Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Abril de 2025.

​LEI N° 2.647, DE 2 DE ABRIL DE 2025.

Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender a população de Campo Novo do Parecis.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam proibidas no âmbito do município de Campo Novo Parecis/MT, as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos devidos fins a que se destinam.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas e quaisquer obras, construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população.

Art. 2° Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão aptas a entrar em pleno funcionamento por não preencherem as exigências estabelecidas no projeto arquitetônico ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município.

Art. 3° Consideram-se obras públicas que não atendem aos fins a que de destinam aquelas que, embora completas, não apresentam condições necessárias de funcionamento ininterrupto pelos seguintes motivos:

I - falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;

II - falta de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento;

III - falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade;

IV - estar a obra visivelmente divergente com o projeto final apresentado e aprovado pelo Poder Público.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 2 de abril de 2025.

EDILSON ANTONIO PIAIA

Prefeito Municipal

CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO

Secretário Municipal de Administração

Autoria: Poder Legislativo - Ver. Djonathan Baioto