Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Abril de 2025.

​RESOLUÇÃO Nº 005/2025

APROVA A POLÍTICA DE LIMITE DE ALÇADA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS – FUNSEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Conselho Curador do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis/MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 2.474, de 05 de setembro de 2023, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.533/2024, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os limites de competência decisória e de aprovação das despesas no âmbito da estrutura organizacional do FUNSEM;

CONSIDERANDO o disposto na Política de Limite de Alçada encaminhada pela Diretoria Executiva e aprovada em reunião ordinária realizada no dia 25 de março de 2025, deste Conselho, conforme ata 03/2025;

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a Política de Limite de Alçada, nos termos do ANEXO ÚNICO, que integra a presente Resolução para todos os fins legais e administrativos.

Art. 2º A presente Política tem por finalidade regulamentar os limites e as competências para autorizações de despesas, contratação de bens e serviços e demais atos administrativos no âmbito do FUNSEM, observadas as disposições legais e regimentais aplicáveis.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogando-se a Resolução nº 09/2024, que aprovou a Política de Alçada da gestão administrativa anterior.

Campo Novo do Parecis/MT, em 02 de abril de 2025.

MARCOS DA CUNHA RUFINO

Presidente do Conselho Curador – FUNSEM

ANEXO ÚNICO

RESOLUÇÃO Nº 005/2025/CONSELHO CURADOR/FUNSEM

POLÍTICA DE LIMITES DE ALÇADAS E COMPETÊNCIAS PARA DECISÕES DE INVESTIMENTOS E DESINVESTIMENTOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT.

1. Do Escopo e Abrangência

Esta Política tem como escopo estabelecer as diretrizes, critérios e limites a serem observados na tomada de decisão nos processos de aplicação e resgate do ativo financeiro no âmbito do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, sendo aplicável aos órgãos de direção, de forma colegiada e individual.

2. Do Objetivo

Objetiva definir e fixar as alçadas dos órgãos de direção, em relação a atos e operações de investimento que envolvam os recursos do plano previdenciário e da taxa administrativa, em relação aos quais o Conselho pode deliberar a si e atribuir ao Diretor Executivo, nos termos da Lei Municipal nº 2.474, de 05 de setembro de 2023.

3. Da Fundamentação Legal e Normativa

Para efeito do cumprimento desta Política de Limites de Alçadas, além das atribuições descritos no presente documento, os órgãos de direção e os servidores responsáveis pela execução financeira devem observar:

I. Lei Municipal nº 2.474, de 05 de setembro de 2023, especialmente os seguintes artigos:

a) art. 8º – da competência do Conselho Curador;

b) art. 12 – da competência do Conselho Fiscal;

c) art. 15 – da competência do Diretor Executivo;

d) art. 20 – da função do Gestor de Investimento;

e) art. 22 – das atribuições do Comitê de Investimento.

II. Regimento Interno do Conselho Curador, Conselho Fiscal e Decreto de Regulamentação do Comitê de Investimento;

III. Plano Anual de Aplicações e Investimento;

IV. Resolução do Conselho Monetário Nacional Resolução Conselho Monetário Nacional nº 4.963/21 e alterações; e

V. Legislações disciplinadoras da matéria emitida pelo Ministério da Previdência, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e pelas Resoluções do Conselho Curador do FUNSEM que aprovam a Política de Investimento e os limites da Taxa Administrativa.

4. Princípio

As tomadas de decisões nos processos de aplicação e resgate do ativo financeiro no âmbito do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis devem ser deliberadas em conjunto, visando a delegação das responsabilidades entre os dirigentes, além de determinar que toda e qualquer decisão que coloque em risco qualquer valor do ativo do RPPS, devem ser reportados ao nível hierárquico superior direto.

5. Diretrizes

5.1 Instância e níveis de aprovação:

I-Órgãos de Direção, constituídos por:

a) Conselho Curador;

b) Conselho Fiscal;

c) Diretoria Executiva;

II-Órgãos Consultivos:

a) Comitê de Investimentos;

III-órgãos de Execução:

a) Setor de Gestão de Investimentos; b) Setor de Contabilidade;

5.2. TABELA DE VALORES/LIMITES DE ALÇADA PARA AUTORIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EDESINVESTIMENTOS

Natureza da Transação e Valor

Diretor Executivo e Gestor de Investimento

Comitê de Investimento

Conselho Curador

Movimentação Estratégica -Investimentos e Desinvestimentos

Dentro do Limites aprovados no Plano Anual de Investimento e nos limites estabelecidos nos fundos de investimento que compõem a carteira do FUNSEM.

Novos investimento e gerenciamento para adequações de limites do PAI

Novos Investimento e adequações de limites do PAI

Movimentações Operacionais – Baixa de Aplicação (Pagamentos de Custeio Administrativo, nos termos do art. 84 da Portaria MTP 1.467, de 02 de junho de 2022.)

Até

R$ 250.000,00,

mensais

---------------------

Acima de

R$ 250.000,00

mensais

Movimentações Operacionais – Baixa de Aplicação (Folhas de Pagamento aposentados e pensionistas)

Até

R$ 2.500.000,00 mensais

---------------------

Acima de

R$ 2.500.000,00 mensais

5.3. LIMITES DE ALÇADAS

TEMA

TIPO DA ALÇADA

RESPONSÁVEIS

CREDENCIAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS

1 - Análise do credenciamento dos Fundos Investimento

Comitê de Investimento

2 - Aprovação e homologação do credenciamento dos Fundos de Investimentos

Conselho Curador

CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES

1 - Análise dos requerimentos de credenciamento das Instituições

Comitê de Investimento

2 - Aprovação e homologação do credenciamento das Instituições

Conselho Curador

REGISTRO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRA

1 - APR (Autorização da Aplicação ou Resgate)

Diretor Executivo e Gestor de Investimentos

2 - Publicação das APR (Autorização da Aplicação ou Resgate)

Setor de Publicações

DAIR

1 - Preenchimento

Gestor de Investimentos

2 - Encaminhamento de informações à SPREV via CADPREV

Gestor de Investimentos

3 - Supervisão

Gestor de Investimentos

4 - Publicação no site do Instituto

Setor de Publicações

DPIN

1 - Preenchimento

Gestor de Investimentos

2 - Encaminhamento de informações à SPREV via CADPREV

Gestor de Investimentos

3 - Supervisão

Gestor de Investimentos

4 - Publicação no site do Instituto

Setor de Publicações

PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS

1 - Participar das assembleias dos fundos quando convocados/solicitados

Comite de Investimento

RELATÓRIO DE INVESTIMENTOS

1 - Elaboração Mensal, trimestral, semestral e anual

Assessoria de Investimento e Gestor de Investimentos

2 - Primeira Aprovação

Comitê de Investimento

3 - Segunda Aprovação

Conselho Fiscal na aprovação das contas anuais

4 - Publicação

Setor de Publicações

POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

1 - Elaboração

Assessoria de Investimento e Comite de Investimento

2 - Supervisão

Gestor de Investimentos

3 - Aprovação da Política de Investimentos

Conselho Curador e Consleho Fiscal

4 - Acompanhamento Geral da Política de investimentos

Comitê de Investimento, Gestor de Investimento e Conselho Curador

5 - Publicação no site do Instituto

Setor de Publicações

5.4. A política de alçadas para autorização de investimentos e desinvestimentos deverá observar os parâmetros de desembolso suficiente para cobrir os custos de todos os benefícios do RPPS e as despesas referentes taxa de administração do RPPS, nos termos do art. 84, da Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022.

Campo Novo do Parecis/MT, em 27 de fevereiro de 2025.

Marcos da Cunha Rufino

Presidente

Valteir da Silva Neves

Membro

Wilson Xavier Albino

Membro

Givaldo Acioli Macedo

Membro

Rosemeri Ap. Funghetto Schwan

Membro

Leandro Nery Varaschin

Membro

Geissimar Joyce V. Mendes Máximo

Membro