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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
LEI Nº 828 DE 02 DE ABRIL DE 2025.
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS A REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017 E O DECRETO FEDERAL Nº 9.310, DE 2018, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei:CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos conceitos e definições aplicáveis
Art. 1º. A presente Lei estabelece as normas e os procedimentos para a Regularização Fundiária Urbana – Reurb de núcleos urbanos informais e núcleos urbanos informais consolidados, no Município de São Pedro da Cipa, com fundamento nas diretrizes e princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e Decreto nº 9310/2018 Art. 2º. No Município de São Pedro da Cipa a Reurb abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais necessárias à incorporação dos núcleos urbanos informais, núcleos urbanos informais consolidados e núcleos urbanos de vinculação ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, vinculando-se em seus princípios, diretrizes e objetivos à Política de Habitação Social e à Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de São Pedro da Cipa. Parágrafo único. O processamento e aprovação da Reurb ficam atribuídos à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 3º A Reurb dos núcleos urbanos informais deverá submeter-se aos seguintes princípios: I - a função social da cidade; II - a função social da propriedade urbana e da posse; III - a equidade e a inclusão social e territorial; IV - o direito à cidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrados; V - a gestão democrática da cidade. Art. 4º Tem-se, para efeitos desta Lei, as seguintes definições para núcleo urbano: I - Núcleo urbano: o assentamento humano ou a área destinada a assentamento humano com uso e características urbanas, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural, localizado em áreas públicas ou privadas, com no mínimo 10 unidades imobiliárias, desde que com área inferior à fração mínima da de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; II - Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização, podendo ser favelas, núcleos urbanizados, loteamentos, conjuntos/empreendimentos habitacionais, vilas, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município; III - Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, podendo ser favelas, núcleos urbanizados, loteamentos, conjuntos/empreendimentos habitacionais, vilas, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município; IV - Núcleo urbano informal de uso não residencial: assentamento caracterizado pelo parcelamento do solo irregular ou clandestino, em que há predomínio da destinação não residencial, tais como estabelecimentos industriais, institucionais, comerciais, de serviços, centros comunitários e templos de qualquer culto, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município. V - Núcleo urbano de vinculação: áreas ocupadas ou vazias onde seja necessária abertura de matrícula ou correção de sua base tabular, indicadas para: a) promoção de provisão habitacional de interesse social e/ ou habitação de mercado popular vinculadas a programas habitacionais geridos ou em parceria com o poder público; b) reassentamento de famílias em função de obras de urbanização, de remoção por risco ou para atendimento de demanda cadastrada. § 1º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 30 de março de 2025. § 2º A Reurb promovida sobre núcleos urbanos preexistentes a esta Lei dispensará as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios. § 3º Poderão ser regularizados os núcleos urbanos independentes do tipo de zoneamento estabelecido pelo Município. § 4º O número de unidades imobiliárias previstas no caput deste artigo poderá ser menor desde que justificado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela Reurb. § 5º Os núcleos urbanos implantados após 30 de março de 2025 até a aprovação desta Lei poderão ser objeto de regularização fundiária, desde que não tenham sido implantados em Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais, nas APAS incidentes no Município de São Pedro da Cipa– Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. § 6º O Município de São Pedro da Cipa poderá firmar acordos de cooperação com a Administração Direta e Indireta da União e do Estado para fins de disponibilização dos imóveis sujeitos a regularização fundiária, bem como para financiamento por aqueles entes, nos casos de Reurb-S, das intervenções necessárias à habitabilidade das edificações. § 7º Não sendo possível a aplicação da legitimação objeto de legitimação fundiária, poderão ser utilizados na Reurb todos os institutos e instrumentos jurídicos previstos na legislação federal, além de outros destes decorrentes. Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S): procedimento aplicável ao núcleo urbano para fins de moradia, ocupado predominantemente por população de baixa renda e classificado pelo Município como de interesse social; II - Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E): procedimento aplicável ao núcleo urbano não classificado como de interesse social; III - Infraestrutura Essencial: infraestrutura a ser executada no âmbito da Reurb, antes da expedição da Certidão de Regularização Fundiária, ou mediante apresentação de termo de compromisso de execução de obras acompanhado de cronograma, quando as obras forem pontuais, não caracterizando urbanização integral e desde que não haja alteração do parcelamento; IV - Beneficiário: pessoa a quem se destina a constituição dos direitos reais; V - Projeto de Regularização Fundiária: documento que contempla o conjunto de elementos necessários à regularização fundiária do núcleo urbano, incluindo o diagnóstico da situação jurídica, urbanística, ambiental e social, a indicação das ações necessárias para a regularização e o respectivo projeto urbanístico; VI - Certidão de Regularização Fundiária – CRF: documento que certifica a aprovação da Reurb, constituído pelo Projeto de Regularização Fundiária e, sempre que possível, acompanhado da listagem dos beneficiários com a respectiva indicação dos direitos reais que lhes são atribuídos, ainda que parcial, bem como pelo termo de compromisso de execução de obras e cronograma físico de implantação de obras de infraestrutura essencial, quando for necessário, além de outras exigências apontadas pelo Projeto de Regularização Fundiária.Seção II
Dos objetivos da Reurb
Art. 6º São objetivos da Reurb, de acordo com a Política Municipal de Habitação Social: I - Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a garantir a permanência dos moradores nos próprios núcleos urbanos informais consolidados que vierem a ser regularizados, assegurada a habitabilidade e a melhoria das condições urbanísticas, sociais e ambientais; II - Articulação entre a Política de Habitação, de Meio Ambiente, de Saneamento Básico e de Mobilidade Urbana, nos diferentes níveis de Governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltada à integração social e à geração de emprego e renda; III - a participação dos interessados em todas as fases da Reurb; IV - Estimular a resolução extrajudicial de conflitos; V - Integrar os núcleos urbanos informais objeto de regularização às redes de infraestrutura instaladas e aos serviços disponíveis na cidade; VI - Garantir o direito à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII - incentivar o comércio e os serviços locais, especialmente os instalados em fachadas ativas, junto às ruas; VIII - garantir aos beneficiários da Reurb o direito de propriedade pelo instrumento de legitimação fundiária ou, na sua impossibilidade, a segurança da posse através dos demais instrumentos previstos nesta Lei, valendo-se de listagem, ainda que parcial, para fins de titulação dos beneficiários dos núcleos urbanos informais; IX - Prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais. Art. 7º A Reurb de núcleos urbanos de uso não residencial deve atender aos objetivos da Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável. Parágrafo único. A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades imobiliárias não residenciais e entidades religiosas organizadas na forma da lei poderá ser feita por meio de Reurb-E, exceto se o conjunto em que estiver localizada pertencer ao projeto de regularização fundiária predominantemente de interesse social, cujos custos serão aplicados na forma da Reurb-E separadamente.Seção III
Dos Instrumentos Da Reurb
Art. 8º São instrumentos de constituição de direitos reais aos beneficiários da Reurb, a serem utilizados pelo Poder Público Municipal de acordo com a situação de cada núcleo urbano, aqueles definidos no Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257, de 11 de julho de 2001, na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. § 1º A Legitimação Fundiária é o instrumento prioritário a ser outorgado pelo Município àqueles que, no âmbito da Reurb de núcleos urbanos, constituídos sobre área pública, particular ou mista, atenderem aos requisitos do § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. § 2º Não sendo possível a aplicação da legitimação fundiária, pelo não atendimento de quaisquer dos requisitos previstos no § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, poderá o Município utilizar os demais instrumentos previstos na Lei Federal de regência. § 3º Entende-se como interesse público, para a aplicação da legitimação fundiária aos beneficiários da Reurb de núcleo urbano de uso não residencial, as unidades imobiliárias: I - Destinadas ao reassentamento de comércios, serviços ou micro e pequenas empresas nos termos da Lei Complementar nº 123/06, removidos em função de obras de urbanização integrada, denominados Centros Comerciais de Interesse Social – CCIS; II - Destinadas às organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, reconhecidas como de utilidade pública pelo Poder Público; III - Reconhecidas pelo órgão responsável pela Reurb como facilitadoras do alcance dos objetivos do desenvolvimento econômico sustentável. Art. 9º No caso de áreas públicas municipais, o órgão competente pela Reurb poderá rescindir os títulos de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM ou Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, anteriormente outorgados aos seus moradores, com o objetivo de viabilizar as obras de urbanização do núcleo a ser regularizado. § 1º Somente poderão ser rescindidos os contratos relativos a imóveis situados em áreas efetivamente necessárias à implementação das obras de que trata o caput deste artigo, o que deverá ser justificado em procedimento administrativo próprio. § 2º O beneficiário de contrato rescindido na forma do caput deste artigo deverá ter garantido seu direito à moradia, e receberá atendimento provisório por meio de auxílio aluguel até o atendimento habitacional definitivo em unidade habitacional, preferencialmente na área objeto da intervenção. § 3º Caso não seja viável o atendimento nos termos do § 2º deste artigo, o morador receberá indenização pelas benfeitorias realizadas na área objeto da intervenção, bem como atendimento habitacional provisório por meio de auxílio aluguel até o efetivo pagamento da indenização de benfeitorias. Art. 10. As garantias dos direitos à moradia e a indenização previstas no art. 9º desta Lei aplicam-se igualmente aos moradores removidos por obras de urbanização que não tenham títulos outorgados, mas preencham os requisitos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001. Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por decreto, de forma onerosa, aos beneficiários da Reurb-E, os lotes resultantes da regularização fundiária de núcleos urbanos implantados em áreas públicas municipais, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. Poderá ser aplicado o disposto neste artigo aos beneficiários da Reurb-S, quando não preenchidos os requisitos da legitimação fundiária, previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Art. 12. São institutos e instrumentos jurídicos previstos na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, que poderão ser empregados no âmbito da Reurb, no Município de São Pedro da Cipa: I - Legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei; II - A usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, dos arts. 9º a 14 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e o art. 216-A da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; III - A desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; IV - A desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; V - O consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; VI - A arrecadação de imóveis abandonados, nos termos dos arts. 1.276 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e 64 e 65 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017; VII - O direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; VIII - A transferência do direto de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; IX - A alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea “f” do inciso I do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; X - A intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; XI - A requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; XII - a concessão de uso especial para fins de moradia; XIII - a concessão de direito real de uso; XIV - a doação; e XV - a compra e venda. Art. 13. Para fins de Reurb de núcleos urbanos fica dispensada a desafetação das áreas públicas municipais que integrem o perímetro do núcleo urbano.Seção IV
Das atribuições da Secretaria de Assistência Social
Art. 14. O processamento e aprovação da Reurb ficam atribuídos à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 15. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social. I - Propor e processar de ofício a Reurb-S; II - Processar os pedidos Reurb-E; III - classificar o núcleo urbano como Reurb-S ou Reurb-E ou indeferir o requerimento nos termos do § 2º do art. 30 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, dando publicidade à classificação ou ao indeferimento; IV - Analisar os documentos apresentados pelo requerente, e elaborar “comunique-se”, se necessário; V - Notificar os proprietários, confrontantes e eventuais terceiros interessados sobre o processamento da Reurb; VI - Aprovar a Reurb; VII - Expedir a CRF; VIII - dar publicidade aos atos envolvendo o processamento da Reurb; IX - Consultar, quando necessário, outros órgãos do Município. § 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social atuará nos casos de Reurb-S como agente promotor, desde que os núcleos estejam inseridos no planejamento estratégico e orçamentário, cabendo elaborar todos os elementos técnicos necessários para a sua promoção, dentre eles: I - o Projeto de Regularização Fundiária, com todos os estudos técnicos previstos nesta Lei e na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017; II - Cadastramento, quando necessário, dos beneficiários do núcleo urbano a serem atendidos pela regularização, com elaboração da respectiva listagem; III - os atos para registro da Certidão de Regularização Fundiária – CRF da Reurb-S, junto à respectiva Serventia de Registro de Imóveis. § 2º Nos casos de núcleos com incidência ambiental determinar a elaboração do Estudo Técnico Ambiental que subsidie a aprovação ambiental da Reurb. § 3º Nos casos em que se verificar a existência de risco e/ou necessidade de obras de urbanização, nos núcleos de Reurb-S, o processo será encaminhado ao órgão técnico responsável, para vistoria, avaliação e indicação no planejamento estratégico e orçamentário da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 4º A Reurb de núcleos informais em que se constatar áreas de risco e/ou necessária urbanização integral deverá ter as correspondentes medidas de urbanização inseridas em pauta no planejamento estratégico e orçamentário para deliberação, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 30, mediante o seguinte encaminhamento: I - Nos núcleos de Reurb-S, o processo será encaminhado ao órgão técnico para vistoria do núcleo, avaliação e indicação no planejamento estratégico e orçamentário; II - Nos núcleos de Reurb-S ou Reurb-E com projetos apresentados pelos requerentes legitimados, no qual estes tenham se responsabilizado pela implantação da infraestrutura essencial, caberá ao órgão técnico da Prefeitura a análise e avaliação, bem como o acompanhamento do cumprimento do Termo de Responsabilidade pela Reurb – TRR. § 5º Caberá ao órgão técnico a análise e avaliação dos projetos apresentados pelos requerentes, bem como o acompanhamento do cumprimento do Termo de Compromisso. § 6º O Termo de Compromisso para Execução de Obras deverá ser firmado entre o requerente da Reurb e o órgão técnico. § 7º Poderão ser propostos pelo órgão técnico, observados os demais requisitos desta Lei, a Reurb-E de núcleos urbanos informais não residenciais originados de ações de urbanização promovidas pelo Poder Público ou por seus delegados, bem como de núcleos urbanos informais residenciais para fins de evitar ou mitigar danos de natureza urbanística ou ambiental, observando-se, em qualquer hipótese, o dever de prévia notificação dos interessados para que promovam o procedimento às suas expensas e a obrigatoriedade da restituição dos valores despendidos pelo Poder Público no processo, em caso de restar infrutífera a apontada notificação. § 8º No caso de Reurb-E promovida pela administração direta ou indireta em área de propriedade haverá a isenção das taxas e emolumentos referentes ao Processo de Reurb, independentemente do zoneamento no qual se localize o núcleo urbano a ser regularizado.CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA REURB
Seção I
Das fases do procedimento da Reurb
Art. 16. O procedimento da Reurb deverá observar as seguintes fases: I - Requerimento do legitimado ou Decreto emitido pelo Poder Executivo Municipal indicando a área/bairro objeto da regularização; II - Autuação do processo administrativo; III - análise preliminar com emissão de documento de diretrizes e prazo para cumprimento; IV - Análise para a classificação em Reurb-S ou Reurb-E, ou indeferimento; V - Análise de mérito e elaboração dos elementos técnicos; VI - Notificação dos proprietários, dos confrontantes e eventuais terceiros interessados, conforme previsto nesta Lei; VII - elaboração do Projeto de Regularização Fundiária; VIII - elaboração do estudo técnico ambiental com emissão de parecer sobre a viabilidade da regularização, exclusivamente nos casos de núcleos com incidência ambiental; IX - Saneamento do processo, com emissão de “comunique- -se”, se for o caso; X - Despacho do órgão competente pela Reurb, autorizando ou indeferindo a emissão da CRF, nos termos do parágrafo único deste artigo; XI - expedição da CRF pelo órgão competente pela Reurb, acompanhada da listagem de titulação, se for o caso; XII - registro da CRF junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente; XIII - notificação do legitimado da Reurb-E para retirar e protocolizar a CRF perante o Oficial de Registro de Imóveis competente; XIV - despacho declarando o cumprimento do Termo de Compromisso de Execução de Obras, quando houver acompanhado de laudo de vistoria. Parágrafo único. O despacho previsto no inciso X do caput deste artigo conterá: I - Declaração de que as notificações dos proprietários, confrontantes e terceiros interessados foram realizadas; II - Indicação da necessidade ou não da execução de obras; III - aprovação da constituição dos direitos reais em favor dos beneficiários, se for o caso; IV - Determinação da expedição ou indeferimento da CRF. Art. 17. Os beneficiários dos núcleos urbanos informais objeto da Reurb deverão ter sua participação assegurada por meio de diferentes formas de representação social, inclusive pela indicação de representantes para acompanhamento do processo de regularização fundiária.Seção II
Do Requerimento da Reurb
Art. 18. São legitimados para requerer a Reurb: I - O Município de São Pedro da Cipa, diretamente ou por meio de suas entidades da Administração Pública Indireta; II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; III - os proprietários, os loteadores ou os incorporadores do imóvel objeto da Reurb; IV - a Defensoria Pública, quando presentes beneficiários hipossuficientes no núcleo urbano; V - o Ministério Público; VI - a União, o Estado, diretamente ou por meio de suas entidades da Administração Pública Indireta, quando o núcleo ocorrer em área de sua propriedade. § 1º O processo de Reurb será iniciado por provocação dos legitimados ou de ofício pelo Município. § 2º Os legitimados previstos neste artigo poderão, para os casos de Reurb-S: I - Apresentar quando do requerimento, ou informar que apresentarão todos os elementos técnicos necessários à realização da Reurb-S; II - Requerer ao Município que este elabore parte ou todos os elementos técnicos necessários a Reurb-S. § 3º O Município atuará como legitimado proponente na Reurb-E, somente no caso de interesse público justificado. § 4º Os legitimados requerentes deverão aguardar a inclusão do núcleo, classificado como Reurb-S, no planejamento estratégico e orçamentário da Secretaria Municipal competente, quando não apresentarem todos os elementos técnicos necessários à execução da Reurb-S ou quando não assumirem o custo da implantação da infraestrutura essencial, se houver. Art. 19. No requerimento de instauração da Reurb deverá constar a qualificação completa de seu subscritor, acompanhado dos elementos necessários para a delimitação e identificação do núcleo urbano, com a indicação do histórico de formação e dos prováveis responsáveis pela sua implantação, bem como da sugestão de classificação acompanhada, se for o caso, dos elementos caracterizadores do interesse social. Parágrafo único. O requerimento apresentado por pessoa jurídica deverá ser instruído com seus atos constitutivos e demais documentos comprobatórios da sua regularidade e da legitimidade do requerente, além de sua qualificação completa. Art. 20. O legitimado requerente que protocolar seu pedido de Reurb-S declarando ter apresentado todos os elementos técnicos indicados no art. 30 desta Lei terá seu pedido analisado pelo órgão responsável pela Reurb, devendo ser comunicado, por meio de correspondência com aviso de recebimento, de forma eletrônica, ou de qualquer outra forma que garanta a comprovação do recebimento, quanto à decisão da classificação do núcleo urbano, ou, quanto à necessidade de eventuais ajustes ou complementação da documentação apresentada, ou quanto ao seu indeferimento. § 1º O não atendimento pelo legitimado proponente do comunicado para ajuste ou complementação da documentação no prazo de 60 (sessenta) dias acarretará no indeferimento e arquivamento do pedido. § 2º Respondido o comunicado pelo legitimado proponente, o órgão responsável pela Reurb deliberará a classificação do núcleo urbano ou indeferirá o pedido, justificadamente. Art. 21. No caso de Reurb-S, caso haja proposta de elaborar e custear o Projeto de Regularização Fundiária e implementar as obras de infraestrutura essencial, o legitimado proponente deverá apresentar Termo de Responsabilidade pela Reurb – TRR, que deverá indicar se a Reurb será promovida integral ou parcialmente e a responsabilidade pelo custo envolvido na regularização, incluindo os custos de execução de eventuais obras da infraestrutura essencial, se for o caso. § 1º A assunção de responsabilidade pelo legitimado proponente nos termos previstos neste artigo não impede a possibilidade de cobrança regressiva junto aos responsáveis pela implantação do núcleo. § 2º O Termo de Responsabilidade pela Reurb – TRR firmado entre o requerente da Reurb e o órgão técnico se constituirá em título executivo extrajudicial, no caso de não cumpridas as obrigações a ele vinculadas. Art. 22. Na Reurb-E o legitimado proponente será responsável pela produção de todos os elementos técnicos necessários ao Projeto de Regularização Fundiária, previstos no art. 30 desta Lei, inclusive pelos custos de execução de eventuais obras ou qualquer outra medida compensatória que o Município julgar necessária para a aprovação da Reurb-E. § 1º O requerimento de Reurb-E deverá conter declaração assinada pelo legitimado proponente em que conste, de forma expressa, que se responsabiliza pela elaboração do Projeto de Regularização Fundiária e pelo registro da CRF, arcando com todos os custos envolvidos na Reurb. § 2º As responsabilidades assumidas pelo legitimado proponente da Reurb-E, previstas no parágrafo anterior, deverão ser formalizadas por Termo de Responsabilidade pela Reurb – TRR, a ser firmado entre o requerente da Reurb e o órgão técnico, que se constituirá em título executivo e que poderá ser utilizado em juízo para execução das obrigações assumidas. Art. 23. A promoção da Reurb-E é compulsória e deverá ser promovida e custeada por seus legitimados. § 1º Não requerida a Reurb-E, poderá o Município, se for de seu interesse e pelo órgão competente, com a identificação do responsável pela formação do núcleo urbano informal classificado como Reurb-E, de seus ocupantes ou da associação que os congregue, expedir notificação para que qualquer um destes promova a Reurb, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. § 2º Não iniciada a Reurb-E no prazo acima e demonstrado interesse público, o Município poderá promovê-la, devendo o custeio do projeto de regularização fundiária, plano urbanístico, assim como, caso necessários o estudo técnico ambiental e a implantação da infraestrutura essencial, serem objeto de cobrança aos seus beneficiários, a ser reajustado monetariamente entre as datas de seus dispêndios e a data de seu pagamento, além de juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano incidentes no mesmo período. § 3º A inércia dos qualificados para a promoção compulsória da Reurb-E, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, poderá implicar na aplicação das sanções devidas pelas infrações urbanísticas, edilícias e ambientais existentes no núcleo urbano informal, inclusive indenização por tais danos, na forma da Lei, independentemente de estar sendo promovida pelo Município. § 4º A conclusão da Reurb-E promovida pelos seus legitimados proponentes dentro do prazo de até 2 (dois) anos do protocolo de seu pedido ensejará serem remidos os créditos inscritos ou não em dívida ativa, resultantes da aplicação de penalidades pecuniárias por infrações urbanísticas, edilícias ou ambientais pelo Município de São Pedro da Cipa. § 5º O simples requerimento solicitando o início do processo de Reurb-E sem a apresentação dos elementos técnicos do art. 30 desta Lei e do Termo de Responsabilidade pela Reurb – TRR não afastará a responsabilidade prevista no caput deste artigo e nem a incidência das penalidades previstas pelas infrações existentes. Art. 24. A fixação da modalidade da Reurb de núcleo urbano informal consolidado preexistente a esta Lei por quaisquer dos legitimados garante aos ocupantes das áreas públicas a serem regularizadas a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até a conclusão da Reurb, excetuadas eventuais remoções necessárias à implantação da infraestrutura essencial e/ou obras complementares de urbanização do núcleo urbano informal, desde que tecnicamente justificadas. Art. 25. Será indeferido o requerimento individual para a aplicação de legitimação fundiária sobre unidade imobiliária inserida em núcleo urbano informal consolidado, devendo o pedido, ainda que individual, ser complementado de forma que a regularização contemple as características do núcleo urbano informal consolidado. Seção III Da Classificação da Reurb Art. 26. A classificação da Reurb será efetuada pelo órgão competente pela Reurb de acordo com as seguintes modalidades: I - Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S): aplicável aos núcleos urbanos de vinculação ou aos núcleos urbanos para fins de moradia ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos: a) de áreas públicas ou particulares situados em ZEIS, ZC- -ZEIS, ZMIS e ZMISa, nos termos do Plano Diretor Estratégico e da Lei de Uso e Ocupação do Solo; ou b) de áreas públicas ou particulares, declaradas de interesse social para fins de regularização fundiária; II - Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E): aplicável aos núcleos urbanos para fins de moradia ocupados por população não qualificada na modalidade caracterizada no inciso I deste artigo, ou aos núcleos urbanos informais de uso não residencial; III - A declaração de interesse social prevista na alínea “b” do inciso I do art. 26 desta Lei será firmada pelo Secretário Municipal de Assistência Social, após fundamentação da equipe técnica, para núcleos urbanos ocupados predominantemente por população de