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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
DISPÕE SOBRE A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO – MIP E O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI, VISANDO A APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS, LEVANTAMENTOS E PROJETOS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA A ESTRUTURAÇÃO DE CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM TODAS AS MODALIDADES E OUTROS MODELOS CONTRATUAIS PERTINENTES.
JADILSON ALVES DE SOUZA, Presidente do Consórcio Intermunicipal Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela cláusula vigésima do contrato de consórcio público;
Considerando o disposto no art. 21 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º, caput e § 1º, da Lei federal nº 11.079, 30 de dezembro de 2004 e no art. 81 da Lei federal nº 14.133, 1º de abril de 2021.
FAZ SABER que a Assembleia Geral Extraordinária de 08 de abril de 2025 aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Normativa tem por objetivo orientar a estruturação de projetos de concessão de serviços públicos em todas as suas modalidades, bem como outros procedimentos correlatos aplicáveis, no âmbito do Consórcio Intermunicipal Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, por meio de Manifestação Privada de Interesse – MIP e/ou Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, para fins de apresentação de estudos, levantamentos e projetos, elaborados por pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em grupo.
§ 1º Para fins desta Resolução Normativa, considera-se:
I - Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP: a apresentação de proposta para o desenvolvimento de estudos, investigações, levantamentos e/ou projetos por requerimento espontâneo de pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em grupo, que possam ser utilizados para a estruturação de concessões de serviços públicos ou modelos contratuais similares.
II - Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI: o procedimento instaurado pelo CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal, por meio de chamamento público, para obter estudos, investigações, levantamentos e/ou projetos que possam ser utilizados para a estruturação de concessões de serviços públicos ou modelos contratuais similares no âmbito do referido Consórcio, a serem apresentados por pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em grupo que espontaneamente manifestem interesse em participar do procedimento e venham a ser autorizados para a realização dos estudos.
§ 2º A abertura de PMI e a autorização de pessoas físicas ou jurídicas que manifestem, por qualquer meio, interesse em desenvolver e apresentar estudos é facultativa para o CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal.
§ 3º Os procedimentos previstos no caput poderão ser utilizados para a atualização, complementação ou revisão de estudos, levantamentos e/ou projetos já elaborados total ou parcialmente, cuja estruturação já tenha se iniciado por qualquer meio.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA CONDUZIR OS PROCEDIMENTOS
Art. 2º Compete ao Presidente do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal processar o PMI solicitado por qualquer representante de Município consorciado, bem como receber a MIP apresentada pela iniciativa privada e, em ambos os casos, submetê-los à deliberação da Assembleia Geral, observado o quórum estabelecido no Contrato de Consórcio.
Art. 3º Para auxiliar na condução dos procedimentos, será instituída Comissão Especial de Avaliação, com as seguintes atribuições:
I - analisar a regularidade dos documentos apresentados pelos autorizados, podendo solicitar documentos e esclarecimentos complementares a qualquer momento;
II - providenciar todas as publicações necessárias na imprensa oficial, de modo a assegurar a transparência e a lisura do procedimento;
III - prestar as informações necessárias aos autorizados para o devido desenvolvimento dos estudos, levantamentos e projetos;
IV - solicitar informações e suporte técnico a órgãos e entidades do Poder Executivo para a condução do projeto;
V - avaliar e emitir parecer sobre os estudos finais de viabilidade do empreendimento.
§ 1º A Comissão Especial de Avaliação será composta por 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, servidores públicos efetivos ou não, mediante nomeação em Assembleia Geral.
§ 2º Dentre os nomeados para compor a Comissão Especial de Avaliação, deverá ser indicado o Coordenador.
§ 3º A Comissão deliberará por meio de resoluções.
§ 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões e subsidiar tecnicamente a discussão, sem direito a voto, representantes dos órgãos e das entidades dos Municípios diretamente relacionados às propostas e aos projetos submetidos à deliberação.
CAPÍTULO II
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO - MIP
Art. 4° O particular interessado poderá propor espontaneamente projetos ao CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal que tenham por objeto a delegação de serviços públicos de competência do Consórcio ou modelos contratuais similares, devendo solicitar sua análise por meio de requerimento dirigido ao Presidente.
Art. 5º A MIP deverá conter, no mínimo, a descrição das finalidades públicas que se pretende alcançar com a estruturação do projeto e o escopo dos estudos, levantamentos e/ou projetos que se pretende desenvolver e apresentar, devendo ser acompanhada, no mínimo, dos seguintes documentos e informações:
I - em caso de pessoa física, RG e CPF do manifestante, devendo, em caso de grupo de pessoas físicas, tais documentos serem apresentados por cada uma delas;
II - em caso de pessoa jurídica, CNPJ da manifestante, acompanhado de seus atos societários constitutivos, devendo, em caso de grupo de pessoas jurídicas, tais documentos serem apresentados por cada uma delas;
III - documentos de qualificação técnica da manifestante, incluindo descrições e comprovações de experiências prévias relativas ao modelo de contratação que pretende desenvolver;
IV - a descrição, em linhas gerais e com as principais diretrizes, do projeto proposto, com apresentação de seu objeto, sua relevância e interesse público;
V - as diretrizes gerais da modelagem técnico-operacional, econômico-financeira e jurídico-institucional, a serem estruturados no âmbito dos estudos;
VI - a declaração de renúncia à propriedade intelectual sobre o projeto em favor do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal, na hipótese de os estudos vierem a ser aproveitados;
VII - a estimativa de prazo para a realização dos estudos ou sua complementação, com indicação de cronograma com as etapas e entregas dos produtos respectivos, até sua conclusão;
VIII - o valor nominal do ressarcimento pretendido, observando-se o limite indicado no inciso IV do art. 11 desta Resolução Normativa, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição;
IX - a declaração de que a manifestante tem plena ciência de que a realização dos estudos é exclusivamente por sua conta e risco, sendo que os custos incorridos poderão ser eventualmente ressarcidos apenas na hipótese de realização de licitação com base nos estudos, hipótese em que tal ressarcimento deverá ser feito pelo licitante vencedor, nos termos previstos no edital;
X - a declaração da manifestante de ciência de que, ainda que os estudos sejam totalmente aprovados pelo órgão ou ente competente, o CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal não tem qualquer obrigação de instaurar a respectiva licitação cuja modelagem foi apresentada nos estudos.
Art. 6º Uma vez recebida a MIP, o Presidente deverá realizar análise dos requisitos formais do art. 5º desta Resolução e, atestada a conformidade, submeter o requerimento à deliberação da Assembleia Geral, em até 30 (trinta) dias, para, observando-se o quórum estabelecido no Contrato de Consórcio:
I - rejeitar a MIP, por ausência de interesse público ou quaisquer outras justificativas concernentes ao CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal;
II - autorizar o interessado que apresentou a MIP a realizar os estudos ou sua complementação; ou
III - instaurar Procedimento de Interesse Público – PMI para o chamamento público de eventuais outros interessados, com o apoio da Comissão Especial de Avaliação.
§ 1º Conferida a autorização referida no art. 6º, inciso II, o CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal poderá publicar chamamento simplificado a outros manifestantes que tenham interesse na realização de estudos com a mesma finalidade.
§ 2º Caso sejam apresentadas outras MIPs para o mesmo objeto, observar-se-á o disposto no caput do art. 6º.
Art. 7º Poderão ser acordados, entre a pessoa física ou jurídica que apresentar a MIP e o CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal, eventuais ajustes na proposta inicialmente apresentada, de modo a melhor atender às necessidades e interesses da Administração Pública, devendo a autorização que for emitida e publicada indicar o objeto dos estudos autorizados, as diretrizes e premissas gerais a serem observadas, o prazo para a apresentação final dos estudos e a responsabilidade do autorizado por todos os custos a serem incorridos, sem qualquer pagamento a ser efetuado pelo CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal.
Art. 8º Uma vez emitida a autorização após apresentação de MIP, para a realização ou complementação de estudos, os procedimentos a serem adotados a partir de então serão os mesmos daqueles referentes às autorizações concedidas em PMI, os quais estão regulados nos Capítulos IV e seguintes desta Resolução Normativa.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI
Art. 9º O Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI poderá ser instaurado a partir da solicitação dos representantes dos Municípios consorciados ou a partir de uma MIP.
Art. 10. O PMI será instaurado por meio de publicação na imprensa oficial do edital de chamamento público, e será composto das seguintes etapas:
I - publicação de edital de chamamento público;
II - autorização do(s) manifestante(s) apto(s) para elaboração dos estudos;
III - desenvolvimento dos estudos e modelagem do projeto;
IV - avaliação dos estudos e projetos entregues, com possibilidade de ajustes sob demanda do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal;
V - aprovação da estruturação final do projeto.
Parágrafo único. As etapas acima descritas podem ser alteradas, caso necessário, para adequá-las às necessidades específicas do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal, mediante previsão expressa no edital de chamamento.
Art. 11. O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo:
I - a descrição e a delimitação do escopo dos estudos, levantamentos e/ou projetos a serem apresentados, devendo abranger os aspectos técnico-operacionais, ambientais, econômico-financeiros e jurídicos da modelagem;
II - a indicação das diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração para fins de atendimento ao interesse público correlato;
III - o prazo para a apresentação final dos estudos, que deverá ser de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação oficial da autorização, com previsão de prorrogação em hipóteses excepcionais e justificadas, limitada ao tempo estritamente necessário para a finalização dos estudos, considerando-se a complexidade do projeto e a disponibilidade de informações;
IV - o valor nominal máximo para eventual ressarcimento futuro, o qual deverá ser previamente justificado e não poderá ultrapassar, em sua totalidade, 2,5% do valor total estimado previamente pelo CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior;
V - as orientações quanto à elaboração de requerimento de autorização, cujo prazo de apresentação não será inferior a 10 (dez) dias, a contar da data de publicação do edital de chamamento;
VI - os critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização, com a indicação dos documentos que devem ser apresentados pelos interessados juntamente com seu requerimento;
VII - os critérios que serão observados para a avaliação e a seleção dos estudos que tenham sido autorizados e apresentados; e
VIII - a previsão de ampla comunicação entre o CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal e o(s) autorizado(s), de modo que possa haver acesso a informações e esclarecimentos de dúvidas entre todos os envolvidos.
§ 1º No caso de PMI instaurado a partir de apresentação prévia de MIP, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do PMI.
§ 2º O escopo do PMI poderá se restringir à indicação genérica do problema a ser resolvido, deixando aos particulares interessados a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução, desde que proponham a respectiva estruturação e modelagem da solução proposta.
§ 3º O edital de chamamento público poderá estabelecer um número delimitado de autorizações, inclusive a previsão de uma única autorização, no exercício do poder discricionário do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal, desde que sua escolha seja devidamente justificada.
Art. 12. No requerimento de autorização, o solicitante deverá apresentar a estimativa do valor de ressarcimento que pretende receber, observando o limite estabelecido pelo edital de chamamento público nos termos do inciso IV do artigo 11.
Parágrafo único. O valor do ressarcimento pretendido deverá ser fundamentado com base nas estimativas dos custos a serem efetivamente incorridos, bem como na complexidade para a realização dos estudos, levantamentos e projetos que serão apresentados ao CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal, bem como na complexidade dos estudos.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA OS ESTUDOS
Art. 13. Após o cumprimento das etapas pertinentes descritas nos Capítulos II e III desta Resolução Normativa, será emitida autorização para a realização dos estudos, indicando-se o nome e a qualificação do(s) particular(es) autorizado(s).
§ 1º O termo de autorização deverá ser publicado na imprensa oficial, com a indicação de seu escopo e prazo para apresentação dos estudos, iniciando-se, então, a contagem do prazo para a apresentação final a partir de tal publicação.
§ 2º A autorização emitida não implica responsabilidade, em qualquer esfera, do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal e Municípios consorciados, perante terceiros pelos atos praticados pelo particular autorizado.
