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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
“Dispõe sobre a criação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ para a Secretaria Municipal de Educação - SME, em atendimento à Portaria nº 807, de 29/12/2022-FNDE-MEC e demais legislações vigentes, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e Ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a inscrição da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ, junto à Receita Federal do Brasil, vinculado ao Município de Itiquira/MT, em atendimento à Portaria nº 807, de 29 de dezembro de 2022, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Ministério da Educação, à Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e demais legislações vigentes.
§1º A inscrição mencionada no caput destina-se a viabilizar pela Secretaria Municipal de Educação – SME a gestão de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
§2º Fica à Secretaria Municipal de Educação – SME autorizada a criar conta(s) bancária(s) destinada(s) a movimentar os recursos repassados pelo FUNDEB, exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados, consoante determinado pela Portaria nº 807/2022-FNDE/MEC.
§3º O Secretário Municipal de Educação em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal serão responsáveis pela gestão e/ou movimentação dos recursos depositados na(s) conta(s) corrente(s) de que trata a presente Lei e, sua destinação, será à prevista na legislação vigente do FUNDEB.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por meio de Decreto, outras disposições que se fizerem necessárias ao atendimento da presente Lei, bem como, das normativas contidas na Portaria nº 807/2022-FNDE/MEC e demais normas vigentes.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas integralmente as disposições contidas na Lei Municipal nº 1.015, de 10 de maio de 2018.
Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira, aos 04 de abril de 2025.
FABIANO DALLA VALLE
PREFEITO MUNICIPAL