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​LEI Nº. 752/2010

LEI Nº. 752/2010

DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010

SUMULA "Disciplina a cobrança pelos serviços realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo para Licenciamentos Ambientais devidamente autorizados pela SEMA Secretaria Estadual de Meio Ambiente e da nutras providencias."

O Senhor Adalberto Navair Diamante, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1 Fica a Secretaria Municipal Meio Ambiente Turismo, autorizada a cobrar pelos serviços de analise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento ambiental, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a VIII desta lei.

Parágrafo Único: A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente, que será aplicada em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente.

Art. 2-A SEMMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:

I-Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;

II-Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;

III-Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;

IV-Licença de Operação Provisória: mínimo de 3 (três) anos,

Art. 3-Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.

Art. 4- Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo:

1) utilizem resíduos para reciclagem;

2) utilizem resíduos para geração de energia;

3) reaproveitem a água utilizada;

4) disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento;

5) Implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

6) sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP.

§1°. Os descontos não serão cumulativos.

§ 2°. A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feita na ocasião das vistorias.

§3°. Para ter acesso a um dos descontos acima mencionado o empreendedor deverá preencher declaração do anexo IX na ocasião do pedido.

§4°. O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis.

Art. 5°-Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia -LP e de Licença de Instalação -LI.

Parágrafo Único - Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.

Art. 6°-Fica assegurado o desconto de 20% (vinte por cento) sobre as taxas de Licença Prévia-LP, Licença de Instalação-LI e Licença de Operação-LO à propriedade rural que estiver regularizada com Licença Ambiental Unica-LAU.

Art.7°-Fica a SEMMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:

I- Ingresso: até 10% (dez por cento) de duas UPF;

II- Uso do espaço físico: de 05 a 75 UPF/MT;

III- utilização de imagens: de 05 a 40 UPF/MT.

Parágrafo único - O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação serão definidos em decreto.

Art. 8° -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9°-Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 23 de Novembro de 2010.

PARAMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS

CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO O PORTE

(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)

Porte do Empreendimento

Parâmetros de Avaliação

Area Construída (m2)

Investimento total (em UPF/MT)

Número de Empregados

Transportadoras (Número de veículos)

Mínimo

Até 500 e pequenos produtores

Até 2.500

Até 15

1 a 3

Pequeno

De 501 a 2.000

De 2.501 até

25.000

Até 50

4 a 10

Médio

De 2.001 a 10.000

De 25.001 até 250.000

De 50 a 150

11 a 50

*O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte.

ANEXO II

PREÇO PARA ANALISE DE PEDIDO DE LICENÇA (UPF-MT)

CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA

Porte do empreendimento

Mínimo

Pequeno

Médio

Nível de poluição e /ou degradação

P

M

G

P

M

G

P

M

G

Licença Prévia (LP)

5

6

7

20

30

45

90

130

150

Licença de Instalação (LI)

12

15

18

30

45

60

180

280

330

Licença de Operação (LO)

6

9

12

15

25

40

80

100

115

*Para efeitos desta lei, os anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam nas classificações específicas, definidas no anexo III.

ANEXO III

CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS

Deverão ser aplicadas as seguintes formulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:

a) Atividades Minerais;

b) Atividades Agropecuárias;

c) Atividades de Infra-estrurura;

d) Poços tubulares.

A) Atividades Minerais:

a. 1. Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área requerida (DNPM), sendo estabelecido o limite máximo de 3 hectares para efeito de cálculo. O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:

Pr (UPF)=[25,0+(0,5 x Areq)] x 0,5

a. 2. Na pesquisa mineral com Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO-Pesquisa) será feito de acordo com a área útil abrangida e/ou impactada pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explicita a área útil no formulário de requerimento padrão campo 6. O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:

Pr (UPF) = [25,0 +(10,0 x Aútil)] x 0,5 a. 3.

Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de Extração, incluindo a dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte formula:

Pr (UPF)= [25,0+(0,5 x Areq)] x 0,5

a. 4. Na atividade mineral em Regime de Extração, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:

Pr (UPF)=[40,0+(0,5 x Areq)] x 0,5

*Pr = preço das licenças em UPF-MT;

*Areq = área requerida;

*Aútil = área utilizada.

B) Atividades Agropecuárias

b.1. Unidades de Produção de Leitão (UPL):

Pr (UPF) = [7, 0 + 0,06xNM] x 0,5

*Pr= Preço das licenças em UPF -MT;

*NM número de matrizes (Capacidade suporte).

b. 2. Granja de Suínos de Ciclo Completo:

Pr (UPF) = [7, 0 + 0,08xNM] x 0,5

*Pr= Preço das licenças em UPF -MT;

*NM número de matrizes (Capacidade suporte).

b. 3. Granja de Suínos - Terminação:

Pr (UPF)=[7,0+0,04 x NC] x 0,5

*Pr= Preço das licenças em UPF -MT;

*Nc= número de cabeças (Capacidade suporte).

b. 4. Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura, etc), com tratamento de dejetos na própria propriedade:

Pr (UPF) =[5,0 + 0,00025xNC] x 0,5

*Pr= Preço das licenças em UPF -MT;

*Nc= número de cabeças (Capacidade suporte).

b. 5. Depósito de Cama de Aviário e/ou depósitos de Dejetos Orgânicos, fora do projeto de origem.

*Pr (UPF)= [7,0+(0,025 x Aútil).] x 0,5

*Pr= preço das licenças em UPF-MT;

*Aútil= área útil (hectare).

b. 6. Incubatório de Aves.

Pr (UPF)= [15,0 +0,4 x Aútil ] x 0,5

*Pr= preço das licenças em UPF-MT:

*Aútil= área útil (hectare).

C) Aqüicultura:

c. 1. Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Açudes:

Pr (UPF)= [5,0 +2 x Aútil ] x 0,5

c. 2. Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Viveiros:

Pr (UPF)= [5,0 +1 x Aútil] x 0,5

c. 3. Unidades de Produção de Alevinos:

Pr (UPF)= [5,0 + 2x Aútil] x 0,5

Para efeitos do cálculo do preço dos serviços para análise de requerimento de licenciamento de atividades de aqüicultura, a área útil fica limitada a 50 (cinqüenta) hectares.

*Pr = preço das licenças em UPF-MT;

D) Atividades de Infraestrutura:

d. 1. Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais:

Pr (UPF)= [30,0+At+N°unid/3] x 0,5

*Pr= preço das licenças em UPF-MT;

*At= área total do terreno em hectare;

*N° unid = número de unidades.

d. 2. Loteamentos para fins residenciais e industriais, loteamentos rurais, assentamentos, distritos industriais, complexos industriais e zonas industriais:

Pr=[30,0+2 x At] x 0,5

* Pr= preço das licenças em UPF-MT;

*At= área total a ser loteada em hectare.

E) Poços Tubulares

Profundidade (m)

LP (UPF-MT)

LI (UPF-MT)

LO (UPF-MT)

50,1-100

09

01

01

à partir de 100

10

01

01

Na hipótese de poços tubulares já perfurados será emitida apenas a LO, porém, o órgão ambiental cobrará pelos serviços da LP e LI.

REGRA GERAL

Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se o valor calculado pelo fator de correção de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação - LI e de 1,25 para Licença de Operação -LO, exceto para o cálculo de poços tubulares.

ANEXO IV

AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

Autorização Ambiental:

Pr (UPF)=[5,0+VT] x 0,5

(Concedidas aos empreendimentos e atividades dispensadas de licenciamento pelo porte ou para intervenções ou operação de curta duração).

ANEXO V

ANÁLISE DE PROJETOS, VISTORIAS TÉCNICAS E ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA)

A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

Custo Total da Análise

CT= ST + VT + CE + CA

Serviços Técnicos

ST= T x H x Ch

Vistoria Técnica

VT= (T x D x Cd) + (V x R x Ck) + Hv x Cv

Consultoria Externa

CE= Cc x H

Custo Administrativo

CA=0,10 x (ST + VT + CE)

ONDE:

CT=Custo Total

ST=Serviços Técnicos

VT=Vistoria Técnica

Ch=Custo da hora técnico (01 UPF/MT/hora)

Cd=Custos de viagem (03 UPF/MT/dia)

Ck=Custo do quilometro rodado (0,01 UPF/MT/km)

Cc=Custo da hora consultoria (03 UPF/MT/hora)

CE=Consultoria Externa

CA=Custo Administrativo

H=Número de Horas Trabalhadas

D=Número de Dias Trabalhados

R=Total de Km Rodados

T=Número de Técnicos

V=Número de Veículos

Hv=Horas de vôo

Cv=Custo da hora de vôo (UPF/MT)

UPF=Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso

- Nos casos de realização de Audiência Pública, os custos correrão por conta do empreendedor.

ANEXO VI

EMISSÃO DE CERTIDÕES

Certidões Diversas

CD=0,75 UPF/MT

ANEXO VII

EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA

Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais:

Cexped= 0,5 UPF/MT

ANEXO VIII

CADASTRO

Pr=2,5 UPF/MT

Pr=0,5 UPF/MT+ST

(para os empreendimentos de reduzido impacto ambiental)

ANEXO IX

Declaração disponível no protocolo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo