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LEI Nº. 752/2010
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010
SUMULA "Disciplina a cobrança pelos serviços realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo para Licenciamentos Ambientais devidamente autorizados pela SEMA Secretaria Estadual de Meio Ambiente e da nutras providencias."
O Senhor Adalberto Navair Diamante, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 Fica a Secretaria Municipal Meio Ambiente Turismo, autorizada a cobrar pelos serviços de analise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento ambiental, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a VIII desta lei.
Parágrafo Único: A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente, que será aplicada em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2-A SEMMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:
I-Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;
II-Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;
III-Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
IV-Licença de Operação Provisória: mínimo de 3 (três) anos,
Art. 3-Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.
Art. 4- Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo:
1) utilizem resíduos para reciclagem;
2) utilizem resíduos para geração de energia;
3) reaproveitem a água utilizada;
4) disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento;
5) Implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
6) sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP.
§1°. Os descontos não serão cumulativos.
§ 2°. A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feita na ocasião das vistorias.
§3°. Para ter acesso a um dos descontos acima mencionado o empreendedor deverá preencher declaração do anexo IX na ocasião do pedido.
§4°. O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis.
Art. 5°-Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia -LP e de Licença de Instalação -LI.
Parágrafo Único - Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.
Art. 6°-Fica assegurado o desconto de 20% (vinte por cento) sobre as taxas de Licença Prévia-LP, Licença de Instalação-LI e Licença de Operação-LO à propriedade rural que estiver regularizada com Licença Ambiental Unica-LAU.
Art.7°-Fica a SEMMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:
I- Ingresso: até 10% (dez por cento) de duas UPF;
II- Uso do espaço físico: de 05 a 75 UPF/MT;
III- utilização de imagens: de 05 a 40 UPF/MT.
Parágrafo único - O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação serão definidos em decreto.
Art. 8° -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°-Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 23 de Novembro de 2010.
PARAMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS
CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO O PORTE
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Porte do Empreendimento | Parâmetros de Avaliação | |||
Area Construída (m2) | Investimento total (em UPF/MT) | Número de Empregados | Transportadoras (Número de veículos) | |
Mínimo | Até 500 e pequenos produtores | Até 2.500 | Até 15 | 1 a 3 |
Pequeno | De 501 a 2.000 | De 2.501 até 25.000 | Até 50 | 4 a 10 |
Médio | De 2.001 a 10.000 | De 25.001 até 250.000 | De 50 a 150 | 11 a 50 |
*O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte.
ANEXO II
PREÇO PARA ANALISE DE PEDIDO DE LICENÇA (UPF-MT)
CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA
Porte do empreendimento | Mínimo | Pequeno | Médio | ||||||
Nível de poluição e /ou degradação | P | M | G | P | M | G | P | M | G |
Licença Prévia (LP) | 5 | 6 | 7 | 20 | 30 | 45 | 90 | 130 | 150 |
Licença de Instalação (LI) | 12 | 15 | 18 | 30 | 45 | 60 | 180 | 280 | 330 |
Licença de Operação (LO) | 6 | 9 | 12 | 15 | 25 | 40 | 80 | 100 | 115 |
*Para efeitos desta lei, os anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam nas classificações específicas, definidas no anexo III.
ANEXO III
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes formulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
a) Atividades Minerais;
b) Atividades Agropecuárias;
c) Atividades de Infra-estrurura;
d) Poços tubulares.
A) Atividades Minerais:
a. 1. Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área requerida (DNPM), sendo estabelecido o limite máximo de 3 hectares para efeito de cálculo. O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF)=[25,0+(0,5 x Areq)] x 0,5
a. 2. Na pesquisa mineral com Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO-Pesquisa) será feito de acordo com a área útil abrangida e/ou impactada pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explicita a área útil no formulário de requerimento padrão campo 6. O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = [25,0 +(10,0 x Aútil)] x 0,5 a. 3.
Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de Extração, incluindo a dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte formula:
Pr (UPF)= [25,0+(0,5 x Areq)] x 0,5
a. 4. Na atividade mineral em Regime de Extração, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF)=[40,0+(0,5 x Areq)] x 0,5
*Pr = preço das licenças em UPF-MT;
*Areq = área requerida;
*Aútil = área utilizada.
B) Atividades Agropecuárias
b.1. Unidades de Produção de Leitão (UPL):
Pr (UPF) = [7, 0 + 0,06xNM] x 0,5
*Pr= Preço das licenças em UPF -MT;
*NM número de matrizes (Capacidade suporte).
b. 2. Granja de Suínos de Ciclo Completo:
Pr (UPF) = [7, 0 + 0,08xNM] x 0,5
*Pr= Preço das licenças em UPF -MT;
*NM número de matrizes (Capacidade suporte).
b. 3. Granja de Suínos - Terminação:
Pr (UPF)=[7,0+0,04 x NC] x 0,5
*Pr= Preço das licenças em UPF -MT;
*Nc= número de cabeças (Capacidade suporte).
b. 4. Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura, etc), com tratamento de dejetos na própria propriedade:
Pr (UPF) =[5,0 + 0,00025xNC] x 0,5
*Pr= Preço das licenças em UPF -MT;
*Nc= número de cabeças (Capacidade suporte).
b. 5. Depósito de Cama de Aviário e/ou depósitos de Dejetos Orgânicos, fora do projeto de origem.
*Pr (UPF)= [7,0+(0,025 x Aútil).] x 0,5
*Pr= preço das licenças em UPF-MT;
*Aútil= área útil (hectare).
b. 6. Incubatório de Aves.
Pr (UPF)= [15,0 +0,4 x Aútil ] x 0,5
*Pr= preço das licenças em UPF-MT:
*Aútil= área útil (hectare).
C) Aqüicultura:
c. 1. Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Açudes:
Pr (UPF)= [5,0 +2 x Aútil ] x 0,5
c. 2. Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Viveiros:
Pr (UPF)= [5,0 +1 x Aútil] x 0,5
c. 3. Unidades de Produção de Alevinos:
Pr (UPF)= [5,0 + 2x Aútil] x 0,5
Para efeitos do cálculo do preço dos serviços para análise de requerimento de licenciamento de atividades de aqüicultura, a área útil fica limitada a 50 (cinqüenta) hectares.
*Pr = preço das licenças em UPF-MT;
D) Atividades de Infraestrutura:
d. 1. Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais:
Pr (UPF)= [30,0+At+N°unid/3] x 0,5
*Pr= preço das licenças em UPF-MT;
*At= área total do terreno em hectare;
*N° unid = número de unidades.
d. 2. Loteamentos para fins residenciais e industriais, loteamentos rurais, assentamentos, distritos industriais, complexos industriais e zonas industriais:
Pr=[30,0+2 x At] x 0,5
* Pr= preço das licenças em UPF-MT;
*At= área total a ser loteada em hectare.
E) Poços Tubulares
Profundidade (m) | LP (UPF-MT) | LI (UPF-MT) | LO (UPF-MT) |
50,1-100 | 09 | 01 | 01 |
à partir de 100 | 10 | 01 | 01 |
Na hipótese de poços tubulares já perfurados será emitida apenas a LO, porém, o órgão ambiental cobrará pelos serviços da LP e LI.
REGRA GERAL
Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se o valor calculado pelo fator de correção de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação - LI e de 1,25 para Licença de Operação -LO, exceto para o cálculo de poços tubulares.
ANEXO IV
AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
Autorização Ambiental:
Pr (UPF)=[5,0+VT] x 0,5
(Concedidas aos empreendimentos e atividades dispensadas de licenciamento pelo porte ou para intervenções ou operação de curta duração).
ANEXO V
ANÁLISE DE PROJETOS, VISTORIAS TÉCNICAS E ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA)
A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
Custo Total da Análise
CT= ST + VT + CE + CA
Serviços Técnicos
ST= T x H x Ch
Vistoria Técnica
VT= (T x D x Cd) + (V x R x Ck) + Hv x Cv
Consultoria Externa
CE= Cc x H
Custo Administrativo
CA=0,10 x (ST + VT + CE)
ONDE:
CT=Custo Total
ST=Serviços Técnicos
VT=Vistoria Técnica
Ch=Custo da hora técnico (01 UPF/MT/hora)
Cd=Custos de viagem (03 UPF/MT/dia)
Ck=Custo do quilometro rodado (0,01 UPF/MT/km)
Cc=Custo da hora consultoria (03 UPF/MT/hora)
CE=Consultoria Externa
CA=Custo Administrativo
H=Número de Horas Trabalhadas
D=Número de Dias Trabalhados
R=Total de Km Rodados
T=Número de Técnicos
V=Número de Veículos
Hv=Horas de vôo
Cv=Custo da hora de vôo (UPF/MT)
UPF=Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso
- Nos casos de realização de Audiência Pública, os custos correrão por conta do empreendedor.
ANEXO VI
EMISSÃO DE CERTIDÕES
Certidões Diversas
CD=0,75 UPF/MT
ANEXO VII
EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA
Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais:
Cexped= 0,5 UPF/MT
ANEXO VIII
CADASTRO
Pr=2,5 UPF/MT
Pr=0,5 UPF/MT+ST
(para os empreendimentos de reduzido impacto ambiental)
ANEXO IX
Declaração disponível no protocolo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo