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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL CONTRATO Nº 002/2024
Pelo presente instrumento, as partes abaixo assinadas:
Câmara Municipal de Campinápolis, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.100/001-77, com sede na Rua Vereador Amélio Ribeiro, centro, neste ato representada por Celiomar Piaba Bento, Presidente da Câmara Municipal, doravante denominada CONTRATANTE;
e
J INACIO FILHO pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 19.926.042/001-86, com sede na Av. Nego Carrim, Setor Cristalino, neste ato representada por João Inacio Filho, doravante denominada CONTRATADA;
Considerando que as partes firmaram o Contrato nº 002/2024, referente ao objeto de contratação de pessoa jurídica para serviço de lavagem e asseada nos veículos que compõem a frota da Câmara Municipal de Campinápolis - MT., celebrado no dia 11 de junho de 2024;
Considerando que, após análise do processo licitatório nº 002/2024, foi identificado erro material que compromete a legalidade e a regularidade do procedimento licitatório, conforme previsto no artigo 138 da Lei nº 14.133/2021, que trata sobre a rescisão contratual unilateral pela Administração Pública;
Considerando que a rescisão contratual é uma medida necessária para corrigir o erro identificado e garantir a conformidade legal do processo licitatório,
RESOLVEM as partes, de comum acordo, celebrar o presente TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL POR ERRO NO PROCESSO DE LICITAÇÃO, com base nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1 – DO OBJETO
A rescisão do Contrato nº 002/2024, firmado entre as partes, com base no erro identificado no processo licitatório, que compromete a regularidade e a legalidade do procedimento licitatório.
CLÁUSULA 2 – DO ERRO NO PROCESSO LICITATÓRIO
Fica consignado que o erro no processo licitatório diz respeito ao objeto da cotação de preço, falta de publicação de atos e a falta de publicidade, o que gera a nulidade do contrato celebrado.
CLÁUSULA 3 – DA RESCISÃO
As partes acordam que, em razão do erro no processo licitatório, o contrato será rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, sem que haja penalidade para a Administração Pública.
CLÁUSULA 4 – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
A CONTRATANTE se compromete a formalizar, por escrito, a rescisão do contrato, observando os trâmites legais necessários e o pagamento das obrigações já reconhecidas até a data da rescisão.
CLÁUSULA 5 – DA AUSÊNCIA DE PENALIDADES
As partes acordam que, em virtude da rescisão contratual com base no erro material do processo licitatório, não serão aplicadas multas ou outras penalidades previstas no contrato original.
CLÁUSULA 6 – DA DOCUMENTAÇÃO
As partes devem providenciar a documentação necessária para formalizar a rescisão contratual, com o devido registro nos sistemas competentes, quando for o caso.
CLÁUSULA 7 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Termo de Rescisão Contratual Unilateral será assinado por ambas as partes e passará a ter efeito a partir da data de sua assinatura, sendo sua formalização obrigatória para que se conclua o processo de rescisão.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo de Rescisão Contratual Unilateral em duas vias, de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais.
Campinápolis-MT, 04 de abril de 2025
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CELIOMAR PIABA BENTO JOÃO INACIO FILHO
CONTRATANTE CONTRATADA