Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Abril de 2025.

LEI MUNICIPAL N° 1.880/2.025 EMENTA: “INCLUI INCISOSNO ART 37, DA LEI Nº. 784 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LEI MUNICIPAL N° 1.880/2.025

EMENTA: “INCLUI INCISOSNO ART 37, DA LEI Nº. 784 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito do município de Arenápolis – MT, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º -Fica incluído os Incisos VIII e IX, no art. 37, da Lei Municipal n° 784, de 27 de dezembro de 2001, passando a ter a seguinte redação:

“(...)

VIII – Aos portadores de doenças graves, sendo elas: câncer, portadores de HIV, esclerose múltipla, e quem realizam sessões de hemodiálise, que recebam até 02 (dois) salários mínimos, serão isentos:

a) HIV/AIDS: pessoas que vivem com o vírus HIV ou que possuem a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida têm direito à isenção do IPTU. Essa condição é considerada crônica e, por isso, a isenção é concedida como uma forma de auxílio aos custos médicos;

b) Câncer: pacientes diagnosticados com câncer em tratamento (QUIMIOTERAPIA/RADIOTERAPIA), têm direito à isenção do IPTU, Com laudo de validade por 12 meses, sendo renovado caso continuidade de tratamento. Isso se deve às despesas adicionais que surgem durante o tratamento, como medicamentos, consultas médicas e procedimentos;

c) Esclerose Múltipla: pessoas em que o sistema imunológico destrói a cobertura protetora dos nervos e que comprometa sua mobilidade, seja ela permanente, também possuem direito à isenção do IPTU. Essa medida visa garantir a inclusão e facilitar a adaptação do imóvel às necessidades dessas pessoas;

d) Sessões de Hemodiálise: pessoas que realizam sessões de hemodiálise, um procedimento que substitui a função dos rins, filtrando e limpando o sangue para remover resíduos prejudiciais à saúde.

IX – Para receber a isenção que trata o Inciso VIII, deste artigo, será protocolado junto ao Setor de Tributos Municipal, requerimento preenchido e assinado com atestado médico original, atualizado e datado, onde o requerimento deve constar:

a) O Nome e CPF do Paciente; b) A doença e o CID (Classificação Internacional de Doenças) de que o contribuinte é acometido; c) No caso de CÂNCER, deverá constar também se o paciente já teve alta médica e a respectiva data, ou se pendente de alta, o tratamento ao qual o paciente está sendo submetido e qual a previsão de duração desse. d) Cópia de exames médicos, clínicos e de imagem, atualizados que corroborem o atestado médico emitido; e) Declaração do(a) contribuinte de que o imóvel para qual pretende o benefício é destinado à sua moradia; f) Declaração do(a) contribuinte de que a renda é de até 02 (dois) Salários Mínimos; g) Comprovação de que é contribuinte do IPTU (proprietário, possuidor com ANIMUS DOMINI, ou titular do domínio útil); h) Cópia da Certidão de Casamento, caso o(a) cônjuge seja o possuidor do imóvel para qual solicita a isenção; i) Cópia do comprovante de residência atualizado; j) Cópia do carnê de IPTU do ano do pedido; k) Cópia da Certidão de Matrícula atualizada do imóvel; l) Cópia do comprovante de renda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 18 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2.025.

______________________________________

ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS – MT