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VejaA edição assinada digitalmente de 7 de Abril de 2025, de número 4.711, está disponível.
DE: 26 DE MARÇO DE 2025
“DISPÕE, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, SOBRE A PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) SEDIADAS LOCAL OU REGIONALMENTE, PREVISTA NO § 3º DO ART. 48, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006.”
Elza Divina Borges Gomes, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando que a Lei Complementar n. 123/2006 garante a oferta de tratamento diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) nas contratações públicas de bens, serviços e obras promovidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
Considerando que os principais objetivos do tratamento diferenciado disposto na Lei Complementar n. 123/2006 são a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica;
Considerando que o art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar n. 123/2006 determina que nas compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal;
Considerando a necessidade de regulamentação da atuação do Poder Executivo Municipal nas compras públicas, nos moldes estipulados pela norma federal, enquanto não sobrevier legislação local mais benéfica ou adequada às alterações promovidas pela Lei Complementar n. 147/2014, e;
Considerando a necessidade de aprimoramento no regramento próprio, que permita o fomento à economia local ou regional, por meio do poder de compra governamental capaz de gerar renda, empregos e melhor distribuição das riquezas na cidade de Ribeirão Cascalheira-MT e região,
DECRETA
Art. 1º. Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I. local ou municipal: limite geográfico do município, e
II. regional: municípios que estejam localizados a uma distância de até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) da sede do município de Ribeirão Cascalheira-MT.
§ 1º. Admite-se a adoção, em edital, de critério de definição de âmbito local e regional diverso dos definidos nos incisos I e II, caso em que deverá ser demonstrado, motivadamente, que foram levadas em consideração as particularidades do objeto licitado, bem como o princípio da razoabilidade e os objetivos do tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte previstos na Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, para a definição de âmbito local e regional utilizada no procedimento licitatório.
§ 2º. A verificação da distância entre os municípios será verificada por meio de consulta ao sítio eletrônico www.google.com/maps, e das microrregiões, ao site oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou no link https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_mesorregi%C3%B5es_e_microrregi%C3%B5es_de_Mato_Grosso.
Art. 2º. Para aplicação dos benefícios previstos neste decreto, desde que previamente previsto no edital de licitação, poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados no município de Ribeirão Cascalheira ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido nos moldes do art.: 48, § 3º da LC n. 123/2006, nos seguintes termos:
I. Observado o limite de até 10% do melhor preço válido, prioritariamente, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual de âmbito local melhor classificado no intervalo definido, será considerado vencedor da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II. Não ocorrendo a contratação na forma do inciso I deste artigo, será concedido à microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual de âmbito regional a mesma prioridade de contratação, desde que observado o limite de proposta de até 10% do melhor preço válido, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados local, será realizado sorteio entre eles, para que se defina a quem será adjudicado o objeto, devendo o mesmo procedimento ser adotado no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados regionalmente, na hipótese do inciso II, e
IV. A aplicação do benefício previsto no caput e do percentual da prioridade adotado deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º. A prioridade de contratação na forma do art. 1º deverá estar expressamente prevista no instrumento convocatório.
Art. 4º. A não aplicação da prioridade de contratação disposta no art. 2º deverá ser justificada pelo responsável pela contratação.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso, em 26 de março de 2025.
Elza Divina Borges Gomes
Prefeita Municipal