baixa renda, que não estejam gravados como ZEIS, ZC-ZEIS, ZMIS e ZMISa. IV – Nos termos do inciso anterior, o chefe do Poder Executivo Municipal editará decreto indicando as áreas declaradas. Art. 27. A classificação do núcleo urbano como Reurb-S não implica na sua inclusão automática no planejamento estratégico e orçamentário da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 28. Qualquer que seja a classificação dada ao núcleo urbano, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, assim como o direito de reembolso junto àqueles que, beneficiados pela regularização, não tenham compartilhado os seus custos. Art. 29. No mesmo núcleo urbano poderá haver unidades imobiliárias classificadas como Reurb-S ou Reurb-E, independentemente da classificação geral do núcleo. Seção IV Do Projeto de Regularização Fundiária Art. 30. O Projeto de Regularização Fundiária será composto no mínimo por obedecendo Decreto nº 9.310/2018 - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA: I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, que indicará no perímetro da área as construções, o sistema viário, os equipamentos urbanos, a infraestrutura urbana, os acidentes geográficos, as áreas vazias, os confrontantes, as testadas do lado oposto do viário e os demais elementos caracterizadores do núcleo urbano a ser regularizado; I - Os levantamentos topográficos georreferenciados serão realizados conforme as normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, o disposto no Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, as normas técnicas da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro e serão acompanhados de ART ou de RRT. II - Estudo da situação fundiária do núcleo urbano, dados cadastrais existentes, ações judiciais e legislações incidentes; III - planta do perímetro do núcleo urbano com a sobreposição das matrículas e/ou transcrições atingidas quando possível e indicação dos confrontantes; IV - Estudo preliminar da condição urbanística, ambiental e situações de risco, quando for o caso; V - Diagnóstico da situação jurídico-fundiária, social, urbanística e ambiental do núcleo urbano a ser regularizado; VI - Estudo técnico da situação de risco, quando for o caso; VII - estudo técnico ambiental, quando for o caso; VIII - propostas de solução para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; IX - Projeto urbanístico; X - Cronograma físico de implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando necessárias; XI - termo de compromisso assinado pelo legitimado proponente da Reurb assumindo a execução do cronograma definido no inciso X deste artigo; XII - proposta de execução do Projeto de Regularização Fundiária por etapas, quando for o caso. Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária de núcleo urbano deverá considerar as características da área efetivamente ocupada, ainda que em detrimento de projetos/planos aprovados anteriormente por SERLA ou RESOLO, para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos para o núcleo urbano a ser regularizado, como largura e alinhamento das vias de circulação, dispensando-se, automaticamente, no caso de núcleos urbanos informais preexistentes, as exigências relativas ao percentual de áreas destinadas ao uso público e tamanho dos lotes, assim como outros parâmetros urbanísticos municipais e ambientais. Art. 31. Fica instituído o estoque anual de potencial construtivo adicional dedicado a programas de regularização fundiária, controlado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. § 1º O estoque de potencial construtivo adicional previsto neste artigo será definido anualmente por Portaria do Secretário Municipal de Assistência Social, não excedendo a 10% (dez por cento) do potencial construtivo adicional consumido por intermédio do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir nos últimos 12 (doze) meses. § 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social determinará, no ato formal de fixação do estoque anual previsto neste artigo: I - a quantidade de metros quadrados inicialmente destinados aos processos de regularização fundiária das diferentes regiões do Município; II - os critérios mínimos para a elegibilidade de interessados em propor a realização da transferência de direito de construir para os fins previstos nesta Lei; III - a metodologia dos chamamentos públicos destinados a selecionar as propostas de utilização do programa de regularização fundiária previsto nesta Lei. § 3º. Na hipótese de a informação prevista no caput não constar do projeto de regularização fundiária aprovado pelo Município, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão abertas por meio de requerimento de especialização formulado pelos legitimados de que tratam a Lei nº 13.465/2017 e esta lei, dispensada a outorga de escritura pública para indicação da quadra e do lote. Art. 32. O estoque de potencial construtivo adicional previsto nesta Lei será utilizado nos programas de regularização fundiária como contrapartida ao ciclo de incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, incluindo os projetos de regularização fundiária e a doação de áreas privadas destinadas a esta finalidade. Parágrafo único. Aplicam-se aos pedidos de adesão ao programa previsto nesta Lei as seguintes disposições: I - a economicidade da utilização do instrumento da Transferência do Direito de Construir com Doação do Imóvel será demonstrada por intermédio de estudo de viabilidade econômica, que considerará os eventuais valores a despender em processo desapropriatório como paradigma de comparação aos custos associados ao processo; II - os projetos de regularização fundiária poderão incluir as obras necessárias e ser doados conjuntamente ao imóvel cedente ou mediante utilização da Transferência do Direito