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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO
DE PEIXOTO DE AZEVEDO - MT
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, foro, Finalidades e Competência do Conselho
Art. 1º O Conselho Municipal do Fundo de Transportes, com sede e foro na cidade de Peixoto de Azevedo, Mato Grosso, na rua Cesar Cals, nº 226, bairro Centro antigo, instituído pela Lei Municipal nº 1281, de 26 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT) e dá outras providências, recursos a serem recebidos para o Fundo de Transportes, e Decreto nº. 018, de 28 de fevereiro de 2025, tem por finalidade a regência do referido fundo.
Paragrafo Único: O prazo de duração do presente fundo é indeterminado.
Art. 2º Compete ao Conselho do Fundo Municipal de Transportes:
I - Fiscalizar, acompanhar e atestar a correta aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes, aprovando ou não a prestação de contas apresentada pelo Poder Executivo, por meio de ata digitada, acompanhada das assinaturas de todos os membros do Conselho.
II - Fornecer ao Poder Executivo cópia da ata da liberação sobre a prestação de contas recurso do Fundo Municipal de Transportes aplicados no município, a qual deverá estar digitada e assinada por todos os conselheiros presentes na deliberação, devendo esta ata acompanhar a prestação de contas do município junto ao Tribunal de Contas do Estado.
III -Representar o Fundo Municipal de Transportes perante os entes do Poder Executivo Municipal, junto ao Poder Legislativo Municipal, Poder Judiciário, Administração Pública em Geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade.
Parágrafo Único: A aplicação dos recursos originários do Fundo Municipal de Transportes se fará através da Secretaria Municipal de Transporte Rodoviário.
CAPÍTULO II
Da Constituição do Conselho
Art. 3º O Conselho Municipal do Fundo Municipal de Transportes é constituído através da representação das seguintes entidades:
I –Representantes do Poder Executivo Municipal:
a) Secretaria Municipal de Transporte Rodoviário;
b) Secretaria Municipal de Plenejamento e Fazenda;
c) Secretaria Municipal de Administração;
d) Gabinete do Prefeito.
II – Representante das Entidades da Sociedade Civil:
a) Câmara Municipal;
b) Entidades Civis.
§ 1ºA Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Transporte Rodoviário.
§ 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal indicar os membros do Conselho.
Art. 4º A falta, por 3 (três) sessões consecutivas e 05 (cinco) alternadas, não justificadas, durante o ano, enseja a destituição do Conselheiro, devendo o Presidente comunicar a deliberação aos demais membros do Conselho.
Art. 5º O Conselho Municipal do Fundo Municipal de Transportes, para seu funcionamento, utilizará a estrutura da Secretaria Municipal de Transportes Rodoviário, ou outra estrutura a ser indicada pelo Executivo, no que se refere a instalações e equipamentos necessários às suas funções administrativas.
Art.6ºPara execução das atribuições de sua competência, o Conselho Municipal do Fundo Municipal de Transportes, observará a forma, prazos e procedimentos previstos na legislação que disciplina a Administração Pública em Geral, especialmente aquelas que regulam o orçamento, o ingresso de receitas, a realização de despesas e respectivas demonstrações financeiras e prestações de contas.
CAPÍTULO III
Do Presidente e Conselheiros
Art. 7º Ao Presidente do Conselho Municipal do Fundo Municipal de Transportes compete:
I -convocar e presidir as sessões do Conselho, assim como indicar seu substituto eventual em caso de falta ou impedimento;
II -determinar e tornar conhecida a pauta da sessão;
III -resolver as dúvidas relativas ao Regimento, surgidas durante as reuniões;
IV -conceder a palavra aos membros do Conselho, nos momentos oportunos;
V -despachar as correspondências do Conselho, assinando ou autorizando em seu nome;
VI -assinar com os demais membros, as atas das sessões;
VII -cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho, e
VIII-assinar as Resoluções do Conselho.
Art. 8º Aos Conselheiros compete:
I -comparecer às reuniões e as participar, segundo as normas deste Regimento;
II -fiscalizar e estudar e relatar, tanto individualmente ou em comissão, sobre a correta aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes, bem como deliberar sobre a aprovação da prestação de contas apresentada pelo Executivo e os processos que lhes forem distribuídos;
III -propor ao Conselho a realização de sessão extraordinária, caso entendam necessário;
IV -comunicar, previamente, a impossibilidade eventual de comparecimento às reuniões.
Art. 9º Os membros do Conselho do Fundo Municipal de Transportes não respondem solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.
CAPÍTULO IV
Das Reuniões
Art. 10 O Conselho Municipal do Fundo Municipal de Transportes, reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano, ou extraordinariamente, sempre que a matéria exigir urgência para sua deliberação.
Parágrafo Único: A convocação para as reuniões será promovida pelo Presidente do Conselho Municipal do Fundo Municipal de Transportes, devendo ser efetuada com antecedência mínima de 07(sete) dias, se ordinária ou de 03 (três) dias, se extraordinária.
Art. 11 As sessões do Conselho serão registradas em atas, que será lida para deliberação de sua aprovação ou não, assinadas por todos os membros presentes na mesma sessão.
Art. 12 Aberta a reunião, no local, data e horário determinados, será verificada a presença do quorum mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) dos Membros, incluído a presença Presidente.
§ 1ºNão havendo o quorum exigido no caput deste artigo, aguardar-se-á por 30 (trinta) minutos a sua formação, findos os quais os trabalhos serão iniciados, com qualquer número dos Membros presentes, além do Presidente.
§ 2ºAs deliberações do Conselho Municipal do Fundo Municipal de Transportes serão tomadas por maioria simples dos votos dos Membros presentes.
CAPÍTULO V
Da alteração e Extinção do Estatuto
Art. 13. O Estatuto poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselheiros, desde que:
I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos membros do Conselho, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes;
II - a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da fundação.
Parágrafo Único: Em caso de extinção do Fundo Municipal de Transportes, não se acumula patrimônio.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 14 As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer outras, não podendo o Presidente negar a palavra ao Conselheiro que a solicitar para esse fim.
Art. 15 Os Conselheiros que desejarem que seus votos vencidos, ou declarações de votos, constem na ata, deverão apresentá-los por escrito ou verbalmente, na mesma reunião, requerendo ao Presidente.
Art. 16 Qualquer Conselheiro poderá requerer urgência preferência para discussão dos assuntos da pauta, ou pedir adiamento da discussão, para melhor esclarecimento da matéria, justificando, em ambos os casos, a necessidade das medidas, podendo o Conselho atendê- lo ou não. Após o final da discussão, poderá pedir vista do processo.
Art. 17 No caso de pedido de vista, o Conselheiro deve restituir o processo na reunião seguinte, podendo este prazo ser prorrogado, a juízo do Presidente do Conselho.
Art. 18 A manutenção das fontes e recursos ocorrerão por conta do Fundo Municipal de Transportes - FMT.
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do Fundo Municipal de Transportes.
Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, em 12 de março de 2025.
Valdecir Noronha
Presidente do Conselho do Fundo Municipal de Transportes