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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE LOTES URBANOS, A COBRANÇA DOS CUSTOS PELO MUNICÍPIO, A APLICAÇÃO DE MULTAS E RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS INADIMPLENTES, NOS TERMOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 352/1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos legais aplicáveis,
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da limpeza urbana, prevenção de doenças, segurança pública e preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO que essa situação coloca em risco a saúde pública porque prolifera animais peçonhentos, criadouros do mosquito transmissor da Dengue, Chikungunya e outros que podem causar danos irreversíveis a todos os munícipes;
CONSIDERANDO que a responsabilidade pela limpeza e conservação dos lotes urbanos é do respectivo proprietário;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas administrativas para a execução forçada da limpeza dos lotes urbanos e a correspondente cobrança dos custos pelo serviço realizado;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Ordinária nº 352/1998 do Município de Brasnorte;
DECRETA:
Art. 1º Os proprietários, possuidores ou responsáveis por lotes urbanos no território do Município de Brasnorte ficam obrigados a manter os referidos imóveis limpos, capinados e livres de entulhos, lixo ou qualquer material que possa comprometer a segurança, saúde pública e o meio ambiente.
Art. 2º A Prefeitura Municipal, por meio do órgão competente, notificará o proprietário, possuidor ou responsável pelo lote para proceder à devida limpeza no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo único. A notificação será enviada de forma clara e objetiva, utilizando linguagem simples e de fácil compreensão, e poderá ser realizada pelos seguintes meios: I - Pessoalmente, com assinatura de recebimento; II - Por correspondência com Aviso de Recebimento (AR); III - Por meio digital, através do e-mail oficial brasnortetributario@gmail.com; IV - Por mensagens no aplicativo “WhatsApp Business”, através do número oficial da Secretaria Municipal de Fazenda; V – Por edital publicado em jornal de grande circulação e VI - Outros meios legais previstos em legislação municipal.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido na notificação sem que tenha sido realizada a limpeza, a Prefeitura procederá à execução dos serviços necessários, cobrando do proprietário, possuidor ou responsável os custos correspondentes.
Art. 4º Os valores dos serviços de limpeza serão calculados com base no custo operacional do Município, considerando os gastos efetivamente despendidos, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei Ordinária nº 352/1998.
Art. 5º O custo da limpeza realizada pela Prefeitura Municipal será calculado em 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal do Município (UFM) por metro quadrado, acrescido de 50% (cinquenta por cento) deste valor a cada reincidência.
Art. 6º Além do custo da limpeza, será aplicada multa ao infrator, conforme previsão da Lei Ordinária nº 352/1998.
Art. 7º O não pagamento dos valores devidos impedirá o proprietário de obter certidões negativas junto ao Município.
Art. 8º Em caso de inadimplência, o valor será inscrito na dívida ativa do Município e poderá ser cobrado por meio de execução fiscal, nos termos da Lei Ordinária nº 352/1998, podendo resultar na penhora e eventual leilão do imóvel, bem como poderá ser enviado para protesto em cartório.
Art. 9º Fica facultado a qualquer cidadão denunciar terrenos urbanos que se encontrem em situação de abandono ou sem a devida manutenção. As denúncias poderão ser feitas pelos seguintes canais: I - Presencialmente na Secretaria Municipal de Fazenda; II - Pelo e-mail brasnortetributario@gmail.com; III - Por telefone ou aplicativo “WhatsApp Business” no número oficial da Secretaria; IV - Outros meios disponibilizados pela administração municipal.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte-MT, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal