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VejaA edição assinada digitalmente de 4 de Abril de 2025, de número 4.710, está disponível.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar mediante dação em pagamento o imóvel que menciona, com base no art. 76, I, a, da Lei Federal n.º 14.133/21, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, por meio de dação em pagamento, de Evandro Rodrigues da Silva, o imóvel assim caracterizado:
IMÓVEL: Uma edificação em alvenaria situada na Avenida Gabriel Muller, Área Remanescente, Módulo 02, Juína/MT, com 122,52 metros quadrados construídos, anexa ao DAES (Departamento de Água e Esgoto), que será utilizada integralmente como depósito e apoio às atividades do órgão.
Art. 2.º Em contrapartida, o Município de Juína-MT alienará, mediante dação em pagamento, a Evandro Rodrigues da Silva o seguinte imóvel:
IMÓVEL: Uma área de 286 metros quadrados, matriculada sob o n.º 27.542 no Cartório de Registro de Imóveis de Juína/MT, localizada no Residencial Jardim das Flores, conforme matrícula e croqui anexos.
Art. 3.º A dação em pagamento visa a regularização da ocupação de área pública, evitando o enriquecimento sem causa e promovendo o interesse público.
Art. 4.º A comissão de avaliação designada por Portaria do Prefeito Municipal atestou a compatibilidade dos valores dos imóveis envolvidos, conforme laudo anexo.
Art. 5.º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar os instrumentos necessários à formalização da dação em pagamento, observadas as exigências legais pertinentes.
Art. 6.º O valor constatado da diferença nos preços das áreas, a parte favorecida deverá indenizar o Município de Juína, cujo pagamento deverá ser efetuado em até 05 (cinco) dias mediante documento de arrecadação especifico.
Art. 7.º Para efeitos da alienação que trata a presente Lei fica dispensado o processo licitatório, nos termos do art. 76, I, a, da Lei Federal n.º 14.133/21.
Art. 8.º Fica desafetada da sua destinação original a área de terras do Patrimônio Público Municipal, caracterizada no art. 2.º, da presente Lei, passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município.
Art. 9.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 02 de abril de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal