Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Abril de 2025.

LEI ORDINÁRIA N.º 6.801, DE 07 DE ABRIL DE 2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E DOAR IMÓVEL AO ESTADO DE MATO GROSSO PARA A CONSTRUÇÃO DA SEDE DO 19º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a desafetar da categoria de bem público de uso comum do povo e doar ao Estado de Mato Grosso, o imóvel de propriedade do Município de Tangará da Serra, registrado sob a matrícula nº 42.168, correspondente à Quadra 22 do Loteamento Planta Geral, com área total de 2.812,50 m², avaliado em R$ 5.155.307,24 (Cinco Milhões, Cento e Cinquenta e Cinco Mil, Trezentos e Sete Reais e Vinte e Quatro Centavos), conforme Laudo de Avaliação nº 047/2024.

Art. 2º A doação destina-se exclusivamente à construção da sede do 19º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR (19º BPM), visando fortalecer a segurança pública do Município e região.

Art. 3º A doação do imóvel será realizada sob as seguintes condições:

I - a área doada será inalienável, impenhorável e imprescritível, salvo autorização legislativa específica para fins de reversão ao Município;

II - a destinação do imóvel deverá ser exclusivamente para a construção e funcionamento do 19º BPM;

III - a doação será automaticamente revertida ao patrimônio do Município de Tangará da Serra caso ocorra:

a) a extinção da unidade da Polícia Militar beneficiária;

b) a não conclusão da construção do 19º BPM no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da escritura de doação da área;

c) o desvio da finalidade prevista no Art. 2º.

Art. 4º O Estado de Mato Grosso terá um prazo de 36 (trinta e seis) meses para concluir a construção do 19º BPM, contados da escritura de doação da área.

Art. 5º Em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município, sem que caiba ao donatário direito à indenização de qualquer espécie.

Art. 6º As despesas com a efetivação da doação correrão por conta do Município de Tangará da Serra, salvo disposição em contrário estabelecida em convênio com o Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Município poderá estabelecer, em convênio, condições de restituição do imóvel ou ampliação do uso caso a construção da sede do 19º BPM não seja concluída dentro do prazo estipulado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 07 de abril de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.

VANDER ALBERTO MASSON

Prefeito Municipal

MARCELO DOS SANTOS FERRO

Secretário Municipal de Administração

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.