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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
APROVA A POLÍTICA DE LIMITE DE ALÇADA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS – FUNSEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Conselho Curador do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis/MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 2.474, de 05 de setembro de 2023, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.533/2024, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os limites de competência decisória e de aprovação das despesas no âmbito da estrutura organizacional do FUNSEM;
CONSIDERANDO o disposto na Política de Limite de Alçada encaminhada pela Diretoria Executiva e aprovada em reunião ordinária realizada no dia 25 de março de 2025, deste Conselho, conforme ata 03/2025;
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a Política de Limite de Alçada, nos termos do ANEXO ÚNICO, que integra a presente Resolução para todos os fins legais e administrativos.
Art. 2º A presente Política tem por finalidade regulamentar os limites e as competências para autorizações de despesas, contratação de bens e serviços e demais atos administrativos no âmbito do FUNSEM, observadas as disposições legais e regimentais aplicáveis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogando-se a Resolução nº 09/2024, que aprovou a Política de Alçada da gestão administrativa anterior.
Campo Novo do Parecis/MT, em 02 de abril de 2025.
MARCOS DA CUNHA RUFINO
Presidente do Conselho Curador – FUNSEM
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO Nº 005/2025/CONSELHO CURADOR/FUNSEM
POLÍTICA DE LIMITES DE ALÇADAS E COMPETÊNCIAS PARA DECISÕES DE INVESTIMENTOS E DESINVESTIMENTOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT.
1. Do Escopo e Abrangência
Esta Política tem como escopo estabelecer as diretrizes, critérios e limites a serem observados na tomada de decisão nos processos de aplicação e resgate do ativo financeiro no âmbito do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, sendo aplicável aos órgãos de direção, de forma colegiada e individual.
2. Do Objetivo
Objetiva definir e fixar as alçadas dos órgãos de direção, em relação a atos e operações de investimento que envolvam os recursos do plano previdenciário e da taxa administrativa, em relação aos quais o Conselho pode deliberar a si e atribuir ao Diretor Executivo, nos termos da Lei Municipal nº 2.474, de 05 de setembro de 2023.
3. Da Fundamentação Legal e Normativa
Para efeito do cumprimento desta Política de Limites de Alçadas, além das atribuições descritos no presente documento, os órgãos de direção e os servidores responsáveis pela execução financeira devem observar:
I. Lei Municipal nº 2.474, de 05 de setembro de 2023, especialmente os seguintes artigos:
a) art. 8º – da competência do Conselho Curador;
b) art. 12 – da competência do Conselho Fiscal;
c) art. 15 – da competência do Diretor Executivo;
d) art. 20 – da função do Gestor de Investimento;
e) art. 22 – das atribuições do Comitê de Investimento.
II. Regimento Interno do Conselho Curador, Conselho Fiscal e Decreto de Regulamentação do Comitê de Investimento;
III. Plano Anual de Aplicações e Investimento;
IV. Resolução do Conselho Monetário Nacional Resolução Conselho Monetário Nacional nº 4.963/21 e alterações; e
V. Legislações disciplinadoras da matéria emitida pelo Ministério da Previdência, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e pelas Resoluções do Conselho Curador do FUNSEM que aprovam a Política de Investimento e os limites da Taxa Administrativa.
4. Princípio
As tomadas de decisões nos processos de aplicação e resgate do ativo financeiro no âmbito do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis devem ser deliberadas em conjunto, visando a delegação das responsabilidades entre os dirigentes, além de determinar que toda e qualquer decisão que coloque em risco qualquer valor do ativo do RPPS, devem ser reportados ao nível hierárquico superior direto.
5. Diretrizes
5.1 Instância e níveis de aprovação:
I-Órgãos de Direção, constituídos por:
a) Conselho Curador;
b) Conselho Fiscal;
c) Diretoria Executiva;
II-Órgãos Consultivos:
a) Comitê de Investimentos;
III-órgãos de Execução:
a) Setor de Gestão de Investimentos; b) Setor de Contabilidade;5.2. TABELA DE VALORES/LIMITES DE ALÇADA PARA AUTORIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EDESINVESTIMENTOS
Natureza da Transação e Valor | Diretor Executivo e Gestor de Investimento | Comitê de Investimento | Conselho Curador | |
Movimentação Estratégica -Investimentos e Desinvestimentos | Dentro do Limites aprovados no Plano Anual de Investimento e nos limites estabelecidos nos fundos de investimento que compõem a carteira do FUNSEM. | Novos investimento e gerenciamento para adequações de limites do PAI | Novos Investimento e adequações de limites do PAI | |
Movimentações Operacionais – Baixa de Aplicação (Pagamentos de Custeio Administrativo, nos termos do art. 84 da Portaria MTP 1.467, de 02 de junho de 2022.) | Até R$ 250.000,00, mensais | --------------------- | Acima de R$ 250.000,00 mensais | |
Movimentações Operacionais – Baixa de Aplicação (Folhas de Pagamento aposentados e pensionistas) | Até R$ 2.500.000,00 mensais | --------------------- | Acima de R$ 2.500.000,00 mensais |
5.3. LIMITES DE ALÇADAS
TEMA | TIPO DA ALÇADA | RESPONSÁVEIS | |
CREDENCIAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS | 1 - Análise do credenciamento dos Fundos Investimento | Comitê de Investimento | |
2 - Aprovação e homologação do credenciamento dos Fundos de Investimentos | Conselho Curador | ||
CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES | 1 - Análise dos requerimentos de credenciamento das Instituições | Comitê de Investimento | |
2 - Aprovação e homologação do credenciamento das Instituições | Conselho Curador | ||
REGISTRO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRA | 1 - APR (Autorização da Aplicação ou Resgate) | Diretor Executivo e Gestor de Investimentos | |
2 - Publicação das APR (Autorização da Aplicação ou Resgate) | Setor de Publicações | ||
DAIR | 1 - Preenchimento | Gestor de Investimentos | |
2 - Encaminhamento de informações à SPREV via CADPREV | Gestor de Investimentos | ||
3 - Supervisão | Gestor de Investimentos | ||
4 - Publicação no site do Instituto | Setor de Publicações | ||
DPIN | 1 - Preenchimento | Gestor de Investimentos | |
2 - Encaminhamento de informações à SPREV via CADPREV | Gestor de Investimentos | ||
3 - Supervisão | Gestor de Investimentos | ||
4 - Publicação no site do Instituto | Setor de Publicações | ||
PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS | 1 - Participar das assembleias dos fundos quando convocados/solicitados | Comite de Investimento | |
RELATÓRIO DE INVESTIMENTOS | 1 - Elaboração Mensal, trimestral, semestral e anual | Assessoria de Investimento e Gestor de Investimentos | |
2 - Primeira Aprovação | Comitê de Investimento | ||
3 - Segunda Aprovação | Conselho Fiscal na aprovação das contas anuais | ||
4 - Publicação | Setor de Publicações | ||
POLÍTICA DE INVESTIMENTOS | 1 - Elaboração | Assessoria de Investimento e Comite de Investimento | |
2 - Supervisão | Gestor de Investimentos | ||
3 - Aprovação da Política de Investimentos | Conselho Curador e Consleho Fiscal | ||
4 - Acompanhamento Geral da Política de investimentos | Comitê de Investimento, Gestor de Investimento e Conselho Curador | ||
5 - Publicação no site do Instituto | Setor de Publicações |
5.4. A política de alçadas para autorização de investimentos e desinvestimentos deverá observar os parâmetros de desembolso suficiente para cobrir os custos de todos os benefícios do RPPS e as despesas referentes taxa de administração do RPPS, nos termos do art. 84, da Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022.
Campo Novo do Parecis/MT, em 27 de fevereiro de 2025.
Marcos da Cunha Rufino
Presidente
Valteir da Silva Neves
Membro
Wilson Xavier Albino
Membro
Givaldo Acioli Macedo
Membro
Rosemeri Ap. Funghetto Schwan
Membro
Leandro Nery Varaschin
Membro
Geissimar Joyce V. Mendes Máximo
Membro