de Construir sem Doação do Imóvel Cedente; III - o valor estimado do projeto de regularização fundiária será apreciado por comissão especial de avaliação, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social; IV - a quantidade de metros quadrados a serem recebidos nas doações de projetos de regularização fundiária será calculada considerando-se o terreno objeto da regularização. Art. 33. Autorizada a realização da regularização fundiária por intermédio do instrumento da Transferência do Direito de Construir previsto nesta Lei, o procedimento da expedição da Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência será o previsto em decreto. Seção III Da desapropriação por hasta pública para fins de Reurb Art. 34. O Poder Público Municipal, com base no art. 5º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 1941, poderá promover a desapropriação por hasta pública de imóveis para fins de Reurb. § 1º A desapropriação por hasta pública somente será possível após a realização de procedimento administrativo que reconheça a finalidade de renovação urbana da medida, obtida por intermédio da regularização fundiária do imóvel a ser desapropriado. § 2º O decreto de utilidade pública para a desapropriação por hasta pública terá como fundamento a realização da Reurb no imóvel desapropriado. § 3º O edital de hasta pública conterá, no mínimo, as seguintes disposições: I - Valor da avaliação administrativa do bem; II - Vedação de lances de valor inferior ao da avaliação administrativa do bem; III - prazo para a promoção do procedimento de Reurb, nos termos estipulados no Decreto de Utilidade Pública; IV - Estipulação de sanções a serem aplicadas pelo descumprimento das obrigações; V - a obrigação do arrematante efetuar o pagamento à vista, por meio de depósito em conta corrente posta à disposição do expropriado; VI - registro da existência e quantificação de débitos do expropriado com o Poder Público Municipal ou suas Autarquias, que serão abatidos do valor depositado na conta corrente posta à disposição do expropriado, realizando-se o pagamento à Administração Municipal das importâncias devidas; VII - previsão de pagamento imediato, pelo arrematante, de débitos do expropriado com o Poder Público Municipal ou suas Autarquias, como requisito para expedição da carta de arrematação; VIII - previsão de instituição de hipoteca sobre o imóvel, em favor da entidade pública expropriante, como garantia real do cumprimento das obrigações; IX - Previsão de que a avaliação administrativa do imóvel a que se refere o inciso I constituirá o valor do imóvel para fins do art. 1.484 do Código Civil, ainda que o lance vencedor da hasta pública tenha sido superior. Art. 35. A carta de arrematação expedida em favor do arrematante pela entidade pública expropriante constituirá título hábil para o registro imobiliário da alienação e da hipoteca, na forma do art. 167, I, 26, da Lei Federal nº 6.015, de 1973. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro e que estejam implantadas e integradas à cidade, poderão ter a sua situação jurídica regularizada pelo órgão responsável pela Reurb, conforme o previsto no art. 69, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. § 1º Para a regularização prevista neste artigo, o órgão responsável pela Reurb deverá expedir documento declaratório de que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade. § 2º Considera-se integrado à cidade o parcelamento que possua infraestrutura essencial, nos termos do art. 32 desta Lei, e serviços públicos disponíveis. § 3º Os parcelamentos sem aprovação municipal e implantados em desconformidade com a planta original, que foram inscritos, averbados ou regularizados para fins de registro, poderão ter a situação jurídica regularizada pelo disposto neste artigo, desde que preenchidos seus requisitos. § 4º Para a expedição da Declaração de que trata o § 1º deste artigo, deverá o interessado apresentar a planta de parcelamento do solo e os respectivos memoriais descritivos a serem levados a registro junto à Serventia de Registro de Imóveis competente e assinar termo de compromisso que, após efetuado o registro, apresentará relação da certidão das matrículas abertas. Art. 37. De acordo com o previsto no art. 74, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, poderão ser regularizados os núcleos urbanos informais envolvidos em demanda judicial que verse sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise, a aprovação e o registro do projeto de regularização fundiária urbana. Art. 38. Na eventual manifestação do Município para fins dos arts. 213, inciso II, ou 216-A, § 3º, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão observados os prazos neles estabelecidos, considerando-se como divisa do logradouro aquele efetivamente adotado na sua implantação, prevalecendo esse sobre o originalmente previsto na planta. Parágrafo único. Em caso de aparente sobreposição de prédios objeto da Reurb, quando do confronto da planta apresentada com aquelas de posse da administração, em especial, se elaboradas com base em levantamentos aerofotogramétricos, deverão, previamente à manifestação do Município, ser realizadas diligências junto ao imóvel para a constatação da situação real, podendo ser aceitas, para tanto, as diligências e verificações feitas pelo Oficial de Registro de Imóveis nos termos dos arts. 213, § 12, e 216-A, § 15, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Art. 39. No caso de áreas públicas municipais, o Executivo Municipal poderá converter por ato unilateral, os títulos de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia – CUEM ou Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, anteriormente outorgados, em instrumento de legitimação fundiária, desde que o núcleo esteja devidamente