Art. 14. A autorização para apresentação de estudos, levantamentos e/ou projetos:
I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados, desde que prevista essa possibilidade no edital de chamamento público;
II - não gerará direito de preferência na futura licitação que venha a ser instaurada para a implementação do projeto;
III - não obrigará a realização da licitação;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento dos custos incorridos na elaboração dos estudos; e
V - será pessoal e intransferível, sem prejuízo da pessoa autorizada contratar terceiros para a execução de atividades concernentes aos estudos, mantendo-se responsável como autorizado perante o CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal.
Art. 15. A autorização concedida no âmbito de MIP ou PMI poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento superveniente dos seus termos pelo particular autorizado, inclusive quanto ao cumprimento de prazos ou à observância da legislação aplicável;
II - revogada, em caso de:
a) perda de interesse do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal em relação a seu objeto, por razões supervenientes de conveniência e oportunidade; ou
b) por parte do particular autorizado, mediante comunicação escrita ao órgão ou ente municipal competente, em qualquer tempo.
Art. 16. Os particulares autorizados serão inteiramente responsáveis pelos custos incorridos na elaboração dos estudos, não fazendo jus a qualquer espécie de remuneração, ressarcimento, indenizações ou reembolsos por parte do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal.
Parágrafo único. No caso da transferência dos custos incorridos na elaboração dos estudos e na estruturação do projeto ao futuro concessionário, o edital da licitação da concessão deverá prever expressamente a obrigação de ressarcimento e seu respectivo valor.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS, LEVANTAMENTOS E/OU PROJETOS
Art. 17. A avaliação dos estudos apresentados em decorrência de MIP ou PMI será efetuada pela Comissão Especial de Avaliação, que deverá emitir parecer para subsidiar a análise da Assembleia Geral, que poderá aprová-los ou rejeitá-los, observado o quórum indicado no Contrato de Consórcio.
Parágrafo único. O CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal poderá, a seu critério, abrir prazo para a complementação dos estudos, caso necessite de detalhamentos ou correções, os quais deverão estar expressamente indicados no ato de abertura do prazo.
Art. 18. Para avaliação e seleção dos estudos e projetos deverão ser considerados:
I - a observância das diretrizes e premissas estabelecidas para o projeto;
II - a consistência e a confiabilidade das informações que subsidiaram os estudos;
III - a conformidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e entidades competentes; e
IV - a demonstração comparativa de custo e benefício do projeto em relação a opções funcionalmente equivalentes.
Art. 19. A aprovação dos estudos não vincula o CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal, cabendo avaliação quanto à legalidade, consistência e pertinência da instauração de licitação, a partir dos estudos aprovados.
Art. 20. Os estudos, levantamentos e projetos poderão ser rejeitados:
I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às parcelas efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para a contratação da concessão, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Parágrafo único. Na hipótese de a Comissão Especial de Avaliação entender que nenhum dos projetos, levantamentos ou estudos apresentados atende satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão.
Art. 21. O CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal publicará o resultado da seleção pela imprensa oficial e no seu sítio eletrônico, sem prejuízo de outros meios que entender convenientes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O edital da licitação para a contratação estruturada mediante MIP ou PMI conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato ao ressarcimento, pelo licitante vencedor, dos valores relativos à elaboração de dos estudos, levantamentos e projetos utilizados na estruturação da licitação e da contratação.
Art. 23. Os autores ou responsáveis economicamente pelos estudos, levantamentos e projetos apresentados nos termos desta Resolução Normativa poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição expressa em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI, mediante motivação da vedação.
§ 1º Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e valor, para custeio da elaboração dos estudos, levantamentos e projetos que foram utilizados na licitação que vier a ser instaurada.
§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do particular autorizado.
Art. 24. Ressalvadas as limitações previstas em lei ou regulamento, a propriedade intelectual sobre os estudos produzidos no âmbito de MIP ou PMI deverão ser cedidos pelo particular autorizado ao CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Normativa nº 23, de 12 de fevereiro de 2015.
Art. 26. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Quatro Marcos-MT, 08 de abril de 2025.
JADILSON ALVES DE SOUZA
Presidente