, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 18 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
APARECIDA MAIRA DA SILVA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 052/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e WITTALO DA SILVA RODRIGUES, Inscrição nº. 1280, doravante denominado CONTRATADO, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do contratado ter prestado concurso público, e ser chamado para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato o CONTRATADO terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – O CONTRATADO prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte do CONTRATADO, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar do CONTRATADO as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 19 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
WITTALO DA SILVA RODRIGUES
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 053/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e ADENISIA LISBOA SOARES, Inscrição nº. 660, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 24 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
ADENISIA LISBOA SOARES
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
KATHREIN MILLAN GIROLDO
Matrícula nº. 1104
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 054/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e ANA FLAVIA DA ROSA SANTOS DE BARROS, Inscrição nº. 610, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Março de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 10 DE MARÇO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
ANA FLAVIA DA ROSA SANTOS DE BARROS
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
ANA PAULA TOMIM DA SILVA
Matrícula nº. 606
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 055/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e CAROL CORREA MACIEL, Inscrição nº. 140, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 11 de Março de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 11 DE MARÇO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
CAROL CORREA MACIEL
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
ANA PAULA TOMIM DA SILVA
Matrícula nº. 606
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 056/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e LAURA MARIA GUIMARAES MILLAN, Inscrição nº. 1650, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 11 de Março de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 11 DE MARÇO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
LAURA MARIA GUIMARAES MILLAN
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
ANA PAULA TOMIM DA SILVA
Matrícula nº. 606
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 057/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e ROZIMERY PRAXEDES DA SILVA, Inscrição nº. 350, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 12 de Março de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 12 DE MARÇO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
ROZIMERY PRAXEDES DA SILVA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
ANA PAULA TOMIM DA SILVA
Matrícula nº. 606
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 058/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e DIOVANA RODRIGUES SIMÃO, Inscrição nº. 570, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 17 de Março de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 17 DE MARÇO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
DIOVANA RODRIGUES SIMÃO
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
ANA PAULA TOMIM DA SILVA
Matrícula nº. 606
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 059/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e MARTA LOPES RODRIGUES, Inscrição nº. 600, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 27 de Março de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 27 DE MARÇO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
MARTA LOPES RODRIGUES
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
ANA PAULA TOMIM DA SILVA
Matrícula nº. 606
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 060/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e TATIELLI PEREIRA LUZ DE ARRUDA, Inscrição nº. 680, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 01 de Abril de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 01 DE ABRIL DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
TATIELLI PEREIRA LUZ DE ARRUDA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
ANA PAULA TOMIM DA SILVA
Matrícula nº. 606