dotado de infraestrutura e não apresente risco. Art. 40. Na análise de qualquer requerimento de Reurb, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá observar a existência de Processos de Regularização Fundiária em andamento, de Projetos de Urbanização em andamento, de obras em andamento, de projetos de requalificação urbana como Operações Urbanas e similares. § 1º Constatada a existência de quaisquer das situações indicadas no caput deste artigo, caberá ao órgão responsável pela Reurb elaborar relatório informando sobre a possibilidade ou não de continuidade da regularização pretendida, apontando, especialmente, o impacto que a pretensa regularização pode causar ao projeto em andamento, após manifestação do órgão responsável pelo Programa/Projeto. § 2º O relatório deverá ser submetido ao Secretário Municipal de Assistência Social, que deliberará sobre a continuidade do processo ou sobre seu indeferimento. Art. 41. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar programas: I - para que a iniciativa privada execute pequenas obras de adequação de infraestrutura essencial ou melhorias ambientais e urbanísticas em núcleos objeto de Reurb, a serem indicados pelo Poder Público, bem como elaborar todos os elementos técnicos necessários ao Projeto de Regularização Fundiária, incluindo cadastramento socioeconômico dos beneficiários e demais necessários à conclusão da Reurb; II - para reforma de habitações localizadas em áreas regularizadas como Reurb-S. Art. 42. Fica a Secretaria de Assistência Social autorizada a instaurar, de ofício, o processo de Reurb, bem como a outorgar Legitimação Fundiária para a titulação de seus beneficiários finais: a) dos núcleos urbanos consolidados de propriedade. b) dos núcleos urbanos consolidados vinculados ao Fundo Municipal de Habitação ou congênere. Art. 43. O condomínio urbano simples e o direito real de laje serão regulamentados por Legislação Municipal específica, vinculados à criação de programa de Assistência Técnica. Art. 44. Os serviços notariais e de registro solicitados pela municipalidade ou órgãos de sua Administração Indireta ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS correspondente à parcela que compõe, a esse título. Parágrafo único. O valor correspondente aos emolumentos devidos pela municipalidade ou órgãos de sua Administração Indireta pela prática dos serviços notariais e de registro poderão ser compensados com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal competente. Art. 45. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Assistência Social a efetuar todos os atos registrais necessários para regularizar a base fundiária de núcleos urbanos de vinculação, indicados para a construção de unidades ou empreendimentos habitacionais vinculados aos Programas Habitacionais ou Empreendimentos Habitacionais, sob a responsabilidade ou em parceria com a CONSELHO MUNICIPAL competente, incluindo as Parcerias Público-Privadas de Habitação, bem como dos demais núcleos urbanos previstos nesta Lei. § 1º Para fins de atendimento ao disposto no caput, a Secretaria de Assistência Social poderá, dentre outras medidas, propor demarcação urbanística, solicitar abertura de matrícula de área pública municipal, retificar, unificar, entre outros atos registrais imprescindíveis à viabilização da matrícula necessária à incorporação de empreendimento habitacional de interesse social ou a sua regularização. § 2º O exposto no caput deste artigo visa exclusivamente regularizar a base fundiária para viabilizar a aprovação dos empreendimentos, sua regularização e/ou sua comercialização, sendo que caberá à Secretaria de Assistência Social a atuação, desde o ingresso dos pedidos até o atendimento de notas devolutivas e o efetivo registro. § 3º Ficam dispensados o projeto de regularização fundiária e a emissão da CRF para a regularização da base fundiária de empreendimentos habitacionais. § 4º No caso de empreendimentos vinculados a programas de produção habitacional, poderá o Secretário Municipal de Assistência Social autorizar a incorporação, sendo licenciados urbanisticamente nos termos desta Lei e, subsidiariamente, da legislação municipal. Art. 46. Fica o Executivo autorizado a efetuar desafetação de áreas públicas municipais da classe de bens de uso comum do povo, situadas ou não em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, ocupadas por núcleos habitacionais de população de baixa renda, não relacionadas nesta Lei, e cuja situação esteja consolidada anteriormente a 30 de março de 2025, com a finalidade de promover o Programa de Regularização Urbanística e Fundiária, utilizando-se para essa comprovação o último voo, disponível no Mapa Digital da Cidade. Parágrafo único. Também serão desafetadas por decreto áreas públicas municipais da classe de bens de uso comum do povo inseridas em núcleos urbanos de vinculação e/ou indicadas para construção de empreendimentos habitacionais vinculados a Programas Municipais ou a Parcerias Público- Privadas, mesmo que não estejam ocupadas por moradias.” (NR) Art. 47. Fica dispensada a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Art. 48. Os processos de Regularização Fundiária em andamento na Secretaria de Assistência Social poderão ser convertidos ao procedimento da Reurb e classificados em Reurb-S ou Reurb-E, considerando-se os elementos e informações já existentes. Art. 49. O procedimento administrativo da Reurb seguirá, no que couber, o rito previsto na Lei que estabelece normas comuns aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da Administração Municipal. Art. 50. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto. Art. 51. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 02 dias do mês de Abril de 2025.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL