Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Abril de 2025.

​RESOLUÇÃO Nº 001/2025 ARAGUAIANA-MT, 01 DE ABRIL DE 2025.

RESOLUÇÃO Nº 001/2025 ARAGUAIANA-MT, 01 DE ABRIL DE 2025.

“Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Araguaiana/MT.”

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ARAGUAIANA, Estado da Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário do Poder Legislativo Municipal aprovou e fica promulgada, para os devidos fins, a seguinte RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O presente Código estabelece normas e princípios éticos que orientam a conduta dos Vereadores da Câmara Municipal de Araguaiana/MT, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara, sujeitando-se aos procedimentos e penalidades aqui estabelecidos.

Parágrafo único. A aplicação deste Código cabe ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, conforme as disposições deste diploma normativo.

CAPÍTULO II

Dos Deveres Fundamentais

Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador:

I - atuar com respeito à Constituição Federal e demais normas vigentes, promovendo a defesa do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais;

II - observar e cumprir as normas deste Código, zelando pelo interesse público e pela moralidade administrativa;

III - respeitar e cumprir as leis municipais, estaduais e federais, bem como o Regimento Interno da Câmara;

IV - promover a transparência dos atos legislativos, garantindo publicidade e acesso às informações públicas, conforme a legislação vigente;

V - zelar pela ética e integridade no exercício do mandato, abstendo-se de qualquer conduta que comprometa a dignidade da função parlamentar;

VI - denunciar atos de corrupção, desvio de recursos públicos ou outras irregularidades de que tenha conhecimento, respeitando o devido processo legal.

Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e dentro da circunscrição do Município, sendo vedado o abuso dessas prerrogativas para obtenção de vantagens indevidas ou condutas incompatíveis com o decoro parlamentar.

CAPÍTULO III

Das Vedações

Art. 3º É vedado ao Vereador:

I - Desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, nos termos do art. 54 da Constituição Federal;

b) aceitar cargo ou emprego remunerado nas entidades mencionadas na alínea anterior, quando sua exoneração puder ocorrer ad nutum;

II - Desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa beneficiada por contratos com a Administração Pública municipal;

b) exercer outro mandato eletivo;

c) patrocinar, como advogado, causas contra o Município;

d) condicionar o exercício do mandato à obtenção de vantagens ilícitas ou imorais.

Parágrafo único. As vedações deste artigo estendem-se ao cônjuge, companheiro(a) e empresas controladas pelo Vereador direta ou indiretamente.

CAPÍTULO IV

Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar

Art. 4º São considerados atos contrários à ética e ao decoro parlamentar:

I - quanto à conduta nas sessões da Câmara:

a) usar linguagem ofensiva, desrespeitosa, ou desacatar integrantes da mesa diretora, secretários e servidores públicos municipais;

b) praticar ofensas morais ou físicas contra seus pares ou contra cidadãos presentes às sessões;

c) cometer injurias, calunias e difamações, expor seus pares em redes sociais, bem como, em plataformas públicas, expondo ou denigrindo a imagens de colegas parlamentares,

especialmente, em relação ao uso de recursos públicos, como diárias, questões internas, administrativas e financeiras;

d) dificultar o acesso de cidadãos a informações públicas não protegidas por sigilo legal;

e) fraudar votações ou manipular processos legislativos.

II - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

a) obter vantagens ilícitas em contratações públicas;

b) pressionar servidores ou gestores públicos para obter benefícios indevidos;

c) condicionar seu voto a vantagens de qualquer natureza.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art. 5º As penalidades aplicáveis às infrações a este Código são:

I - Medidas Disciplinares:

a) censura pública verbal ou escrita, com notificação ao partido político do Vereador advertido;

b) suspensão de prerrogativas regimentais por 15 a 60 dias;

c) suspensão temporária do mandato, sem direito a subsídio, por 15 a 60 dias.

II - Sanções Graves:

a) destituição de cargos administrativos ou parlamentares ocupados na Mesa Diretora e nas Comissões;

b) perda do mandato, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

Art. 6º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será composto por três membros titulares e três suplentes, eleitos pelo Plenário da Câmara, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva.

Art. 7º Compete ao Conselho de Ética:

I - processar representações por infração a este Código;

II - emitir parecer sobre as penalidades aplicáveis;

III - responder consultas sobre matéria ética.

Parágrafo primeiro. O Conselho poderá receber denúncias de cidadãos, desde que acompanhadas de provas mínimas da irregularidade apontada.

Parágrafo segundo. Ficará impedido de participar do conselho de Ética o parlamentar que estiver como representante ou representado no procedimento, ocasião, em que deverá assumir o respectivo suplente.

CAPÍTULO VII

Do Processo Disciplinar

Art. 8º Qualquer Vereador ou cidadão pode representar contra infração a este Código, perante o Conselho de Ética, que analisará a admissibilidade da denúncia.

Art. 9º O acusado terá 10 dias para apresentar defesa prévia, podendo arrolar testemunhas e solicitar diligências.

Art. 10 Após a defesa, será aberta a fase de instrução, com prazo de conclusão fixado em 30 dias, prorrogável por 15 dias, caso necessidade justificada.

Art. 11 Concluído o processo, o Conselho de Ética emitirá parecer, que será votado pelo Plenário da Câmara nos seguintes termos:

I - por maioria absoluta, para aplicação de medidas disciplinares;

II - por dois terços dos Vereadores, para aplicação da perda do mandato.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 12 Para a elaboração de relatórios conclusivos, apuração de fatos e das responsabilidades previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Conselho poderá solicitar, por intermédio da Mesa da Câmara, apoio técnico ou profissionais especializados de órgãos públicos ou empresas privadas, inclusive dados relacionados a pesquisa de conteúdo, proteção de dados sensíveis, e demais perícias que se fizerem necessárias.

Art. 13 O presente Código será disponibilizado em meio impresso e digital para consulta pública.

Art. 14 Qualquer alteração neste Código deverá ser feita por Projeto de Resolução, observando o Regimento Interno.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araguaiana – MT, 01 de abril de 2025.

JUAREZ GOMES DA SILVA

Presidente