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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
Processo Administrativo n.º 023/2025.
Pregão Eletrônico n.º 018/2028.
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM SERVIÇOS DIVERSOS, PARA ATENDER AS FESTIVIDADES DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, EM ATENDIMENTO A PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO.
Interessada: Administração Pública.
Assunto: DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO A SESSÃO DE LICITAÇÃO – ART. 165, § 2º DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.
Vistos etc...
Cuida-se de remessa da Agente de Contratação/Pregoeira designada que em análise ao Recurso Administrativo da empresa L3A INSTALACOES E ENGENHARIA LTDA – CNPJ: 21.375.925/0001-97, decidiu no mérito pelo IMPROVIMENTO total do recurso, conforme decisão motivada e fundamentada constante das fls. 1159/1167.
Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.
É o relatório.
Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.
No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação do Recurso pela Recorrente, verifico dos autos, que a peça recursal somente será conhecida pela Administração Municipal desde que tempestiva e motivada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea c e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Portanto, uma vez apresentado as Razões Recursais na forma estabelecida, o torna admissível e, portanto, o Recurso deve ser conhecido para todos os efeitos legais.
Assim, superada a fase de admissibilidade recursal, passaremos a análise do mérito dos recursos apresentados.
No que tange ao recurso administrativo apresentado pela empresa L3A INSTALACOES E ENGENHARIA LTDA, verifico dos autos que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser MANTIDA, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Considerando a decisão bem motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:
“Quanto à alegação efetuada pela Recorrente de que a Recorrida não possui CNAE compatível com o lote 04 – ELABORAÇÃO DE PROJETO, esclareço que não é necessário que a empresa possua CNAE com os dizeres exatos do objeto da licitação. Conforme jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, não podemos analisar apenas o CNAE da empresa para fins de qualificação em processos licitatórios, a análise deve ser em conjunto com demais documentos que atestam a qualificação e a efetiva regularidade da Licitante para executar os serviços ou fornecer os produtos:
Licitação. Habilitação. Compatibilidade do objeto licitado com as atividades da empresa licitante. Para fins de comprovação da compatibilidade entre o ramo de atuação do licitante e o objeto licitado, exigida como condição de habilitação em processos licitatórios, é insuficiente a utilização apenas do registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), devendo tal registro ser analisado conjuntamente com outros cadastros estadual ou municipal, bem como com o contrato social da empresa licitante. Acórdão 179/2015 - 1ª CAMARA. RELATOR: LUIZ CARLOS PEREIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTAO MUNICIPAL.
Na mesma linha o Tribunal de Contas da União, citando os ensinamentos de Marçal Justen Filho (em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.553) proferiu decisão no que tange à análise do CNAE e do objeto social de empresa participante no certame, orientando que o agente condutor da sessão não deve se apegar a isso para analisar a capacidade técnica da licitante para prestação de serviços/fornecimento de produtos, vejamos:
O problema do objeto social compatível com a natureza da atividade prevista no contrato se relaciona com qualificação técnica. Se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão dessa mesma atividade em seu objeto social não poderia ser empecilho à sua habilitação. Impedimento existiria apenas quando uma lei específica exigisse que o desempenho de atividade determinada fosse privativo de alguma categoria de sociedade. ACORDÃO 571/2006 – SEGUNDA CÂMARA. RELATOR: MARCOS BEMQUERER.
Sendo assim, não há previsão expressa na Lei de Licitações, tampouco em nosso ordenamento jurídico sobre a exigência da atividade contida no ato constitutivo da empresa seja exatamente idêntica à registrada pela Administração no edital. A existência de previsão, ainda que genérica com a atividade licitada seja suficiente para atender os requisitos de participação e habilitação jurídica impostos pela legislação, que tem como um de seus princípios basilares a ampla concorrência, no qual o que deve ser avaliado pela comissão é se o particular atua na área do objeto licitado. Portanto, no que tange à referida alegação, consigno que não aduz razão à Recorrida, de modo que a empresa P. IRAM TORÃO não será desclassificada no Lote 04.
De mais a mais, compulsando a peça de contrarrazões apresentada pela Recorrida, verifico a inclusão de notas fiscais dos serviços prestados à empresa emitente do Atestado, bem como a inclusão de outros atestados e notas fiscais emitidas a outras empresas, inclusive ao Município de Juína-MT, comprovando ampla experiência na área. Nesse sentido, entendo como bastante e suficiente a comprovação, não necessitando de nova diligência para solicitação dos documentos.”
Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa, L3A INSTALACOES E ENGENHARIA LTDA, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO TOTAL e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.
DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.
Juína-MT, 03 de abril de 2025.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal