Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Abril de 2025.

​RESOLUÇÃO Nº 004/2025.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS – FUNSEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Conselho Curador do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis – FUNSEM, usando das prerrogativas que lhe são asseguradas no art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.474, de 05 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a conduta ética e funcional dos servidores, membros de conselhos, agentes públicos, prestadores de serviço e fornecedores vinculados ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis – FUNSEM, à luz dos princípios constitucionais da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO necessário a criação de normativo que dispõe sobre as condutas éticas e disciplinares aplicadas especialmente no âmbito do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis – FUNSEM;

CONSIDERANDO a deliberação unânime proferida na Reunião Ordinária do Conselho Curador realizada em 20 de fevereiro de 2025, devidamente registrada na Ata nº 002/2025, em consonância com as competências regimentais deste colegiado;

RESOLVE

Art. 1º. Fica instituído, através da presente resolução, o código de ética e disciplina do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis – FUNSEM, cuja finalidade dispor sobre as regras éticas, morais e disciplinares de condutas exigidas dos servidores no exercício ou não de suas funções, a fim de zelar pela dignidade do exercício da função pública e da representação ética e moral do interesse público coletivo.

Parágrafo Único. Os dispositivos normativos previstos nessa resolução aplicam-se aos servidores do quadro do FUNSEM, aos servidores cedidos pela Prefeitura Municipal, ao Diretor Executivo, aos Procuradores, aos Controladores, aos Membros dos órgãos colegiados do FUNSEM, aos Fornecedores e Prestadores de Serviços, e a todo agente público assim considerado a pessoa física ou jurídica quando executar qualquer atividade ou função pública ou estabelecer vínculo contratual ou não com FUNSEM.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 2º. Constitui objetivo principal deste código de ética estabelecer padrões de comportamentos e valores a serem observados no desempenho de atividades institucionais, visando efetivar a moralidade, a credibilidade e transparência nos atos e atividades desenvolvidas pelo FUNSEM perante seus segurados, beneficiários, servidores e a sociedade em geral.

Art. 3º. No intuito de promover e difundir o presente normativo aplicado no âmbito do FUNSEM, incumbe aos seus representantes:

I – Integrar a política de ética do FUNSEM com os demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município.

II – Fortalecer e transformar o Serviço Público Previdenciário através da conduta ética e da conscientização dos servidores referente aos seus direitos e deveres.

III – Adotar ações compatíveis com os Preceitos e Princípios Constitucionais, através da execução dos serviços públicos de qualidade que atendam aos anseios da sociedade e cumpram a missão da Seguridade Social.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º. A atuação dos servidores públicos, no desenvolvimento de suas ações institucionais, deve ser norteada pelos princípios previstos no artigo 37, caput da Constituição Federal, e observará especialmente:

I – A dignidade, decoro e zelo;

II – A legalidade e moralidade;

III – A publicidade dos atos administrativos;

IV – A eficiência;

V – A integridade e responsabilidade pessoal;

VI – A impessoalidade, imparcialidade e objetividade;

VII – O ambiente organizacional harmonioso;

VIII – O respeito aos segurados e ao meio ambiente;

IX – A Seguridade Social.

Art. 5º. A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

Art. 6º. A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

Art. 7º. A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina.

Parágrafo Único. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Órgão Público, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

Art. 8º. O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento do Município.

Art. 9º. O Princípio da Seguridade Social é a sustentação das atividades executadas pelo FUNSEM, competindo ao órgão assegurar aos seus segurados e dependentes as prestações de natureza previdenciária na ocorrência das hipóteses de contingências que interrompam, depreciem ou cessem sua fonte de renda e meios de subsistência.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E VALORES

Art. 10. São valores e deveres dos servidores públicos:

I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo público;

II - Ser leal a instituição a que servir;

III - Observar as normas legais e regulamentares;

IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - Atender com presteza e celeridade:

a) Aos segurados, aos beneficiários e ao público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) A expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) As requisições do Poder Executivo e Legislativo e para a defesa da Fazenda Pública.

VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público;

VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – Guardar sigilo sobre assuntos da Autarquia;

IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - Ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - Tratar com urbanidade as pessoas;

XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; e

XIII - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme, quando for o caso.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 11. Ao servidor é proibida qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço, causar dano à Administração Pública, e especialmente:

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - Retirar, modificar ou substituir sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III - Recusar a fé a documentos públicos;

IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - Promover manifestação de desapreço pessoal e pejorativo no recinto da repartição;

VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - Permitir o ingresso ou permanência de pessoas estranhas à repartição do FUNSEM, salvo nas hipóteses devidamente autorizadas ou justificadas por motivo de força maior, segurança, atendimento ao público ou realização de serviços previamente autorizados pela administração;

VIII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX - Faltar com a ética definida em Lei;

X - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições funcionais, salvo quando ofertados por autoridades públicas nos casos protocolares;

a) Aceitar brindes, presentes, vantagens ou qualquer outra espécie de benefício de pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse direto ou indireto em decisão ou serviço sob sua responsabilidade, ressalvados os brindes sem valor comercial distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação institucional ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, nos termos do art. 11, inciso XIII, do Decreto Federal nº 1.171, de 22 de junho de 1994.

XIII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - Proceder de forma desidiosa no desempenho de suas funções;

XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da Autarquia em serviços ou atividades particulares;

XVII - Salvo nos casos previstos em lei ou em situações emergenciais e transitórias, é proibido atribuir a pessoas estranhas à repartição ou a outros servidores o desempenho de encargos que competem a si próprio ou a seus subordinados.

XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função com o horário de trabalho;

XIX - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XX - Praticar crimes ou contravenções penais, especialmente os crimes contra a administração pública, falsidades, inclusive ideológicas e ofender a honra de munícipes ou servidores através de calúnia, injúria ou difamação;

XXI - Participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil ou comercial, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XXII - É proibido manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil no exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

XXIII - Referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Administração Pública Municipal, podendo, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

XXIV - Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras, vídeos, áudios ou outras atividades estranhas ao serviço;

XXV - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

XXVI - Apresentar-se ao serviço sob efeito de substâncias ou em condições que alterem suas faculdades psíquicas, ou ingerir tais substâncias durante o horário de trabalho.

XXVII - Participar de atos de sabotagem contra o serviço público;

XXVIII - Entregar-se a atividades político-partidárias nos horários e locais de trabalho;

XXIX - Apropriar-se de quaisquer bens da Autarquia, desviá-los ou empregá-los em atividades particulares, políticas ou estranhas ao serviço;

XXX - Exercer atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento como próprias do cargo ou função em que esteja legalmente investido;

XXXI - Fazer contratos de natureza comercial ou industrial com a Administração Municipal, por si ou como representante de outrem;

XXXII - Ser diretor ou integrar conselho de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços, ou que realizem qualquer modalidade de contrato com o Instituto, sob pena de demissão do serviço público, inclusive quando se tratar de função de confiança da Administração Pública direta e indireta, bem como no exercício de cargo em comissão;

XXXIII - Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais ou comerciais com o Instituto, em matéria que se relacione com a finalidade do FUNSEM em que esteja lotado;

XXXIV - Aceitar representação de Estado estrangeiro;

XXXV - Valer-se de sua qualidade de servidor para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

XXXVI - Revelar fato ou informação que o servidor conheça em razão do cargo ou função.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 13. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, a indenização que caiba dos prejuízos será apurada de acordo com o Estatuto do Servidor ou lei específica que trate da matéria.

Art. 14. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 15. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou função ou em razão deles.

Art. 16. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 17. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 18. Fica instituída, no âmbito do FUNSEM, a Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos efetivos e respectivos suplentes, nomeados por ato do Diretor Executivo. A comissão é encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do servidor público no tratamento com as pessoas e o patrimônio público, competindo-lhe processar e julgar os atos suscetíveis de advertência ou censura ética, observando os processos formais, o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O ato de nomeação que se refere o caput deverá ser publicado em imprensa oficial, com a indicação dos nomes dos membros titulares e dos respectivos suplentes.

Art. 19. Incumbe a Comissão de Ética do FUNSEM, quando solicitada, para efeito de instruir ou fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios de carreira do servidor público, fornecer as informações ou documentos referentes a processos administrativos de conduta ética, nos quais fazem ou fizeram parte servidores públicos.

Parágrafo Único. A comissão de ética possui caráter orientativo e subsidiário aos demais procedimentos e processos administrativos, isto é, atua como órgão consultivo para fornecer suporte para os processos funcionais e disciplinares que forem deflagrados.

Art. 20. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela Comissão de Ética mediante ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por autoridade, servidor público, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.

Art. 21. As normas para formalização e aplicações de sanções do processo de ética serão regulamentadas por ato administrativo do chefe do Diretor Executivo ou autoridade designada por ele.

Art. 22. São competências da Comissão de Ética:

I - Atuar como instância consultiva na aplicação do presente Código;

II - Apurar, de ofício ou mediante denúncia expressa ou anônima, fatos ou condutas de servidores, verificando sua adequação às normas éticas pertinentes e, após as devidas verificações, a Comissão de Ética pode recomendar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa

III - Encaminhar as suas conclusões ao órgão responsável pela instauração do processo administrativo disciplinar quando vislumbrar indícios de infração administrativa que possa ensejar a aplicação das penalidades;

IV – Poderá fazer recomendações genéricas ou individualizadas, visando orientar os servidores quanto à sua postura ética em situações específicas;

V - Divulgar o presente Código de Ética e suas alterações, propondo a revisão das suas normas visando o seu aperfeiçoamento.

Art. 23. A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do servidor público ou do servidor contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.

Art. 24. A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público, não ensejando qualquer remuneração.

§ 1º. A participação na Comissão de Ética terá prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos de seus membros, quando estes não atuarem exclusivamente na Comissão.

§ 2º. Os membros da Comissão de Ética não poderão ser designados para compor Comissão de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar ou tomadas de Contas Especial.

Art. 25. Aplica-se, no que couber, à Comissão de Ética do FUNSEM, os procedimentos e prazos para instauração, processamento e julgamento dos processos de apuração de conduta que violem o disposto nesta Resolução, bem como as penalidades aplicadas aos infratores, aquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Novo do Parecis.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Responderão por falta ético-profissional os superiores hierárquicos que forem condescendentes com as infrações praticadas por seus subordinados contra as disposições deste código, ou que não adotarem a cultura e os ideais nela previstos.

Art. 27. Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições do Regime Jurídico Único estabelecido pela Lei nº 1130, de 11 de julho de 2006 e suas alterações posteriores, bem como as disposições estabelecidas na legislação previdenciária municipal que verse sobre a organização e funcionamento do FUNSEM.

Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo ser revista a qualquer tempo quando necessário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Campo Novo do Parecis/MT, 27 de fevereiro de 2025.

MARCOS DA CUNHA RUFINO.

Presidente do Conselho Curador