Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Abril de 2025.

CONTRATOS

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 001/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e CLAUDETE TEREZINHA GUIMARAES, Inscrição nº. 2020, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

CLAUDETE TEREZINHA GUIMARAES

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 002/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e SIMONE APARECIDA DA ROSA SANTOS, Inscrição nº. 450, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

SIMONE APARECIDA DA ROSA SANTOS

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 003/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e MARCIANA FARIAS CANINDE, Inscrição nº. 1560, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

MARCIANA FARIAS CANINDE

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 004/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e EDILAINE FLORENCIO DE SOUZA MORAIS, Inscrição nº. 620, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

EDILAINE FLORENCIO DE SOUZA MORAIS

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 005/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e KELLY THAIS GEHLEN BIOTTO, Inscrição nº. 50, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

KELLY THAIS GEHLEN BIOTTO

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 006/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e SIMONI RODRIGUES BARRIM, Inscrição nº. 1060, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

SIMONI RODRIGUES BARRIM

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 007/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e JULIANA FIEL DA SILVA, Inscrição nº. 20, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

JULIANA FIEL DA SILVA

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 008/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e ELAINE ADRIANA GOMES, Inscrição nº. 20, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

ELAINE ADRIANA GOMES

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 009/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e MARIA ADELAIDE SILVEIRA DA SILVA, Inscrição nº. 700, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

MARIA ADELAIDE SILVEIRA DA SILVA

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 010/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e LEANDRA GIZELE APOLINARIO BARBOSA, Inscrição nº. 1290, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

LEANDRA GIZELE APOLINARIO BARBOSA

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 011/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e KENYFER NICOLLE SILVA COSTA, Inscrição nº. 110, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

KENYFER NICOLLE SILVA COSTA

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 012/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e VALDIRENE FERREIRA FIDELES, Inscrição nº. 110, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

VALDIRENE FERREIRA FIDELES

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 013/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e VALDELICE DA SILVA BATISTA, Inscrição nº. 670, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

VALDELICE DA SILVA BATISTA

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 014/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e NATALINE AMORIM BERTOLAZI FAGUNDES, Inscrição nº. 1610, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

NATALINE AMORIM BERTOLAZI FAGUNDES

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 015/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e VANESSA GARCIA DOS SANTOS, Inscrição nº. 120, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

VANESSA GARCIA DOS SANTOS

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 016/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e MARA DA SILVA SANTOS, Inscrição nº. 740, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

MARA DA SILVA SANTOS

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 017/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e CELIA CRISTINA PESSOA MOARES, Inscrição nº. 210, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

CELIA CRISTINA PESSOA MOARES

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 018/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e MARCELITA DO NASCIMENTO, Inscrição nº. 750, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

MARCELITA DO NASCIMENTO

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 019/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e ALCIONE SOARES DE ANDRADE, Inscrição nº. 980, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

ALCIONE SOARES DE ANDRADE

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 020/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e ANA PAULA ZANARDI CHAVES, Inscrição nº. 970, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

ANA PAULA ZANARDI CHAVES

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 021/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e NATIELI TAIS DE MORAES ALMEIDA MILITAO, Inscrição nº. 1910, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

NATIELI TAIS DE MORAES ALMEIDA MILITAO

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 022/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e SANDRA BARBOSA DE JESUS, Inscrição nº. 1130, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

SANDRA BARBOSA DE JESUS

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 023/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e GEZIELI BISPO PINHEIRO, Inscrição nº. 720, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

GEZIELI BISPO PINHEIRO

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 024/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e THAIENE SOARES FERREIRA STORARI, Inscrição nº. 1050, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

THAIENE SOARES FERREIRA STORARI

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 025/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e PANMELA SUELEN HLIPPEL VIEIRA SILVA, Inscrição nº. 560, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

PANMELA SUELEN HLIPPEL VIEIRA SILVA

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 026/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e ESLEM DIANE CHAFRAO, Inscrição nº. 1810, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

ESLEM DIANE CHAFRAO

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 027/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e JOSIANA SOUZA DE SIQUEIRA, Inscrição nº. 770, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

JOSIANA SOUZA DE SIQUEIRA

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 028/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e THAIS MONTANARI VIAIS, Inscrição nº. 1970, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

THAIS MONTANARI VIAIS

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 029/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e ROSIANE DOTINA RODRIGUES, Inscrição nº. 830, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

ROSIANE DOTINA RODRIGUES

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 030/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e GABRIELI DA ROCHA CARDOSO, Inscrição nº. 1770, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 03 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

GABRIELI DA ROCHA CARDOSO

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 031/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e MONICA FARIAS CANINDE, Inscrição nº. 960, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

MONICA FARIAS CANINDE

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 032/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e EDUARDA FERNANDES DE SOUZA, Inscrição nº. 1480, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

EDUARDA FERNANDES DE SOUZA

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 033/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e LARISSA GOMES BRAGA, Inscrição nº. 910, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

LARISSA GOMES BRAGA

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 034/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e THAIS DA SILVA SANTOS, Inscrição nº. 390, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

THAIS DA SILVA SANTOS

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 035/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e STEFANNY SAHIARA CRUZ MINEIRO, Inscrição nº. 890, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

STEFANNY SAHIARA CRUZ MINEIRO

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 036/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e JESSICA DA SILVA VICENTE, Inscrição nº. 100, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

JESSICA DA SILVA VICENTE

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 037/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e YANK RAFAELLE RODRIGUES DE ANDRADE, Inscrição nº. 650, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

YANK RAFAELLE RODRIGUES DE ANDRADE

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 038/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e LORRAINE SILVA DOS SANTOS, Inscrição nº. 1850, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

LORRAINE SILVA DOS SANTOS

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 039/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e WELEN CAMILI FERNANDES ALEXANDRE, Inscrição nº. 1500, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

WELEN CAMILI FERNANDES ALEXANDRE

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 040/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e NAYARA ALVES COSTA VIEIRA, Inscrição nº. 190, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

NAYARA ALVES COSTA VIEIRA

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 041/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e VIVIAN CRISTINA DE FREITAS MORAIS, Inscrição nº. 2040, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 17 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

VIVIAN CRISTINA DE FREITAS MORAIS

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 042/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e EMILY KAUANE BARBOSA PEREIRA, Inscrição nº. 1300, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 17 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

EMILY KAUANE BARBOSA PEREIRA

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 043/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e ROSANA DUTRA OLIVEIRA ARAUJO, Inscrição nº. 790, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 17 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

ROSANA DUTRA OLIVEIRA ARAUJO

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 044/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e LUCELIA BRITO DE FREITAS, Inscrição nº. 290, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 17 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

LUCELIA BRITO DE FREITAS

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 045/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, Inscrição nº. 990, doravante denominado CONTRATADO, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do contratado ter prestado concurso público, e ser chamado para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato o CONTRATADO terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – O CONTRATADO prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte do CONTRATADO, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar do CONTRATADO as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 17 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

HENRIQUE VIEIRA DA SILVA

CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 046/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e RICHARLISON GUEDES PANIZZOM, Inscrição nº. 270, doravante denominado CONTRATADO, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do contratado ter prestado concurso público, e ser chamado para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato o CONTRATADO terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – O CONTRATADO prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte do CONTRATADO, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar do CONTRATADO as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 17 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

RICHARLISON GUEDES PANIZZOM

CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 047/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e IVANILDA DOS SANTOS ALVES, Inscrição nº. 1470, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 17 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

IVANILDA DOS SANTOS ALVES

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 048/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e EDNA CRISTINA VENANCIO, Inscrição nº. 1400, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 18 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

EDNA CRISTINA VENANCIO

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 049/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e KLEBER GUIMARAES MIYAKI DA SILVA, Inscrição nº. 1490, doravante denominado CONTRATADO, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do contratado ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato o CONTRATADO terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – O CONTRATADO prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADO, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADO as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 18 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

KLEBER GUIMARAES MIYAKI DA SILVA

CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 050/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e ADRIANA LOPES DE ARAUJO, Inscrição nº. 870, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 18 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

ADRIANA LOPES DE ARAUJO

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 051/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e APARECIDA MAIRA DA SILVA, Inscrição nº. 40, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 18 de Fevereiro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

APARECIDA MAIRA DA SILVA

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 052/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e WITTALO DA SILVA RODRIGUES, Inscrição nº. 1280, doravante denominado CONTRATADO, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do contratado ter prestado concurso público, e ser chamado para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato o CONTRATADO terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – O CONTRATADO prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte do CONTRATADO, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar do CONTRATADO as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 19 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 19 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

WITTALO DA SILVA RODRIGUES

CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 053/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e ADENISIA LISBOA SOARES, Inscrição nº. 660, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 24 de Fevereiro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

ADENISIA LISBOA SOARES

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

KATHREIN MILLAN GIROLDO

Matrícula nº. 1104

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 054/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e ANA FLAVIA DA ROSA SANTOS DE BARROS, Inscrição nº. 610, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 10 de Março de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 10 DE MARÇO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

ANA FLAVIA DA ROSA SANTOS DE BARROS

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

ANA PAULA TOMIM DA SILVA

Matrícula nº. 606

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 055/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e CAROL CORREA MACIEL, Inscrição nº. 140, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 11 de Março de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 11 DE MARÇO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

CAROL CORREA MACIEL

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

ANA PAULA TOMIM DA SILVA

Matrícula nº. 606

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 056/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e LAURA MARIA GUIMARAES MILLAN, Inscrição nº. 1650, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 11 de Março de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 11 DE MARÇO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

LAURA MARIA GUIMARAES MILLAN

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

ANA PAULA TOMIM DA SILVA

Matrícula nº. 606

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 057/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e ROZIMERY PRAXEDES DA SILVA, Inscrição nº. 350, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 12 de Março de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 12 DE MARÇO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

ROZIMERY PRAXEDES DA SILVA

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

ANA PAULA TOMIM DA SILVA

Matrícula nº. 606

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 058/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e DIOVANA RODRIGUES SIMÃO, Inscrição nº. 570, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de APOIO ADM EDUCACIONAL – TDI – CLASSE B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 1.980,18 (Hum Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Dezoito centavos), correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 17 de Março de 2025 a 12 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 17 DE MARÇO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

DIOVANA RODRIGUES SIMÃO

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

ANA PAULA TOMIM DA SILVA

Matrícula nº. 606

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 059/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e MARTA LOPES RODRIGUES, Inscrição nº. 600, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 27 de Março de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 27 DE MARÇO DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

MARTA LOPES RODRIGUES

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

ANA PAULA TOMIM DA SILVA

Matrícula nº. 606

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 060/2025 DRH

Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e TATIELLI PEREIRA LUZ DE ARRUDA, Inscrição nº. 680, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.

CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.

CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.

DESPESAS CORRENTES.

PESSOAL CIVIL.

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 01 de Abril de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.

ITAÚBA/MT, 01 DE ABRIL DE 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

TATIELLI PEREIRA LUZ DE ARRUDA

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

JULIANA NOTARI

Matrícula nº. 602

ANA PAULA TOMIM DA SILVA

Matrícula nº. 606