Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Junho de 2016.

LEI Nº814/2016 DE 31 DE MAIO DE 2016.

LEI Nº814/2016 DE 31 DE MAIO DE 2016.

Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, referentes às contribuições previdenciárias devidas ao GENERAL PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências

Magali Amorim Vilela de Moraes Prefeita Municipal de General Carneiro Mato Grosso faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a Seguinte Lei:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias da parte patronal não recolhida no período de Outubro de 2015 à Abril de 2016, no valor de R$ 346.859,79 ( Trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais, e setenta e nove centavos), ao GENERAL PREVI - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores municipais de General Carneiro – MT.

Art. 2º- Fica o GENERAL PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.

Art. 3º- O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice escolhido (Índice IPCA) mais juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, e deverá ser pago em parcelas, vincendas no dia 20 de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Art. 4º- O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 60 (sessenta) parcelas fixas, mensais e sucessivas, acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo único.

Parágrafo único. O saldo devedor, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, será corrigido através do Sistema SAC pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 5º- Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.

Art. 6º- O pagamento a que se refere esta Lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao GENERAL PREVI.

Art. 7º- Fica homologado o TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS em anexo na presente Lei.

Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 31 de Maio de 2016.

MAGALI AMORIM VILELA DE MORAES

Prefeita Municipal