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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº. 103/2023 PARA CRIAR CARGO COMISSIONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado, dentro da estrutura da Secretaria Executiva de Gabinete, o cargo comissionado de Procurador-Geral do Município, com 01 (uma) vaga, símbolo P.G.M, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Para prover o cargo descrito no caput, será observada a devida habilitação na Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e preferencialmente com experiência em áreas diversas da Administração Municipal.
Art.2°. O vencimento do cargo criado por força desta lei consistirá no importe de R$ 13.648,30 (treze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta centavos).
§ 1º - O valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) atribuído ao subsídio estabelecido no caput do art. 2º, só será devido ao Procurador Efetivo no exercício do cargo de Procurador Geral do Município.
§ 2º - Ao ocupante do cargo em comissão de Procurador-Geral do Município, enquanto exercer a função, incidirá a disposição do art. 29 da Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho 1994.
Art.3°. Permanecem inalterados todos os dispositivos da Lei Complementar nº. 73/2018, considerando se tratar de aplicação exclusiva aos Procuradores Municipais efetivos desta Municipalidade.
Parágrafo único. Não poderá coexistir nomeações simultâneas entre o cargo criado por esta lei e a função comissionada instituída por força do art. 7º da Lei Complementar nº. 73/2018.
Art.4°. Fica retificado o quadro constante no Anexo I da Lei Complementar nº. 103/2023, para constar o cargo e quantitativo descrito no art. 1º, atualizado conforme Anexo I desta lei.
Art. 5º. Fica acrescido no Anexo II da Lei Complementar nº. 103/2023, que trata das atribuições dos cargos, o Anexo II desta lei, que fixa as atribuições do cargo ora criado.
Parágrafo Único. As atribuições, de que trata este artigo, são inerentes ao Procurador-Geral do Município investido no cargo, não necessitando, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Complementares nº. 114 e 115/2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
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JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL