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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE ENTULHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DA COSTA, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE ITENS SERVÍVEIS E INSERVÍVEIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Dom Aquino – MT o serviço público de coleta, transporte e destinação final de entulhos, resíduos de construção civil e mobiliários inservíveis, definidos como:
I - Resíduos de construção civil: aqueles resultantes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica;
II - Resíduos de escavação: resultantes da preparação e da escavação de terrenos, como solos, rochas, cascalho;
III - Mobiliário inservível: móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos;
§ 1º A coleta e o transporte dos resíduos descritos neste artigo, será mediante a disponibilização de caçambas coletoras, que ficarão a cargo de empresa prestadora de serviço em razão de contrato firmado junto a esta municipalidade, que as disponibilizará aos munícipes pelo período improrrogável de 04 (quatro) meses, mediante a autorização do Poder Executivo e Legislativo.
§ 2º A separação dos resíduos ficará a cargo do munícipe proprietário e/ou responsável pela produção do mesmo.
§ 3º A destinação final dos resíduos coletados serão realizadas através de equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
§ 4º O Executivo municipal tornará público por intermédio de informativo a programação por bairros estabelecendo o período da coleta.
Art. 2º Classifica-se como gerador de entulho, todo cidadão proprietário ou responsável por obra de construção civil ou de empreendimentos com movimentos de terra que produzem resíduos sólidos classificados como:
I- Pequeno gerador - aquele que gera entulho até o limite de 1m³ (um metro cúbico) por descarga por dia, num limite máximo de geração de 3m³ (três metros cúbicos) ao todo, ao final da obra ou atividade; II-Grande gerador - aquele que gera entulho com volume superior a 1m³ (um metro cúbico) por descarga por dia.Art. 3º O poder público poderá disponibilizar os serviços de coleta de resíduos descritos nesta lei, gratuitamente para as famílias carentes moradoras deste município, devendo esse serviço ser solicitado diretamente na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Parágrafo único. É requisito fundamental para fins desta Lei que as famílias de baixa renda estejam cadastradas em programas sociais, possuindo registros atualizados e ativos junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Aos munícipes não contemplados pelo cadastro de baixa renda, fica permitida a utilização das caçambas estáticas, coletoras de entulho, de forma gratuita pelo período improrrogável de 04 (quatro) meses, após este prazo, o munícipe deverá realizar a contratação deste serviço às suas expensas junto à empresa de sua preferência.
§ 1º O valor despendido em razão da disponibilização das caçambas, de forma gratuita pelo período de 04 (quatro) meses aos munícipes será subsidiado pela Prefeitura Municipal, a fim de disponibilizar a todos os moradores dos bairros a oportunidade de contribuir com a limpeza do Município.
§2º Objetivando alcançar o maior número de beneficiários, a cada munícipe somente será permitida a utilização de acordo com a disponibilidade de caçamba junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO.
§ 3º O munícipe interessado deverá solicitar, através de requerimento (ANEXO I), a disponibilização do serviço de coleta dos itens descritos nos incisos I a III do artigo 1º desta Lei.
§ 4º Após o recebimento da caçamba estática o munícipe terá o prazo máximo de 2 (dois) dias, para utilizá-la, podendo solicitar a remoção em período menor, caso a caçamba esteja disponível para a retirada.
§ 5 º Decorridos os 4 (quatro) meses de utilização gratuita descritos no caput deste artigo, o pagamento de locação de caçambas será de responsabilidade exclusiva do proprietário responsável pelo entulho desde que não se enquadre em família de baixa renda cadastrada em programas sociais, possuindo registros atualizados e ativos junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 6 º Decorridos os 4 (quatro) meses de utilização gratuita descritos no caput deste artigo, as famílias de baixa renda estejam cadastradas em programas sociais, possuindo registros atualizados e ativos junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, deverão estar atentas ao cronograma da secretaria de Obras e Urbanismo para disponibilização e retirada dos contentores flexíveis denominados big-bag e/ou caçambas.
Art. 5º O proprietário ou possuidor do imóvel que não se enquadre como baixa renda e não queira utilizar-se do serviço parcialmente subsidiado pelo Poder Público, ficará integralmente responsável pela remoção, coleta e o transporte dos resíduos descritos no artigo 1º desta Lei, para os locais previamente autorizados pelo Poder Público Municipal, poderá fazê-lo diretamente com as condições e meios próprios, desde que haja observância das exigências desta Lei, no que for aplicável, ou mediante contratação de empresas especializadas, às suas expensas.
Art. 6º O município divulgará os cronogramas e serviços ofertados aos moradores dos bairros.
CAPÍTULO II
DO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DE ENTULHO
Art. 7º É responsável pela produção dos resíduos:
I - O proprietário ou possuidor do imóvel, público ou privado, edificado ou não;
II - O empreiteiro da obra, construção, reforma e/ou demolição civil;
III - Aquele que contrata ou realiza serviços na calçada do imóvel do seu domínio ou posse;
IV - Aquele que contrata ou realiza serviços de preparação do terreno não edificado, ou, aquele que produza quaisquer outros materiais inservíveis.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor do imóvel onde se produz o resíduo responde subsidiariamente com o empreiteiro da obra, ou empresa especializada pela inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º As sobras de materiais, como cascalho, areia, pedrisco, aterro, não utilizados após o término ou paralisação da obra, dentre outros itens considerados materiais aproveitáveis, deixados sob as calçadas ou logradouros públicos, serão objetos de autuação, devendo o Poder Público Municipal tomar as providencias cabíveis para notificar o proprietário ou possuidor do imóvel, conforme disposições contidas na presente norma.
§ 1º Será o proprietário ou possuidor do imóvel notificado expressamente a retirar o entulho, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ficando ciente que, em caso de descumprimento o Poder Público poderá a partir deste prazo, dar a destinação final devida aos itens.
§ 2º O detentor dos materiais descritos nos incisos I, II e III do artigo 1º, poderá por meio de termo de doação sem encargos (ANEXO III), destinar as sobras de materiais aproveitáveis, à Administração Pública Municipal, devendo neste caso, comunicar a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para retirar os itens mediante assinatura do referido termo.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 9º Constitui infração administrativa:
I - Por parte do proprietário ou possuidor do imóvel onde se produz o entulho:
a) depositá-lo nos passeios, canteiros, avenidas, ruas, jardins, praças ou quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em lotes de terrenos não edificados de propriedade ou posse particular; b) permitir que seja utilizada caçamba de coleta e transporte de entulho em desacordo com as exigências estabelecidas em lei; c) consentir que sejam colocadas caçambas de coleta de entulho nas calçadas e vias públicas de forma que impossibilite o fluxo de pedestres e veículos.II- As multas serão aplicadas em valor de UPF/DA, de forma progressiva durante o período transitório de implantação da Lei, nos seguintes moldes:
a) Nos 06 (seis) primeiros meses de vigência da Lei, multa de 02 (dois) UPF/DA; b) De 06 (seis) meses até 12 (doze) meses da vigência da Lei, multa de 04 (quatro) UPF/DA; c) Após 12 (doze) meses de vigência da Lei, multa de 6 (seis) UPF/DA.Art. 10º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes do dispositivo violado, os infratores estão sujeitos as seguintes penalidades:
I - Detectada a permanência do acúmulo de entulho, após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme descrito no §1º do artigo 8º, será realizada a retirada dos itens pelo Poder Público e o proprietário ou possuidor do imóvel será autuado, nas seguintes modalidades:
a) Pagamento de multa pecuniária nos termos do artigo 9º desta Lei;b) Em caso de reincidência da infração, a multa pecuniária será aplicada em dobro.
§ 1º Na aplicação das penalidades descritas neste artigo, será observado primeiramente, a notificação expedida em nome do proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 2º A multa poderá ser aplicada por qualquer agente de fiscalização do município que flagrar o cometimento da infração, sendo remetido o auto ao órgão competente designado pelo chefe do Executivo com atribuição de fiscalizar o cumprimento da lei;
§ 3º As penalidades previstas neste artigo, poderão ser aplicadas a quem for flagrado descartando qualquer tipo de lixo, orgânico ou reciclável, fora dos equipamentos destinados para este fim, disponíveis nas vias e logradouros públicos urbanos e nas áreas rurais do Município de Dom Aquino - MT.
§ 4º O agente responsável pela fiscalização e autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio de força policial, quando o infrator dificultar a realização do trabalho.
Art. 11º Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades de multa serão revertidos ao Fundo de Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12º Poderá o Poder Público, durante o período de transição desta Lei ou pelo tempo que for necessário, disponibilizar contentor flexível denominado big-bag com capacidade volumétrica de até 3m³ (três metros cúbicos), mediante requerimento (ANEXO II), através da Secretaria Municipal de Secretaria de Obras aos moradores com baixa renda cadastrados em Programas sociais.
§ 1º No interior do big-bag somente poderão ser colocados resíduos descritos nos incisos I a III do artigo 1º desta Lei, não sendo permitido outros itens ou lixo comum, devendo o munícipe responsável promover a separação dos materiais como condição para o uso e a prestação do serviço.
§ 2º Após o recebimento do big-bag o munícipe terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para utilizá-lo, podendo solicitar a remoção em período menor, caso o contentor esteja disponível para a retirada.
§ 3º Ao receber o big-bag o solicitante deverá assinar o respectivo Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a devolver o equipamento nas mesmas condições recebidas, ressalvado o desgaste pelo uso convencional.
§ 4º Os itens depositados nos big-bags, serão recolhidos pela Secretaria Municipal de Obras, que ficará responsável pela destinação final adequada.
Art. 13º Poderão as empresas fornecedoras de materiais de construção, entregar e depositar os materiais utilizados na obra em contentor flexível denominado big-bag, devidamente identificado com o nome e/ou logotipo da empresa, de forma temporária, durante o período de construção, podendo deixar sobre a calçada, de acordo com normas de segurança e técnicas e leis estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 15º O cronograma de atendimento às pessoas carentes deverá ser divulgado e implementado por bairros no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 16º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, em 08 de Abril de 2025.
CARLOS ALBERTO DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO REQUERIMENTO - CAÇAMBAS ESTÁTICAS |
Solicitante: |
CPF: RG: |
Endereço: Número: |
Bairro: CEP:78830-000 Complemento: |
Telefone Fixo: Telefone Celular: |
Observações gerais: DECLARO, que estou ciente do prazo de 2 (dois) dias, para utilização da caçamba estática, que devo solicitar a remoção em período menor, caso a caçamba esteja disponível para a retirada. DECLARO, ainda, que estou ciente das responsabilidades e das sanções descritas na Lei Municipal. |
Dom Aquino, / / . |
Assinatura do Requerente__________________________________________________ |
ANEXO II - TERMO DE RESPONSABILIDADE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SECRETARIA DE OBRAS E UBARNISMO TERMO DE RESPONSABILIDADE - SACO BIG-BAG |
Solicitante: |
CPF: RG: |
Endereço: Número: |
Bairro: CEP: 78830-000 Complemento: |
Telefone Fixo: Telefone Celular: |
Nesta data de / / , solicito o serviço de coleta através da disponibilização de sacos BIG-BAG. |
Observações gerais: COMPROMETO-ME, a devolver o equipamento nas mesmas condições recebidas, ressalvado o desgaste pelo uso convencional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, estou ciente, que devo solicitar a remoção em período menor, caso o BIG-BAG esteja disponível para a retirada. |
DECLARO, que estou ciente das responsabilidades e das sanções descritas na Lei Municipal. |
Dom Aquino, / / . |
Assinatura do Requerente __________________________________________________ |
ANEXO III
TERMO DE DOAÇÃO SEM ENCARGOS |
Eu,_____________________________________________________________________________________, portador (a) do RG Nº________________________ , inscrito(a) no CPF Nº___________________________, residente no imóvel urbano localizado na Rua/Avenida:___________________________________________________________________________; Nº____ ,Quadra:_____;Lote:_____ ; Bairro: ____________________________________________________; Complemento:_______________________________________________________ ; Telefone para contato: ___________________________;Dom Aquino - MT, CEP nº 78830-000, doravante denominado simplesmente DOADOR e, de outro lado, MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, inscrito no CNPJ nº 03.347.119/001-23, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO, doravante denominado simplesmente DONATÁRIO, o qual fará a destinação dos materiais reaproveitáveis de acordo com interesse público: I. O DOADOR, na qualidade de proprietário dos itens reaproveitáveis, faz a doação livre e desembaraçada de ônus, dívidas ou impostos, por sua mais livre e espontânea vontade, dos referidos bens ao DONATÁRIO, sem qualquer encargo; II. Em função disso, o DOADOR transmite ao DONATÁRIO, desde logo, todos os direitos, posse e domínio sobre os bens ora doados, para que ele o considere como seu; III. O DONATÁRIO declara aceitar esta doação nos termos e modo pelo qual é feita, bem como fara a destinação devida de acordo com o interesse público; IV. E por estarem de pleno acordo com as condições e termos acima, as partes contratantes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor.E por ser a expressão da verdade, assino o presente. Doador ___________________________________________________________ Dom Aquino, __/ / _. |