Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Abril de 2025.

lei 2.485/2025

LEI N.º 2.485/2025 Poxoréu – MT, 07 de abril de 2025.

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.479/2025, QUE REGULAMENTA O RECOLHIMENTO E PARCELAMENTO DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E ALVARÁ – 2025, BEM COMO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA, Prefeito Municipal de Poxoréu/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 57, § 3.º, inciso IV, combinado com o art. 70, IV, V e VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Poxoréu aprovou e ele sanciona a seguinte:

L E I:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 2.479/2025 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 10% (dez por cento) na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Alvará de funcionamento, relativamente ao exercício financeiro de 2025, para os contribuintes que efetuarem o pagamento em quota única ou parcelado no boleto, nos termos art.2º, até a data de seu vencimento, em 30 de maio de 2025.

Art. 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado, em até 06 (seis) prestações mensais e consecutivas, neste caso, a primeira parcela vencerá em 30 de maio de 2025.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, em 03 de abril de 2025.

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LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA

Prefeito Municipal

Esta Lei foi publicada por afixação no saguão da Prefeitura Municipal de Poxoréu, de acordo com o disposto no art. 108 da Lei Orgânica do Município, e no Jornal Oficial dos Municípios/AMM, conforme Lei Municipal n.º 1.041, de 31 de maio de 2006.