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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
RESOLUÇÃO Nº 001/2025 ARAGUAIANA-MT, 01 DE ABRIL DE 2025.
“Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Araguaiana/MT.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ARAGUAIANA, Estado da Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário do Poder Legislativo Municipal aprovou e fica promulgada, para os devidos fins, a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O presente Código estabelece normas e princípios éticos que orientam a conduta dos Vereadores da Câmara Municipal de Araguaiana/MT, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara, sujeitando-se aos procedimentos e penalidades aqui estabelecidos.
Parágrafo único. A aplicação deste Código cabe ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, conforme as disposições deste diploma normativo.
CAPÍTULO II
Dos Deveres Fundamentais
Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador:
I - atuar com respeito à Constituição Federal e demais normas vigentes, promovendo a defesa do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais;
II - observar e cumprir as normas deste Código, zelando pelo interesse público e pela moralidade administrativa;
III - respeitar e cumprir as leis municipais, estaduais e federais, bem como o Regimento Interno da Câmara;
IV - promover a transparência dos atos legislativos, garantindo publicidade e acesso às informações públicas, conforme a legislação vigente;
V - zelar pela ética e integridade no exercício do mandato, abstendo-se de qualquer conduta que comprometa a dignidade da função parlamentar;
VI - denunciar atos de corrupção, desvio de recursos públicos ou outras irregularidades de que tenha conhecimento, respeitando o devido processo legal.
Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e dentro da circunscrição do Município, sendo vedado o abuso dessas prerrogativas para obtenção de vantagens indevidas ou condutas incompatíveis com o decoro parlamentar.
CAPÍTULO III
Das Vedações
Art. 3º É vedado ao Vereador:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, nos termos do art. 54 da Constituição Federal;
b) aceitar cargo ou emprego remunerado nas entidades mencionadas na alínea anterior, quando sua exoneração puder ocorrer ad nutum;
II - Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa beneficiada por contratos com a Administração Pública municipal;
b) exercer outro mandato eletivo;
c) patrocinar, como advogado, causas contra o Município;
d) condicionar o exercício do mandato à obtenção de vantagens ilícitas ou imorais.
Parágrafo único. As vedações deste artigo estendem-se ao cônjuge, companheiro(a) e empresas controladas pelo Vereador direta ou indiretamente.
CAPÍTULO IV
Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar
Art. 4º São considerados atos contrários à ética e ao decoro parlamentar:
I - quanto à conduta nas sessões da Câmara:
a) usar linguagem ofensiva, desrespeitosa, ou desacatar integrantes da mesa diretora, secretários e servidores públicos municipais;
b) praticar ofensas morais ou físicas contra seus pares ou contra cidadãos presentes às sessões;
c) cometer injurias, calunias e difamações, expor seus pares em redes sociais, bem como, em plataformas públicas, expondo ou denigrindo a imagens de colegas parlamentares,
especialmente, em relação ao uso de recursos públicos, como diárias, questões internas, administrativas e financeiras;
d) dificultar o acesso de cidadãos a informações públicas não protegidas por sigilo legal;
e) fraudar votações ou manipular processos legislativos.
II - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) obter vantagens ilícitas em contratações públicas;
b) pressionar servidores ou gestores públicos para obter benefícios indevidos;
c) condicionar seu voto a vantagens de qualquer natureza.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 5º As penalidades aplicáveis às infrações a este Código são:
I - Medidas Disciplinares:
a) censura pública verbal ou escrita, com notificação ao partido político do Vereador advertido;
b) suspensão de prerrogativas regimentais por 15 a 60 dias;
c) suspensão temporária do mandato, sem direito a subsídio, por 15 a 60 dias.
II - Sanções Graves:
a) destituição de cargos administrativos ou parlamentares ocupados na Mesa Diretora e nas Comissões;
b) perda do mandato, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 6º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será composto por três membros titulares e três suplentes, eleitos pelo Plenário da Câmara, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva.
Art. 7º Compete ao Conselho de Ética:
I - processar representações por infração a este Código;
II - emitir parecer sobre as penalidades aplicáveis;
III - responder consultas sobre matéria ética.
Parágrafo primeiro. O Conselho poderá receber denúncias de cidadãos, desde que acompanhadas de provas mínimas da irregularidade apontada.
Parágrafo segundo. Ficará impedido de participar do conselho de Ética o parlamentar que estiver como representante ou representado no procedimento, ocasião, em que deverá assumir o respectivo suplente.
CAPÍTULO VII
Do Processo Disciplinar
Art. 8º Qualquer Vereador ou cidadão pode representar contra infração a este Código, perante o Conselho de Ética, que analisará a admissibilidade da denúncia.
Art. 9º O acusado terá 10 dias para apresentar defesa prévia, podendo arrolar testemunhas e solicitar diligências.
Art. 10 Após a defesa, será aberta a fase de instrução, com prazo de conclusão fixado em 30 dias, prorrogável por 15 dias, caso necessidade justificada.
Art. 11 Concluído o processo, o Conselho de Ética emitirá parecer, que será votado pelo Plenário da Câmara nos seguintes termos:
I - por maioria absoluta, para aplicação de medidas disciplinares;
II - por dois terços dos Vereadores, para aplicação da perda do mandato.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 12 Para a elaboração de relatórios conclusivos, apuração de fatos e das responsabilidades previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Conselho poderá solicitar, por intermédio da Mesa da Câmara, apoio técnico ou profissionais especializados de órgãos públicos ou empresas privadas, inclusive dados relacionados a pesquisa de conteúdo, proteção de dados sensíveis, e demais perícias que se fizerem necessárias.
Art. 13 O presente Código será disponibilizado em meio impresso e digital para consulta pública.
Art. 14 Qualquer alteração neste Código deverá ser feita por Projeto de Resolução, observando o Regimento Interno.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araguaiana – MT, 01 de abril de 2025.
JUAREZ GOMES DA SILVA
Presidente