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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
"Dispõe sobre a proibição de conteúdo de áudio, visual, escrito e obras ou manifestações artísticas que contenham ou façam apologia a pornografia ou conteúdo erótico, violência contra a mulher e ao tráfico de drogas na rede municipal de ensino e dá outras providências".
O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte Estado de Mato Grosso, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica proibida, no Município de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, a veiculação de qualquer conteúdo de áudio, visual, escrito, impresso e obras ou manifestações artísticas na rede municipal de ensino e dependências de todas as unidades ensino, que contenham ou façam apologia a:
I - pornografia ou conteúdo erótico;
II - violência contra a mulher;
III - uso ou tráfico de drogas.
Parágrafo único. É de responsabilidade do Diretor (a) da unidade de ensino e do corpo docente, impedir e inibir a veiculação destes conteúdos nas referidas unidades.
Art. 2º - Os serviços públicos e os eventos apoiados e/ou realizados pelo Poder Executivo Municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos, obras Autenticar documento em artísticas de conotação pornográfica ou erótica, violência contra a mulher, assim como, garantir proteção à conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica ao intervalo entre aulas e qualquer material impresso, sonoro, audiovisual, imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo Poder Executivo Municipal, inclusive mídias ou redes sociais.
§ 2º Considera-se pornográfico ou obsceno o áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.
§ 3º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.
§ 4º Considera-se conteúdo de violência contra a mulher, áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha agressões físicas, verbais, descriminações, assédio moral, sexual ou qualquer expressão que diminua a figura feminina.
§ 5º Considera-se apologia ao tráfico de drogas conteúdo de, áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou demonstre o tráfico como algo positivo ou normativo dentro da sociedade, como o manuseio de armas, linguajar característico, confrontos com autoridades policiais ou alusão a substâncias entorpecentes, ainda que de forma ambígua.
Art. 3º - A Administração Pública Municipal deve tomar medidas a impedir o acesso a sítios eletrônicos que contenham conteúdo pornográfico ou erótico, violência contra a mulher e apologia ao tráfico de drogas nas instalações das escolas públicas e bibliotecas.
Art. 4º - A violação ao disposto nesta Lei implicará na imposição de multa ao servidor responsável pelo descumprimento, aplicar-se-ão as sanções previstas em Lei ou estatuto do servidor público municipal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, bem como, multa no valor de 10% (dez por cento) do valor de sua remuneração ao tempo do cometimento da infração.
Art. 5º - Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar perante a Administração Pública Municipal e ao Ministério Público, quando houver violação ao disposto nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre do Norte-MT, 07 de abril de 2025.
Junior Gomes dos Santos
Presidente da Câmara Municipal