Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO TEMPORÁRIOQUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE JURUENA – MT e a Senhora ILIZANGELA BRESSAN DE CASTRO.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE JURUENA, Estado de Mato Grosso inscrito no CNPJ sob o nº. 24.950.461/0001-93, com endereço na Avenida 04 de Julho, n.° 360, Centro, Juruena/MT, representada neste ato pelo Prefeito MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº ***** e CPF nº ***.570.741-**, residente e domiciliado neste município, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a Senhora ILIZANGELA BRESSAN DE CASTRO, CPF nº ***.806.661-**, residente e domiciliada nesta cidade de Juruena, Estado de Mato Grosso, denominada simplesmente CONTRATADA, tem certo, justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - SUPORTE LEGAL
1.1 - Contrato se fundamenta nas disposições consubstanciadas pela Lei Complementar Municipal n°. 847, de 09/08/2010 e suas alterações na Lei 1.021, de 10/12/2013, que dispõe sobre o ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICIPIO DE JURUENA e na Lei 1056, de 16/12/2014 - DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES E DEMAIS FUNÇÕES ESSENCIAIS PARA EFETIVA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 - É objeto do presente Contrato Temporário a prestação de serviço ao Município, na função de APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL (auxiliar de turma),com carga horária de 20 horas (vespertino) semanais, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 - Os serviços serão executados de forma pessoal, para o cargo de Auxiliar de Turma, lotada no Centro de Educação Infantil Arco Íris.
CLÁUSULA QUARTA – DAS FALTAS AO SERVIÇO
4.1 - O Contratado não poderá faltar aos serviços sem comunicação de 03 dias de antecedência.
4.2 - Pela ausência do trabalho para tratar assuntos pessoais será descontado de remuneração mensal os dias faltosos;
4.3 - Durante a ausência para tratamento de saúde o contratado deverá apresentar o respectivo atestado médico.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO
5.1 - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância mensal deR$ 1.036,03 (mil e trinta e seis reais e três centavos) remunerados de acordo com o disposto na Lei nº. 1371/2021 e posteriores alterações.
5.2 - Do valor citado no item 5.1 deduz-se a contribuição social ao INSS conforme tabela em vigor.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1 - O pagamento pela prestação de serviço a qual se refere este contrato será efetuado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO EMPENHAMENTO
7.1 - O empenhamento da despesa poderá ser efetuado no último dia útil de cada mês de sua origem, juntamente com as folhas de pagamento do Pessoal civil da Prefeitura, a fim de caracterizar e demonstrar a despesa realizada em cada mês do exercício corrente.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1 - Qualquer mudança de valor deste contrato sob sua vigência constará em Termos Aditivos.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1 – Este contrato tem o termo inicial em 03/02/2025 e termo final em 18/12/2025, podendo ser prorrogado caso haja necessidade em razão do interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 - O contrato poderá ser rescindido por acordo de ambas as partes, desde que se notifique a outra parte num prazo de até 30 dias de antecedência ou por motivo de força maior ou de caso fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO
11.1 - Este Contrato extinguir-se-á ainda:
I - pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa das partes, com comunicação prévia mínima de 30 (trinta) dias, sendo que para o CONTRATANTE observar-se-á a conveniência administrativa;
III – pela morte do contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO
12.1 – A CONTRATADA, compromete-se por este instrumento a desempenhar suas atribuições com ética, assiduidade, zelo, disciplina e competência, ficando sujeito às sanções civis, penais e administrativas por ações que configurem dolo ou negligência.
12.2 - A carga horária de trabalho a ser desempenhada pela CONTRATADA é de 4 horas diárias e 20 horas semanais.
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REGIME JURÍDICO
13.1 – Este contrato Temporário de Excepcional Interesse Público rege-se pelos princípios do Direito Público e o Regime Administrativo Especial.
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA – DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
14.1 – O presente contrato vincula-se ao regime de Seguridade Social, através do INSS, para o qual a CONTRATADA contribuirá obrigatoriamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
15.1 - As despesas decorrentes correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária: 141- Contratação por Tempo Determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1 - Por estarem acordadas ambas as partes, fica eleito o Foro da Comarca de Cotriguaçu, para dirimir quaisquer dúvidas que possam ocorrer a respeito deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
17.1 - As Partes, em comum acordo, submetem-se ao cumprimento dos deveres e obrigações referentes à proteção de dados pessoais e se obrigam a tratar os Dados Pessoais coletados no âmbito do presente Contrato, se houver, de acordo com a legislação vigente aplicável, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016 (“Marco Civil da Internet”), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD”), no que couber e conforme aplicável. As Partes deverão também garantir que seus empregados, agentes e subcontratados observem os dispositivos dos diplomas legais em referência relacionados à proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, à LGPD.
17.2 - Os dados dos servidores do Município de Juruena pertencem à CONTRATANTE, deste modo, a CONTRATADA deverá:
a) Garantir a proteção dos dados pessoais fornecidos pela CONTRATANTE em razão deste instrumento.
b) Garantir a segurança das informações, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados, mesmo após o término do contrato.
c) Utilizar os dados pessoais fornecidos pela CONTRATANTE em consonância com as premissas da Lei Geral de Proteção de Dados, em especial à finalidade a que se destina o tratamento dos dados.
Parágrafo Segundo. O descumprimento das obrigações acima sujeita a CONTRATADA às penalidades do art. 52 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
E por estarem, assim, justos e contratados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só fim e efeitos, na presença de duas testemunhas a que todos presenciaram.
Juruena/MT 03 de fevereiro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA MANOEL GONTIJO DE CARVALHO Contratante | ILIZANGELA BRESSAN DE CASTRO Contratada | |
TESTEMUNHAS: LORYZA R. BARBOSA DE BARROS NATAL CPF ***.120.781-** |